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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 27.03.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 16/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8161/12 – RJ2012/0866 - DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES

Reg. nº 5492/07
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Dario Graziato Tanure, no âmbito do PAS SP2006/0137, instaurado para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas à realização de operações com FRA de Cupom Cambial na mesa da corretora (fora da bolsa) e de seu registro nos primeiros minutos de funcionamento do mercado na manhã do dia seguinte (possíveis infrações à Deliberação 20/85, art. 36 da Resolução CMN 2.690/00, art. 12, §1º da Instrução 387/03, além de, no caso do Sr. Dario Graziato, possível infração do dever de diligência previsto no art. 4º parágrafo único da Instrução 387/03).

Nas reuniões realizadas em 25.11.08 e 31.03.09, foram rejeitadas pelo Colegiado as propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes.

Os acusados encaminharam nova proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 180.000,00, sendo R$ 120.000,00 atribuídos à Ativa e R$ 60.000,00 ao Sr. Dario Graziato Tanure.

O Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Dario Graziato Tanure, por considerar que a obrigação assumida é proporcional às infrações imputadas aos indiciados.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/1323 - ARTHUR CESAR WHITAKER DE CARVALHO E OUTROS

Reg. nº 7742/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Arthur Cesar Whitaker de Carvalho, Frank Geyer Abubakir, Maria Soares de Sampaio Geyer e Vera Soares de Sampaio Geyer, aprovado na reunião de Colegiado de 26.07.11, no âmbito do Proc. RJ2011/1323.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestarem o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2011/1323 em relação aos compromitentes.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J.P. MORGAN S.A. – PROC. RJ1991/1313

Reg. nº 7135/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J. P. Morgan S.A., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição aos Srs. Carlos Augusto Salamonde e Celso Viegas Portásio.

O Banco J.P. Morgan informou que caberia ao Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez a administração dos recursos próprios da instituição e a responsabilidade pelos fundos e carteiras de valores mobiliários destinadas exclusivamente a Entidades J.P. Morgan, bem como pelas demais atividades da área de Equity Derivatives Group, a qual contempla a estruturação de ativos e derivativos de renda variável, e é ligada à tesouraria do J.P. Morgan.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e, ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/043/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J. P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Jayme Tavares da Silva Fernandez como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2006/5415

Reg. nº 8154/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição à Sra. Luciane Ribeiro.

O Banco Santander informou que o Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto atuará, exclusivamente, como diretor responsável pela administração dos recursos próprios do Grupo Santander, e à Sra. Luciane Ribeiro continuará cabendo a responsabilidade por todos os produtos do administrador que sejam destinados a terceiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e, ainda, (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/035/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., e autorizar a indicação do Sr. Roberto de Oliveira Campos Neto como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

DISPENSA DO ARTIGO 9º DA INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII - BRL TRUST DTVM – PROC. RJ2011/14594

Reg. nº 8160/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por BRL Trust DTVM S.A. ("Requerente"), administradora do Arena Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), de dispensa do cumprimento do art. 9º da Instrução CVM 476/09 para realização de 2ª emissão pública de cotas com esforços restritos de colocação.

Por força da norma, o Fundo, constituído sob a forma de condomínio fechado, não pode fazer nova oferta pública de cotas a serem distribuídas com esforços restritos até 14.04.12, data em que expira a carência de 4 meses contados do encerramento da distribuição inicial de cotas do Fundo, que ocorreu em 14.12.11.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN lembrou que a leitura do art. 3º da Instrução CVM 400/03 sinaliza a possibilidade de uma distribuição de cotas exclusivamente destinada aos cotistas do fundo não ser considerada uma oferta pública. Com base nesta interpretação a área técnica entendeu, na forma do Memo/SIN/GIE/N 059/2012, que a distribuição de cotas do Fundo não caracterizaria a existência de uma oferta pública, pelo que restaria afastada a incidência da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 476/09 no caso concreto. Neste sentido haveria, portanto, uma hipótese de inaplicabilidade do art. 9° da Instrução CVM 476/09 à 2ª emissão de cotas do Fundo.

A área técnica ressaltou, a esse respeito, que uma oferta pública de distribuição de ações que seja destinada exclusivamente aos acionistas da companhia emissora, com cancelamento do saldo porventura não colocado – sem possibilidade, portanto, de colocação de sobras junto a não acionistas –, não requereria a obtenção do registro de distribuição na CVM.

Caso, no entanto, o Colegiado julgue necessário apreciar o pedido de dispensa, a área técnica se manifesta favoravelmente à sua concessão, com base nos seguintes argumentos: (i) as cotas do fundo não estão admitidas à negociação em mercado organizado; (ii) o público-alvo da oferta é limitado a 3 investidores que, não só já são cotistas do fundo, como também participaram ativamente de sua estruturação; e (iii) o atraso na captação dos recursos necessários para dar continuidade ao empreendimento prejudicaria seu cronograma, o que, em última análise, prejudica os cotistas.

