ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 21.06.2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 7736/11 – RJ2011/5307 – DEL
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FIXAÇÃO DOS VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DO PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2011/0040
Reg. nº 5906/08Relator: SMI
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Situação I
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Situação II
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Valor do Ressarcimento
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R$ 60.000,00
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R$ 70.000,00
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Base de Cálculo
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Dezembro/2009
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Dezembro/2009
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Maio/2011
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Vigência
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Até Junho/2011
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Até Junho/2011
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Até Fevereiro/2013
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Valor Mínimo
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R$ 252.498.664,00
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R$ 276.439.690,00
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R$ 284.063.954,00
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Valor Máximo
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R$ 276.476.492,00
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R$ 300.417.519,00
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R$ 330.979.455,00
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- Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou superior ao valor máximo, a BSM determinará a imediata cessação das contribuições ao MRP, exceto para aqueles participantes que não tenham contribuído para o mecanismo por 24 meses;
- Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou inferior ao valor mínimo acrescido de 30% da diferença entre o valor máximo e o valor mínimo, a BSM determinará que os participantes realizem contribuições mensais ao MRP;
- Devolução aos participantes do patrimônio do MRP 2, que será extinto.
Por fim, com o objetivo de acompanhar a modificação trazida pela Resolução CMN nº 3.931/10, que estabeleceu como novo valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Crédito o montante de R$ 70.000,00, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM a elaboração de minuta de instrução alteradora do parágrafo único do art. 80 da Instrução 461/07, estabelecendo que o valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos passe de R$ 60.000,00 para R$ 70.000,00 por investidor reclamante.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410
Reg. nº 7670/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 26.04.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/277/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A.
- Anexos
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487
Reg. nº 7732/11Relator: SIN/GIR
- Estabelecimento de prazo até 15.10.11 (data limite de entrega do relatório trimestral referente ao 3º trimestre de 2011) para a implementação de uma rotina de supervisão que leve em conta todos os critérios já informados pela APIMEC.
- Não objeção ao teor das Deliberações Interpretativas 1, 2 e 3 de 2011, do Conselho de Supervisão de Analistas – CSA, salvo proposta à APIMEC de alteração da redação proposta para a Deliberação Interpretativa 2/2011, para que deixe claro o alcance de seus termos aos estudos, pareceres e análises que possam ser considerados relatórios de análise nos termos dos precedentes contidos nos Procs. RJ2006/4321 e RJ2006/1216.
- Oportunidade e conveniência da expedição de Carta de Alerta às instituições emissoras dos relatórios da Petrobras S.A., com a interpretação de que a não divulgação dos relatórios no decorrer da oferta pública da companhia está em desacordo com o disposto no art. 12, II, da Instrução CVM 483/10, assim como quanto à expedição de Ofício Circular ao mercado com tal interpretação.
- Acompanhamento do percentual de aprovação nos exames mantidos pela Associação, com o objetivo de observar se a certificação cumpre seu papel de efetivo teste para a capacidade e aptidão no exercício da atividade, sem que se transforme em uma barreira de entrada desproporcional para os profissionais desse mercado.
- Aprovação da proposta apresentada de alteração do Código de Condutas, com exceção ao seu novo art. 29, § 3º.
- Proposta de inclusão do termo "total e improrrogável" na redação do art. 29, caput, do Código de Condutas, para deixar clara a possibilidade de suspensão (ou licenciamento) por um período máximo de 3 anos, vedada sua ampliação a qualquer título.
- Esclarecimentos à APIMEC sobre a interpretação do art. 29 do Código de Condutas, com o entendimento de que não deve ser aplicado o Programa de Educação Continuada - PEC sobre o analista suspenso, nem mesmo para os efeitos de contagem do tempo previsto naquele Programa.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590
Reg. nº 7637/11Relator: DLD
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel solicitado vista dos autos.