CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 16.11.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
MÁRIO LUIZ LEMOS - DIRETOR SUBSTITUTO **

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
** De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/113/11
Participou somente da decisão do item 14 (Proc. SP2011/0253)

CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM: APROVAÇÃO DO NOVO PRESIDENTE -– PROC. SP2011/0253

Reg. nº 7246/10
Relator: SMI

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Fiscalização Externa - SFI Mário Luiz Lemos, através da Portaria/CVM/PTE/nº 113/11, desta data.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI relatou que a BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, ao comunicar a eleição da Sra. Amarílis Prado Sardenberg para presidir o Conselho de Supervisão daquela entidade, requereu, nos termos do art. 9º, § 4º, da Instrução CVM 461/07, a dispensa do cumprimento da exigência contida no art. 47, § 1º, combinado com o art. 26 da citada Instrução.

A dispensa de cumprimento do requisito de independência é necessária para que seja ratificada a eleição da Sra. Amarílis para o mandato de um ano, a ser cumprido no período de 10.11.11 a 09.11.12, tendo em vista que a eleita ocupou, até agosto deste ano, o cargo de Diretora Executiva das Clearings, Depositárias e de Risco junto à BM&FBOVESPA.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7433/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, aprovado na reunião de Colegiado de 19.04.11, no âmbito do PAS RJ2010/7631.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/7631, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5750 - MINERVA S.A.

Reg. nº 7784/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 02.08.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5750.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2011/5750 em relação aos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INEPAR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/10849

Reg. nº 7623/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar Energia S.A. ("Recorrente" ou "Inepar Energia"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) no valor do investimento na controlada Penta Participações e Investimentos Ltda. ("Penta") registrado na rubrica "Bens destinados à venda", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública".

Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro envolve a utilização do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT ("CEMAT"), sua coligada, na integralização do aumento de capital da Penta. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública" recebidos pela Inepar Energia em razão de contrato de mútuo que esta celebrou com a sua controladora, a Inepar S.A. Indústria e Construções. Por meio deste contrato, a Inepar Energia (a) recebeu "Títulos da Dívida Pública" pelo valor de face corrigido, e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo somente se e quando houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários.

No que diz respeito ao investimento na CEMAT, a Recorrente afirmou em seu recurso que integralizou o aumento de capital social da Penta com o mencionado investimento e que, por opção das partes envolvidas, esta conferência foi realizada a valor de mercado (avaliado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, tomando por base a geração de benefícios futuros de fluxos de caixa descontados). Tanto assim que a diferença entre o valor da conferência e o valor da equivalência patrimonial foi considerada ganho de capital contemplado no resultado, e não em reserva de reavaliação.

Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.

Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito da contabilização do investimento na Penta, que este investimento registrado na rubrica "Bens destinados à venda" e o próprio patrimônio da companhia estavam inflados, pois se considerada a essência da operação, a Recorrente teria realizado uma reavaliação em desacordo com o art. 7º da Instrução CVM 247/96, vigente à época. Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6.019/1943.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que (i) sejam efetuados os ajustes determinados pela área técnica em relação à integralização do capital da Penta e (ii) se proceda com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública".

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2009/10850

Reg. nº 7624/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar S.A. Indústria e Construções ("Inepar Indústria" ou "Recorrente"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) na rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública".

Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro deles envolve a contabilização, como ativo ("Contas a Receber de Clientes a Faturar"), do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com os seus clientes. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública".

No que diz respeito aos lançamentos efetuados sob a rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", a Recorrente afirmou em seu recurso que: (i) por conta da magnitude e do longo prazo dos contratos de que é parte, são comuns as cobranças, junto às contrapartes, para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro daqueles contratos. A contabilização destes valores representa prática adotada pela Recorrente há mais de vinte exercícios, sendo que os valores decorrentes dos ressarcimentos não configuram contingências ativas, mas, antes, ajustes contratuais já aprovados, em fase final de aprovação, ou com a respectiva negociação em andamento; (ii) tais cobranças foram objeto de simples parágrafo de ênfase pelos auditores independentes (e não de ressalva); (iii) nos dois últimos exercícios, o valor das cobranças contabilizadas na rubrica em questão foi substancialmente inferior ao valor das cobranças que acabaram por ser efetivamente pagas pelos clientes; e (iv) a matéria já foi objeto de decisão do Colegiado da CVM, proferida no âmbito do Proc. RJ2001/4544, decidido em reunião de 22.6.01.

Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.

Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito do reconhecimento do valor dos pleitos junto aos clientes, que, mesmo havendo uma decisão do Colegiado favorável à prática adotada pela Recorrente, a chegada de um novo arcabouço contábil demanda que este tratamento seja trazido à discussão novamente.

Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6019/1943 e que, em função da convenção do conservadorismo, deveria a Recorrente ter adotado o menor valor.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que a Recorrente proceda, na forma determinada pela SEP, (i) com os ajustes relativos às cobranças para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente com os seus clientes; e (ii) com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública", inclusive no que se refere aos reflexos daqueles títulos que foram transferidos às controladas da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL S.A. – PROC. RJ2011/11815

Reg. nº 7959/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bombril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/524/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2011/12309

Reg. nº 7960/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/526/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2011/12415

Reg. nº 7962/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/525/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2011/11948

Reg. nº 7963/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/522/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/12385

Reg. nº 7961/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/528/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VINICIUS SCARAMUZZI / WALPIRES S.A. CCTVM - PROC. RJ2010/16961

Reg. nº 7835/11
Relator: DOZ

'Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Vinicius Scaramuzzi ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 18/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Walpires S.A. CCTVM ("Reclamada"), por conta da realização, em seu nome, de operações não autorizadas.

Segundo o Reclamante, a Reclamada encerrou operações a termo registradas em seu nome e vendeu parte das ações que tinham sido dadas em garantia, sem sua autorização. De acordo com a Reclamada, o Reclamante estava inadimplente e, mesmo após notificação, não liquidou o saldo devedor que mantinha em conta corrente.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que a conduta da Reclamada estaria baseada em regras contratuais, nas suas Regras e Parâmetros de Atuação e no Regulamento de Operações da BM&FBovespa e no fato de que tais regras não exigem que, em casos como o presente, se realize uma notificação prévia do cliente inadimplente.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, em linha com os argumentos apresentados pelo Conselho de Supervisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Voltar ao topo