O Colegiado, levando em conta que as cotas do Fundo não serão admitidas à negociação, assim como o pequeno número de cotistas, e, ainda, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N 059/2012, deliberou que o art. 9º da Instrução CVM 476/09 é inaplicável ao caso concreto.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. RJ2010/10272

Reg. nº 7248/10
Relator: DLD (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Recorrente") de decisão do Colegiado de 16.11.10, que negou provimento a recurso interposto contra decisão da 29ª Turma do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), que havia julgado improcedente a reclamação apresentada.

Na reunião, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. No entanto, destacou que, caso fosse superada a questão preliminar da tempestividade, a reclamação seria, no mérito, procedente.

Em seu pedido de reconsideração, o Recorrente esclareceu que foi intimado da decisão da BSM em 04.05.10 e que a intempestividade do recurso teria sido reconhecida pelo fato de o recurso ter sido protocolado na secretaria da CVM no dia 19.05.10. No entanto, o Recorrente apresentou Aviso de Recebimento dos Correios comprovando que postou o recurso no dia 13.05.10, isto é, em prazo inferior a dez dias contados a partir da intimação da decisão. Segundo o Recorrente, a tempestividade do recurso deveria ser aferida com base na data do registro da postagem e não a partir da data do recebimento do recurso pelo órgão competente para julgá-lo.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou pela intempestividade do recurso, baseando seu parecer em jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso deve ser feita a partir da data de sua entrada na secretaria do órgão competente para seu julgamento.

Segundo a Relatora Luciana Dias, as circunstâncias peculiares que permeiam o caso concreto, especialmente o fato novo trazido pelo Recorrente, que comprovou o envio do recurso no dia 13.05.10, em data anterior ao esgotamento do prazo para sua interposição, poderiam gerar dúvidas quanto a sua conclusão. Por essas razões, a Relatora conheceu do presente pedido de reconsideração, acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Quanto à preliminar de tempestividade, a Diretora Luciana Dias, acompanhada pela Presidente Maria Helena Santana, entenderam que o fato novo apresentado comprovaria a tempestividade do recurso. O Diretor Otavio Yazbek restou vencido neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE.

No mérito, a Relatora votou pelo provimento do pedido, especialmente pelos seguintes fatores: (i) a evidência da inexecução da ordem transmitida pelo Recorrente, que se tornou incontroversa nos presentes autos, bem como as tentativas do Gerente de encobrir a referida inexecução, de modo que dificilmente haveria um caso concreto que ilustrasse com mais clareza as hipóteses de inexecução ou execução infiel de ordens previstas no art. 77, I, da Instrução CVM 461/07; (ii) o fato de que, embora o recebimento do recurso pela Secretaria da CVM tenha ocorrido no dia 19.05.10, a sua postagem ocorreu comprovadamente no dia 13.05.10, isto é, antes do esgotamento do prazo recursal, que se encerraria no dia 14.05.10; (iii) a controvérsia e discordância que permeiam a matéria no ambiente acadêmico e nos tribunais, bem como a existência de doutrina e jurisprudência que, apesar de serem minoritárias, reconhecem que a verificação da tempestividade do recurso deve ser feita com base na data de sua postagem e não na data de seu recebimento pela Secretaria do órgão competente para seu julgamento; (iv) o prazo para interposição de recursos em procedimentos de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos moldes da redação do art. 26 do Regulamento do MRP, vigente à época da apresentação do recurso objeto deste processo, era excessivamente exíguo, o que, após discussão entre os reguladores e autorreguladores, justificou a alteração do Regulamento do MRP.

O Colegiado deliberou por unanimidade acolher o pedido de reconsideração e, em seguida, por maioria, reconhecer a tempestividade do recurso, restando vencido o Diretor Otavio Yazbek neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE. No mérito, por unanimidade, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou deferir o pedido de reconsideração interposto, para o fim de reformar a decisão da BSM, determinando o ressarcimento do Recorrente pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no montante de R$ 8.411,05, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 08.12.08, data em que foi configurado o prejuízo do Recorrente.

PROPOSTA DE BM&FBOVESPA S.A. - NOVO REGULAMENTO DE CLUBE DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2011/9150

Reg. nº 7949/11
Relator: DLD

A BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") submeteu à aprovação da CVM o Novo Regulamento dos Clubes de Investimento ("Novo Regulamento"), nos termos do art. 117, I, da Instrução CVM 461/07 e do art. 45 da Instrução CVM 494/11.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN analisou os termos do Novo Regulamento, recomendando ao Colegiado a sua aprovação com certas ressalvas, expostas no MEMO/CVM/SIN/N°127/2011.

