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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 21.06.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7736/11 – RJ2011/5307 – DEL

FIXAÇÃO DOS VALORES MÍNIMO E MÁXIMO DO PATRIMÔNIO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2011/0040

Reg. nº 5906/08
Relator: SMI
Trata-se de proposta da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados para fixação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") por ela administrado, em cumprimento ao disposto no art. 78, inciso VI, da Instrução CVM 461/07.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI informou que a BSM contratou a Fundação Getúlio Vargas para definir um modelo para estimação dos valores mínimo e máximo do patrimônio do MRP, levando em consideração os riscos inerentes à atividade desempenhada.
A aplicação do modelo desenvolvido pela FGV resulta nos seguintes valores mínimos e máximos do patrimônio do MRP:
 
Situação I
Situação II
Valor do Ressarcimento
R$ 60.000,00
R$ 70.000,00
Base de Cálculo
Dezembro/2009
Dezembro/2009
Maio/2011
Vigência
Até Junho/2011
Até Junho/2011
Até Fevereiro/2013
Valor Mínimo
R$ 252.498.664,00
R$ 276.439.690,00
R$ 284.063.954,00
Valor Máximo
R$ 276.476.492,00
R$ 300.417.519,00
R$ 330.979.455,00
O patrimônio do MRP em maio de 2011 era de aproximadamente R$ 312.600.000,00, superando, portanto, o valor mínimo para o patrimônio do Mecanismo nas duas situações consideradas: mantendo-se o ressarcimento em R$ 60.000,00 por evento ou majorando-se para R$ 70.000,00 por evento o valor do ressarcimento, a exemplo do atual valor de ressarcimento do Fundo Garantidor de Créditos.
A adoção dos referidos valores mínimo e máximo propostos para o patrimônio do MRP teria as seguintes conseqüências:
  1. Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou superior ao valor máximo, a BSM determinará a imediata cessação das contribuições ao MRP, exceto para aqueles participantes que não tenham contribuído para o mecanismo por 24 meses;
  2. Caso o patrimônio do MRP atinja, a qualquer tempo, montante igual ou inferior ao valor mínimo acrescido de 30% da diferença entre o valor máximo e o valor mínimo, a BSM determinará que os participantes realizem contribuições mensais ao MRP;
  3. Devolução aos participantes do patrimônio do MRP 2, que será extinto.
A SMI fez a ressalva de que, embora a metodologia utilizada para estimar os valores do patrimônio do MRP (VaR) seja um dos métodos mais utilizados pelo mercado, também apresenta certas limitações já amplamente discutidas pela academia. Desta forma, a área técnica posicionou-se de forma favorável à proposta feita pela BSM, apesar de não chancelar a metodologia utilizada. Acrescentou também considerar fundamental o monitoramento constante dos valores do patrimônio e suas variações por parte da BSM, de forma a captar as alterações das condições de mercado e possibilitar a reação imediata por parte do autorregulador.
O Colegiado, com base na manifestação da SMI, consubstanciada no Relatório SMI/029/11, considerou que os valores mínimo e máximo do MRP apresentados parecem razoáveis e deliberou acatar a proposta apresentada pela BSM.

Por fim, com o objetivo de acompanhar a modificação trazida pela Resolução CMN nº 3.931/10, que estabeleceu como novo valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Crédito o montante de R$ 70.000,00, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM a elaboração de minuta de instrução alteradora do parágrafo único do art. 80 da Instrução 461/07, estabelecendo que o valor máximo proporcionado pelos recursos oriundos do mecanismo de ressarcimento de prejuízos passe de R$ 60.000,00 para R$ 70.000,00 por investidor reclamante.  

