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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 30.11.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
      Reg. 7385/10 – 03/2009 – DAB

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR MEIO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (SDE), POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DPDC) - PROC. RJ2010/16260

Reg. nº 758/95
Relator: CGP

O Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser assinado entre a CVM e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), com vistas a promover ações conjuntos para o intercâmbio de informações e o aprimoramento das atividades regulatórias, de fiscalização e de educação de investidores.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – PROC. RJ2010/12809

Reg. nº 7377/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, apresentado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM para a emissão de valores mobiliários representativos de dívida por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/229/10, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/3539 – RUTH DA SILVA DIAS

Reg. nº 7380/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/3539, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A Sra. Ruth Pinto foi acusada, na qualidade de investidora, de ter negociado ações da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado sobre a aquisição do controle acionário da Trafo pela Weg Equipamentos S.A. (infração ao disposto no art. 155, §4º da Lei 6.404/76 combinado com o disposto no § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a Sra. Ruth Dias da Silva Pinto se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 65.487,98, quantia correspondente ao dobro do ganho que teria sido auferido pela proponente nas operações objeto do processo.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, pois o montante ofertado representa compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/11813 – BANIF CVC S/A E FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA.

Reg. nº 7379/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. ("Banif"), seu diretor Fábio Feola, a Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. ("Futura") e seu sócio responsável Adriano Maia Moreno, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11813, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Futura foi acusada de utilizar material publicitário referente à oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos – Visanet ("Oferta"), sem (i) a prévia aprovação da CVM, (ii) a adoção de linguagem serena e moderada, e (iii) a inclusão de avisos sobre os riscos do investimento e da recomendação de leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 17, parágrafos 1º e 2º, da Instrução 434/06, combinado com o disposto no art. 50, parágrafos 2º e 3º, da Instrução 400/03). Seu sócio Adriano Maia Moreno foi acusado de faltar com o seu dever de diligência, ao não ter atuado para evitar a ocorrência da infração mencionada (infração ao disposto no art. 8º, II, da Instrução 434/06).

Banif foi acusada de descumprimento do dever de supervisão com relação à Futura, agente autônomo a ela vinculado, em decorrência da utilização por esta de material publicitário referente à Oferta, sem (i) a prévia aprovação da CVM, (ii) a adoção de linguagem serena e moderada, e (iii) a inclusão de avisos sobre os riscos do investimento e da recomendação de leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 17, parágrafos 1º e 2º, da Instrução 434/06, combinado com o disposto no art. 50, parágrafos 2º e 3º, da Instrução 400/03). Fábio Feola, diretor responsável da Banif, foi acusado de faltar com o seu dever de diligência, ao não ter atuado para evitar a ocorrência da infração acima referida (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução 387/03).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas:

Futura e Adriano Maia Moreno se comprometeram a: (i) pagar à CVM o valor total de R$30.000,00, na proporção de R$ 20.000,00 para a Futura e R$ 10.000,00 para Adriano Maia Moreno, (ii) promover palestras internas para sócios e funcionários da Futura sobre os problemas ocorridos durante a distribuição de ações da Visanet, (iii) e ministrar aulas gratuitas sobre o mercado de capitais.

Banif e Fabio Feola se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00, sendo R$ 75.000,00 para cada proponente.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, verificou-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, como também a adequação das propostas apresentadas, notadamente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade em sua aceitação. No entanto, o Comitê opinou pela exclusão do compromisso apresentado por Futura Investimentos e Adriano Maia Moreno de realização de palestras internas e aulas gratuitas.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seu diretor Fábio Feola, e Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Adriano Maia Moreno, desde que excluído o compromisso de realização de palestras internas e aulas gratuitas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12042 – CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 7378/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Cachoeira Velonorte S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

A proposta se refere a possível irregularidade praticada pelo proponente, que teria deixado de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução 202/03 (vigente até 31.12.09) e no art. 13 da Instrução 480/09 (em vigor desde 01.01.10), notadamente o não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09, dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09 e 31.03.10, além do Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.08.

