CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 23.02.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8129/12 - RJ2010/13179 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7374 – SANESALTO SANEAMENTO S.A.

Reg. nº 8095/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Ricardo Kassardjian e pelo Sr. Roberto Felipe Tesch, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7374, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Ricardo Kassardjian foi acusado, na qualidade de atual Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sanesalto Saneamento S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2011. O Sr. Roberto Felipe Tesch foi acusado, na qualidade de ex-DRI da Sanesalto, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, na Instrução CVM 480/09, e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, o proponente Ricardo Kassardjian apresentou nova proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00, e o proponente Roberto Felipe Tesch manteve sua proposta original, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição das propostas, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Ricardo Kassardjian e pelo Sr. Roberto Felipe Tesch.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7383 – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Reg. nº 8112/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Marseau Bleuler Franco, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7383, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, em seis parcelas.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado, no entanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, por entender que não há que há precedentes na CVM que justifiquem a excepcionalidade de acolher o pedido de parcelamento.

Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Marseau Bleuler Franco.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7948 – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.

Reg. nº 8096/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Antonio Tilkian, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7948, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00, em duas parcelas.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigura insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Antonio Tilkian.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9480 – ALLIS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8097/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Goldwasser Pereira Santos Neto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9480, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Allis Participações S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Goldwasser Pereira Santos Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9481 - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES MINAS-RIO S.A.

Reg. nº 8120/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9481, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Assim, o Comitê entende que a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9482 – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Reg. nº 8098/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9482, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9484 – ELETROSOM S.A.

Reg. nº 8099/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9484, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eletrosom S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9485 – INFRASEC SECURITIZADORA S.A.

Reg. nº 8113/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9485, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Roberto Felipe Tesch foi acusado, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Infrasec Securitizadora S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2009 e 2010. O Sr. Paulo André Gil Boschiero foi acusado, na qualidade de atual DRI da Infrasec, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Após negociações com o Comitê, os proponentes Roberto Felipe Tesch e Paulo André Gil Boschiero mantiveram suas propostas originais em que se comprometeram a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos, não obstante a situação da companhia perante a CVM ter sido devidamente regularizada. No entendimento do Comitê, os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelo Sr. Roberto Felipe Tesch e pelo Sr. Paulo André Gil Boschiero.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9487 – MULTINER S.A.

Reg. nº 8114/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Camille Loyo Faria, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9487, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Multiner S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

A proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, e a entregar, até 31.01.12, as informações pendentes.

O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Assim, o Comitê entende que a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Camille Loyo Faria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9488 – POTHENCIA S.A. REFLORESTADORA

Reg. nº 8100/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Everton Aparecido Regatieri, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9488, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Pothencia S.A. Reflorestadora, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

O proponente, após negociar com o Comitê, manteve sua proposta original em que se comprometeu a doar, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do termo, 10 mil mudas de Canafístula (Peltophorum Dubium) e 10 mil mudas de Ipê Rosa (Tabebuia Pentaphylla) ao município de Campo Grande – MS, para utilização na recuperação de fundos de vales e arborização pública. As 20 mil mudas têm, segundo o proponente, valor de mercado estimado em R$ 60 mil.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o proponente não regularizou a situação da Companhia perante a CVM. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Comitê registrou que, ainda que o óbice jurídico estivesse superado, a proposta mais adequada para o caso concreto seria o pagamento pecuniário à CVM pelo DRI, tratamento dispensado a todos os termos celebrados para infrações dessa natureza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Everton Aparecido Regatieri.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9493 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB

Reg. nº 8121/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Joel Antônio de Araújo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Brasília - CEB, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a cumprir com suas obrigações nos prazos estabelecidos na legislação de regência.

Ademais, segundo o Comitê, o registro da Companhia junto à CVM permanece desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso. Dessa forma, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada pelo não atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas).

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Joel Antônio de Araújo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5748 - SWIM WORLDWIDE LTD. E JAMES CHRISTIAN CHAPMAN

Reg. nº 7774/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

As irregularidades detectadas dizem respeito ao exercício irregular da atividade de consultoria de valores mobiliários e oferta pública de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, inclusive por meio da Internet, sem prévia autorização da CVM.

Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 60.000,00.

Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE E DISPENSA A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 359/02 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2011/11846

Reg. nº 8127/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares Índice Utilidade Pública (UTIL) BM&FBovespa Fundo de Índice, administrado pela Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observância da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido dos fundos, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidas, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao art. 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao art. 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento dos fundos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento dos fundos na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2008/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072), 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), 06.09.11 (Procs. RJ2011/6214 e RJ2011/6215), e 22.11.11 (Procs. RJ2011/10146 e RJ2011/10152), inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, ao tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro. 
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/23/2012.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDIVALDO CUNHA PIMENTA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0053

Reg. nº 7791/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edivaldo Cunha Pimenta ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FLÁVIO GOMES DE MESQUITA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0037

Reg. nº 7785/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Flávio Gomes de Mesquita ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e o Sr. Marco, tendo ele consentido com sua atuação; (iii) eventual prejuízo teria decorrido do resultado de operações realizadas por pessoa autorizada, não ensejando ressarcimento; (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas; (v) não há nexo de causalidade entre a conduta da Corretora e o prejuízo sofrido pelo Reclamante; (vi) não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pelo Reclamante, que foi comunicado sobre sua associação operacional com o Sr. Marco; e (vii) a inexistência de contrato não seria suficiente para caracterizar nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, sua atuação era amparada pela relação de confiança que se desenvolveu entre o Reclamante e o Sr. Marco. E sua atuação ocorreu por mais de um ano, sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação. Além disso, não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pelo Reclamante, que admitiu ter sido comunicado sobre sua associação operacional com o Sr. Marco.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GILMAR FONTES DE LIMA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0054

Reg. nº 7792/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gilmar Fontes de Lima ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0056

Reg. nº 7794/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gérson Guimarães Júnior ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0038

Reg. nº 7786/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Vicente Ferreira de Oliveira ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS ANTÔNIO REIS / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0051

Reg. nº 7789/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcos Antônio Reis ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RAIMUNDA CAVALCANTE / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0044

Reg. nº 7788/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Raimunda Cavalcante ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e o Sr. Marco, tendo ela consentido com sua atuação; (iii) eventual prejuízo teria decorrido do resultado de operações realizadas por pessoa autorizada, não ensejando ressarcimento; (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas; (v) não há nexo de causalidade entre a conduta da Corretora e o prejuízo sofrido pela Reclamante; (vi) não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que foi comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco; e (vii) a inexistência de contrato não seria suficiente para caracterizar nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome da Reclamante sem que ela as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e a Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário da Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pela Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, sua atuação era amparada pela relação de confiança que se desenvolveu entre a Reclamante e o Sr. Marco. E sua atuação ocorreu por mais de um ano, sem que a Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação. Além disso, não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que admitiu ter sido comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NILSON RODRIGUES DE ASSIS / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0055

Reg. nº 7793/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nilson Rodrigues de Assis ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VIRGÍLIO DE CASTRO / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0039

Reg. nº 7787/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Virgílio de Castro ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ÂNGELA MARIA CAVALCANTE ZANETTI SANTARÉM / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0052

Reg. nº 7790/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Ângela Maria Cavalcante Zanetti Santarém ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e o Sr. Marco, tendo ela consentido com sua atuação; (iii) eventual prejuízo teria decorrido do resultado de operações realizadas por pessoa autorizada, não ensejando ressarcimento; (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas; (v) não há nexo de causalidade entre a conduta da Corretora e o prejuízo sofrido pela Reclamante; (vi) não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que foi comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco; e (vii) a inexistência de contrato não seria suficiente para caracterizar nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pela Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e a Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário da Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pela Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, sua atuação era amparada pela relação de confiança que se desenvolveu entre a Reclamante e o Sr. Marco. E sua atuação ocorreu por mais de um ano, sem que a Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação. Além disso, não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que admitiu ter sido comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Voltar ao topo