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2011/1410

Reg. nº 7670/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 26.04.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/277/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Lojas Arapuã S.A.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA APIMEC E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA – PROC. RJ2011/1487

Reg. nº 7732/11
Relator: SIN/GIR
O Colegiado retomou a discussão, iniciada na reunião de 14.06.11, do relatório de prestação de contas referente às atividades realizadas pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC Nacional (APIMEC), em cumprimento às obrigações estabelecidas na Instrução CVM 483/10, e do Plano de Ação para as áreas de Supervisão e Certificação proposto para o exercício de 2011.
Com o objetivo de atender as exigências do art. 11 da Instrução CVM 483/10, a APIMEC, única entidade credenciadora autorizada pela CVM a promover o credenciamento de analistas de valores mobiliários, prestou contas das atividades realizadas no último trimestre de 2010 e primeiro trimestre de 2011.
No entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, as informações prestadas pela APIMEC até o momento parecem satisfatórias para atender o exigido pelo art. 11 da Instrução CVM 483/10.
Ademais, apesar de reconhecer que a entidade autorreguladora se encontra em período de considerável transição, consolidação e estruturação de suas atividades, a SIN entende ser indispensável um acompanhamento próximo do cumprimento dos planos apresentados pela APIMEC para o ano de 2011, especialmente no que se refere à finalização dos critérios de supervisão baseada em risco para a análise dos relatórios a ela submetidos.
Após analisar a documentação apresentada, a SIN, através do Memo/SIN/GIR/061/11, apresentou as seguintes propostas, tendo o Colegiado deliberado nos seguintes termos:
  1. Estabelecimento de prazo até 15.10.11 (data limite de entrega do relatório trimestral referente ao 3º trimestre de 2011) para a implementação de uma rotina de supervisão que leve em conta todos os critérios já informados pela APIMEC.
O Colegiado acompanhou a proposta apresentada pela SIN.
  1. Não objeção ao teor das Deliberações Interpretativas 1, 2 e 3 de 2011, do Conselho de Supervisão de Analistas – CSA, salvo proposta à APIMEC de alteração da redação proposta para a Deliberação Interpretativa 2/2011, para que deixe claro o alcance de seus termos aos estudos, pareceres e análises que possam ser considerados relatórios de análise nos termos dos precedentes contidos nos Procs. RJ2006/4321 e RJ2006/1216.
O Colegiado acompanhou a proposta da SIN sobre a aprovação das Deliberações Interpretativas CVM nº 1 e 3/2011. Quanto ao teor da Deliberação Interpretativa 2/2011, o Colegiado solicitou que a sua edição aguarde a análise dos comentários recebidos pela CVM na Audiência Pública SDM 05/10, que propõe a alteração de dispositivos da Instrução 483/10 relacionados à matéria.
  1. Oportunidade e conveniência da expedição de Carta de Alerta às instituições emissoras dos relatórios da Petrobras S.A., com a interpretação de que a não divulgação dos relatórios no decorrer da oferta pública da companhia está em desacordo com o disposto no art. 12, II, da Instrução CVM 483/10, assim como quanto à expedição de Ofício Circular ao mercado com tal interpretação.
O Colegiado, apesar de concordar com a interpretação feita pela SIN, deliberou, em linha com o item anterior, que esse assunto também deverá aguardar as discussões e estudos em curso por conta da Audiência Pública SDM 05/10, que propõe a alteração da Instrução 483/10.
  1. Acompanhamento do percentual de aprovação nos exames mantidos pela Associação, com o objetivo de observar se a certificação cumpre seu papel de efetivo teste para a capacidade e aptidão no exercício da atividade, sem que se transforme em uma barreira de entrada desproporcional para os profissionais desse mercado.
O Colegiado acompanhou a proposta da SIN.
  1. Aprovação da proposta apresentada de alteração do Código de Condutas, com exceção ao seu novo art. 29, § 3º.
  2. Proposta de inclusão do termo "total e improrrogável" na redação do art. 29, caput, do Código de Condutas, para deixar clara a possibilidade de suspensão (ou licenciamento) por um período máximo de 3 anos, vedada sua ampliação a qualquer título.
  3. Esclarecimentos à APIMEC sobre a interpretação do art. 29 do Código de Condutas, com o entendimento de que não deve ser aplicado o Programa de Educação Continuada - PEC sobre o analista suspenso, nem mesmo para os efeitos de contagem do tempo previsto naquele Programa.
A Presidente Maria Helena Santana pediu vista dos autos para analisar as propostas contidas nos itens 5, 6 e 7.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590

Reg. nº 7637/11
Relator: DLD

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel solicitado vista dos autos.

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