O Sr. José Augusto Bahia Figueiredo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00.

O Comitê observou que não foram cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determinam a cessação da prática do ato ilícito e a correção das irregularidades apontadas, já que o registro da companhia junto à CVM remanesce desatualizado, dada a não apresentação de todos os documentos em atraso.

Adicionalmente, o Comitê entendeu que o valor ofertado não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7381/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Deloitte e José Carlos Monteiro foram acusados, na qualidade de sociedade de auditoria independente e de sócio e responsável técnico da Deloitte, de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).

Após negociações com o Comitê, Deloitte e José Carlos Monteiro apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00, no prazo de vinte dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

Segundo o Comitê, as propostas não contemplam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas, tendo sido consideradas, portanto, insuficientes para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/4524 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/11393 – LAETA S.A. DTVM, FUNDAÇÃO SISTEL E OUTROS

Reg. nº 6807/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e antiga Pactual Asset Management S.A. DTVM), sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (antiga Pactual Asset Management Equity S.A.) ("BTG Pactual"), Patrick James O’Grady, Marcelo Kalim, Ricardo Marques de Paiva, Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 08/2004, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a operações cursadas na BM&F em mercados futuros de Índice Bovespa e de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (DI futuro).

De acordo com a acusação, em negócios realizados no período de 10.10.02 a 31.10.03, fundos de investimento exclusivos da Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL acumularam perdas com o pagamento de ajustes de dia enquanto um grupo de clientes de diversas corretoras auferiu lucros recorrentes, efetuando day trades com os mesmos contratos e séries negociados pelos fundos. Para tanto, foi levado a efeito um esquema no âmbito das corretoras de maneira a direcionar os resultados das operações em benefício de grupo de clientes que estavam em conluio com os operadores de mesa ou pessoas ligadas aos intermediários.

Fair Corretora de Câmbio S.A. (sucessora da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda.) e seu diretor responsável pelos negócios à época dos fatos, Francisco Augusto Tertuliano, foram acusados de permitirem e viabilizarem o esquema de direcionamento de resultados por meio da transmissão de ordens de seus clientes para corretoras de mercadorias correspondentes, que também viabilizaram o referido esquema em detrimento dos fundos exclusivos da SISTEL, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não equitativas (definidas pela alínea "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

Ricardo Marques de Paiva foi acusado, na qualidade de diretor da Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda., intermediária responsável por negócios cursados na BM&F no mercado de Ibovespa, em nome dos fundos exclusivos FIA Kollie e Krill FIA e de comitentes, de ter participado das práticas não equitativas apuradas (definidas pela alínea "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

UBS Pactual Asset Management Equity S.A. e seu diretor Patrick James O’Grady, de falta de diligência na gestão do FIA Kollie, uma vez que não acompanharam o processamento das ordens emitidas em nome do fundo, deixando que este incorresse em prejuízos sistemáticos, sem questionar os intermediários pela regularidade e os resultados dos negócios realizados (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).

UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM e seu diretor Marcelo Kalim foram acusados de falta de diligência na administração do FIA Kollie, uma vez que permitiram que o fundo administrado incorresse em prejuízos sistemáticos, sem verificar a regularidade e os resultados dos negócios realizados (infrações ao disposto nos art. 57, item IV, da Instrução 302/99 e no art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso nos seguintes termos:

UBS Pactual Asset Management Equity S.A., UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM, Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim se comprometeram, em conjunto, a pagar à SISTEL o montante recebido a título de taxa de administração durante o período de outubro de 2002 a outubro de 2003, equivalente a R$ 173.533,89, atualizados pelo IGP-M até a data do pagamento, bem como pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano se comprometeram a pagar cada um à CVM a quantia de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Ricardo Marques de Paiva se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00.

