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Decisão do colegiado de 27/09/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865

Reg. nº 7860/11
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 13.09.11, ocasião em que a Presidente Maria Helena Santana pediu vista do processo.

Trata-se da apreciação de recurso apresentado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Oliveira Trust") e SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que comunicou a impossibilidade de análise e posterior aprovação do material publicitário referente à oferta pública de distribuição primária ("Oferta") da 1ª emissão de cotas do Rio Gestão Desenvolvimento Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"). Oliveira Trust e Socopa ("Recorrentes") são, respectivamente, administradora do Fundo e distribuidora líder da Oferta.

Tendo em vista que o Fundo destina-se exclusivamente a investidores qualificados, as Recorrentes optaram por dispensar a elaboração de prospecto, prerrogativa prevista no inciso II do art. 55 da Instrução CVM 472/08. Não obstante, as Recorrentes apresentaram, para aprovação da CVM, o material publicitário que seria utilizado na oferta de cotas do Fundo.

A SRE, por sua vez, não aprovou o material, com base no disposto no §2° do art. 50 da Instrução CVM 400/03. Para a área técnica não seria possível analisar ou aprovar o material publicitário do Fundo, uma vez que não haveria prospecto para comparar ou embasar as informações ali constantes.

A Presidente concordou com a manifestação da SRE, que considerou o material publicitário "uma compilação das informações constantes do prospecto, apresentadas, pela essência do referido material, com uma linguagem de maior apelo ao público e, por essa razão, tendente a enfatizar os pontos positivos do mercado, da oferta e do ofertante". A Presidente concluiu em seu voto que, tanto pelo conteúdo das informações divulgadas, como pelo regime de responsabilidade imposto, não deve haver material publicitário nas ofertas em que ocorrer dispensa de elaboração de prospecto. Considerou, ademais, tal posicionamento coerente com a previsão de dispensa de elaboração de prospecto apenas nas ofertas dirigidas a investidores qualificados, nas quais não parece fazer sentido a pretensão de realização de amplos esforços de distribuição, que demandariam o uso de material publicitário.

Quanto ao caso concreto, tendo em vista que, como referido pelas Recorrentes, houve pelo menos um episódio em que a SRE aprovou a divulgação de material publicitário para uma oferta de fundo de investimento imobiliário em que não foi elaborado prospecto, a Presidente sugeriu, com base no disposto no inciso XIII, parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 9.784/99, que o entendimento ora exposto não seja aplicado e apenas passe a ser adotado a partir da próxima oferta que venha a ser analisada pela área técnica.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deferiu o recurso apresentado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., para que a SRE analise o material publicitário do Fundo.

Ademais, tendo em vista a especificidade do caso, e ainda com base no voto apresentado pela Presidente, foi solicitado que a análise do material publicitário pela área técnica leve em consideração que não haverá prospecto e, portanto, que as informações ali constantes sejam precisas, claras e objetivas, assim como que abranjam os fatores de risco do investimento, além das demais precauções geralmente adotadas para a elaboração de um prospecto.

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