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Decisão do colegiado de 17/08/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ANTÔNIO RASSELI / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2010/0079

Reg. nº 7095/10
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Antônio Rasseli ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da liquidação antecipada de contratos de operações de compra a termo pela Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores ("Reclamada"), sem sua autorização ou conhecimento.

O Reclamante pleiteou ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") a devolução da totalidade das ações de sua titularidade vendidas sem sua autorização, no dia 21.01.08.

A Reclamada alegou que liquidou antecipadamente os contratos em decorrência do Reclamante ter ultrapassado os limites operacionais estabelecidos, aliado ao fato de não ter conseguido contato com o Reclamante, para apresentação de margens adicionais.

A BSM observou que a Reclamada não deixou claro ao Reclamante as restrições a que estava sujeito, já que o limite de alavancagem de cinco vezes o patrimônio, que diz aplicar a seus clientes, não consta de nenhum documento. Ademais, esse limite já vinha sendo substancialmente excedido desde 09.01.08 e não há qualquer evidência de que a Reclamada tenha procurado o Reclamante ao longo desse período para reposição das margens de garantia. Por essas razões, a BSM acolheu parcialmente o pleito do Reclamante, ajustando o valor da indenização devida de forma a corresponder à diferença entre o valor de liquidação das operações a termo no dia 21.01.08 e o valor de liquidação em seus respectivos vencimentos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários opinou pela manutenção da decisão da BSM, acompanhando seus fundamentos.

O Relator Marcos Pinto acompanhou o entendimento da BSM e da SMI, observando que as premissas que a BSM utilizou para calcular o prejuízo do Reclamante estão corretas. Segundo o Relator, ao pedir a devolução integral das ações vendidas em 21.01.08, o Reclamante ignorou que o valor financeiro relativo a essa venda já teria sido creditado em sua conta corrente. Ainda segundo o Relator, a BSM também está certa ao deduzir do valor a ser indenizado o prejuízo que o Reclamante teria naturalmente sofrido pelo insucesso das operações a termo em seus respectivos vencimentos, já que uma parte desse prejuízo é consequência da desvalorização das ações que o Reclamante havia decidido comprar a termo. Assim, o prejuízo que pode ser imputado à Reclamada é somente o decorrente da antecipação da liquidação dos contratos.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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