Para o Comitê, os valores ofertados por Fair Corretora, Francisco Augusto Tertuliano e Ricardo Marques de Paiva não se mostram adequados tendo em vista o contexto em que se verificaram as infrações a eles imputadas e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê opinou, dessa forma, pela rejeição das propostas.

Segundo o Comitê, os valores ofertados pela UBS Pactual Asset Management Equity S.A., UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM, Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim se afiguram proporcionais à gravidade das imputações formuladas, de acordo com precedente recente do Colegiado (Proc. RJ2010/9547, apreciado em reunião de 24.08.10), razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição das propostas apresentadas por Ricardo Marques de Paiva, Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e antiga Pactual Asset Management S.A. DTVM), sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (antiga Pactual Asset Management Equity S.A.), Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/8708 – CELM - COMPANHIA EQUIPADORA DE LABORATÓRIOS MODERNOS

Reg. nº 7116/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM – Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos ("Companhia"), em razão da não convocação no prazo legal das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76), bem como de não ter adotado medidas para o preenchimento do cargo de Diretor de Relações com Investidores, que permaneceu vago de 01.04.09 até 25.09.09 (infração ao disposto no art. 5º da Instrução 202/93, vigente à época dos fatos, e ao art. 11 do Estatuto Social da Companhia).

Não obstante as negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.

No entendimento do Comitê, o compromisso assumido não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares, assim como o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 09/10 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 04(R1) – ATIVO INTANGÍVEL – PROC. RJ2010/14219

Reg. nº 6157/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 09/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 04(R1) sobre ativo intangível.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 10/10 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37(R1) – ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE – PROC. RJ2010/14735

Reg. nº 6842/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 10/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1) que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 11/10 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06(R1) QUE TRATA DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/14731

Reg. nº 6158/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 11/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 06(R1) que trata das operações de arrendamento mercantil.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 12/10 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07(R1) QUE TRATA DE SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS – PROC. RJ2010/14733

Reg. nº 4742/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 12/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 07(R1) que trata de subvenção e assistência governamentais.

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – CETIP S.A. - PROC. SP2010/0275

Reg. nº 7384/10
Relator: SMI

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ELETROSILEX S.A. - PROC. RJ2010/3420

Reg. nº 7059/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, aprovado na reunião de Colegiado de 29.06.10, no âmbito do Proc. RJ2010/3420 (PAS RJ2009/1504).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/1504 em relação ao compromitente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AETATIS SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14887

Reg. nº 7369/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aetatis Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/542/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALTERE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14881

Reg. nº 7370/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/540/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASTER SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14864

Reg. nº 7353/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aster Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/527/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414

Reg. nº 7383/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/569/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/14872

Reg. nº 7355/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/536/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMBUCI S.A. – PROC. RJ2010/15233

Reg. nº 7357/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cambuci S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/528/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2010/14877

Reg. nº 7367/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CEL Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/539/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2010/14893

Reg. nº 7382/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/567/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S.A. – PROC. RJ2010/14875

Reg. nº 7368/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Rio-Teresópolis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/538/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2010/14885

Reg. nº 7371/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/555/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. RJ2010/15607

Reg. nº 7375/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/549/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

Reg. nº 7354/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/532/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. – PROC. RJ2010/15513

Reg. nº 7376/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/553/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE CRJ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14897

Reg. nº 7366/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre CRJ Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/554/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE FIDES SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14890

Reg. nº 7360/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre FIDES Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/548/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE NSBC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14895

Reg. nº 7361/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre NSBC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/552/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14894

Reg. nº 7363/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/551/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE PROPERTIES S.A. – PROC. RJ2010/14899

Reg. nº 7372/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Properties S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/556/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14880

Reg. nº 7362/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/543/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE TC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14884

Reg. nº 7365/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/547/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE TSSP SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14900

Reg. nº 7373/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TSSP Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/557/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE VPA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14888

Reg. nº 7364/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre VPA Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09,.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/545/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE VRJ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14902

Reg. nº 7374/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre VRJ Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/559/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15079

Reg. nº 7356/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/535/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

Reg. nº 6967/10
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEL)
O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais")de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC).
As Debêntures Especiais apresentam as seguintes características:
  1. subordinação aos demais passivos da Companhia;
  2. vencimento condicionado à dissolução judicial ou extrajudicial da Companhia;
  3. valor do resgate em caso de liquidação calculado a partir de percentual do patrimônio líquido;
  4. resgate antecipado a critério da Companhia, mas não dos debenturistas;
  5. remuneração anual calculada sobre o resultado da Companhia; e
  6. redução de remuneração em caso de emissão de novas ações.
Em 2004, a Companhia consultou a CVM sobre a possibilidade de contabilizar as Debêntures Especiais no patrimônio líquido e não no passivo exigível, já que elas conferiam a seus titulares direitos substancialmente idênticos aos direitos conferidos aos titulares de ações. Em reunião de 06.12.05, o Colegiado decidiu, por maioria, que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível.
Por meio da presente consulta, a Companhia espera que o Colegiado reveja a sua posição, suscitando, como fato superveniente à decisão anterior do Colegiado, que, em 2007, foram emitidas novas ações, o que diluiu o direito dos debenturistas de participar dos lucros da Companhia. Dessa forma, diversamente do que foi constatado pelo Colegiado na decisão anterior, não haveria atualmente razão econômica capaz de compelir o resgate antecipado das debêntures.
Não obstante, a SEP e a SNC se manifestaram no sentido de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível da Companhia, uma vez que não poderiam ser consideradas instrumentos patrimoniais, pelas seguintes razões:
  1. elas não estão no último grau de subordinação, visto que devem ser resgatadas antes das ações da Companhia em caso de liquidação;
  2. a sua remuneração não seria residual, uma vez que os seus rendimentos são calculados a partir do resultado do exercício, independentemente de absorção de prejuízos acumulados, ao contrário do que ocorre com as ações.
Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pedira vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências.
Retomada a discussão na presente reunião, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, em razão das seguintes características:
  1. são perpétuas e só se tornam exigíveis em caso de liquidação da Companhia;
  2. são subordinadas e só devem ser pagas após o pagamento de todos os instrumentos financeiros caracterizados como passivo;
  3. em caso de liquidação, o valor de reembolso não é fixo, mas calculado na forma de um percentual sobre o patrimônio líquido; e
  4. são remuneradas com base em percentual do lucro da Companhia.
Ademais, o Relator ressaltou que a mudança de entendimento frente à decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 06.12.2005 se justifica pela ocorrência de fatos supervenientes. Em 2005, as Debêntures Especiais faziam jus a cerca de 75% dos lucros, o que poderia compelir a Companhia, economicamente, a resgatar os títulos antes da liquidação. Atualmente, porém, as Debêntures fazem jus a cerca de 25% dos lucros, de tal modo que não subsiste a referida compulsão econômica. Além disso, após a primeira decisão do Colegiado, as normas contábeis brasileiras evoluíram, tendo o Brasil aderido ao padrão internacional.
Por todas essas razões, o Relator concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia.
Em seguida, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia. Em seu voto, o Diretor destacou que as Debêntures Especiais não possuem natureza de instrumento patrimonial, uma vez que:
  1. devem ser liquidadas somente após o pagamento dos demais credores, mas antes dos acionistas;
  2. os seus titulares participam apenas dos lucros ao passo que os acionistas participam dos lucros e dos prejuízos; e
  3. nos últimos anos, houve o aproveitamento de quantidade expressiva de Debêntures Especiais nos aumentos de capital da Companhia, tendo sido avaliadas pelo valor patrimonial ou de mercado, a denotar que tais valores mobiliários foram utilizados pelos titulares como instrumentos do passivo exigível. 
Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.
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