A Relatora Luciana Dias, por sua vez, apresentou voto analisando as ressalvas postas pela SIN em seu memorando, assim como levantou outras questões que julgou pertinente para o exame do Novo Regulamento.

Primeiramente, quanto ao disposto no item 3.6 do Novo Regulamento, que estabelece que o estatuto dos clubes de investimento pode estabelecer plano de investimento que preveja o aporte periódico de recursos para a integralização de novas cotas, a Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento proferido pela área técnica, entendendo não haver motivo para aportes compulsórios de recursos por parte dos cotistas.

Sobre o item 3.5 do Novo Regulamento, que disciplina a utilização de material de divulgação para a distribuição de cotas pelos clubes de investimento, a Diretora acompanhou a área técnica no sentido de que o Novo Regulamento passe a prever, para material de divulgação dos clubes de investimento, exigências semelhantes àquelas previstas no Edital de Audiência Pública SDM n°6/2011 para o material de divulgação dos fundos de investimento.

Ademais, a Diretora Luciana Dias discordou da área técnica quanto à recomendação de correção do item 9.1 do Novo Regulamento. Para a Relatora, tendo em vista haver duas hipóteses de nomeação do gestor do clube, naquela em que o gestor for contratado pelo administrador, e não eleito pela assembleia geral, a competência para destituição e substituição não será privativa da assembleia de cotistas. Desta forma, sugeriu a aprovação pelo Colegiado da redação original do dispositivo apresentada.

Quanto ao item 9.1.1 do Novo Regulamento, a Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento proferido pela SIN, entendendo que o novo administrador deve manifestar concordância com sua nomeação, tendo em vista trazer maior segurança e proteção aos investidores do clube.

Sobre o item 10.3.3 do Novo Regulamento, a Diretora Luciana Dias concordou em parte com a SIN, entendendo que a BM&FBovespa deve adequar o Novo Regulamento ao disposto no art. 15, II, art. 19, II, e art. 25, III da Instrução CVM 494/01, para garantir que a competência da assembleia de cotistas não seja usurpada nos casos em que ela deva deliberar sobre a destituição e substituição do gestor.

Ademais, a Diretora Relatora, acompanhando a SIN, ressaltou certas disposições do Novo Regulamento que devem ser compatibilizadas com o Estatuto Social padrão, e apontou no seu voto questões adicionais a serem regulamentadas pela BM&FBovespa.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou a aprovação do "Novo Regulamento dos Clubes de Investimento" condicionada à: (i) exclusão da previsão de integralizações periódicas do item 3.6 do Novo Regulamento; (ii) compatibilização do item 3.5 do Novo Regulamento com as disposições contidas na proposta contida na Audiência Pública SDM nº 06/2011; (iii) esclarecimentos de que a hipótese de "substituição de ofício", aplicável exclusivamente nos casos previstos no item 9.1.1 da minuta, apenas pode ser implementada com a prévia e expressa concordância do administrador substituto; (iv) adaptação do item 10.3.3 do Novo Regulamento ao disposto no art. 15, II, art. 19, II, e art. 25, III, da Instrução CVM 494/11, para preservar a competência da assembleia nos casos em que cabe a ela deliberar sobre a destituição e substituição do gestor; e (v) adequação do Estatuto Social padrão ao Novo Regulamento.

Ainda acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado ressalvou que fica pendente a complementação da programação anual de trabalho prevista no art. 41 da Instrução CVM 494/11, e art. 46, § 1º, V, da Instrução CVM 461/07, a ser fornecida anualmente pela BM&FBovespa à CVM após a aprovação da minuta de Novo Regulamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2011/1865

Reg. nº 7898/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de dar prosseguimento ao cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, nos termos do art. 54 da Instrução CVM 480/09.

A SEP suspendeu, em 16.04.10, o registro de emissor da Recorrente, com base no art. 52 da Instrução CVM 480/09. Na data da suspensão do registro, a Companhia encontrava-se há mais de 12 meses inadimplente na entrega de suas obrigações periódicas. Em 23.09.11, a SEP indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de companhia aberta da Companhia, pois permaneciam pendentes de entrega alguns documentos periódicos.

O Relator Otavio Yazbek lembrou seu voto proferido no âmbito do Proc. RJ2010/14737, analisado na reunião de 14.12.10, em que destacou que a suspensão do registro representa um instrumento de que a CVM dispõe para, ao mesmo tempo, (i) fazer com que a emissora preste as informações exigidas; e (ii) proteger o mercado da atuação de emissores que estão inadimplentes em suas obrigações de cunho informacional por um período significativo. Na ocasião, embora tenha reconhecido que esta medida pode se mostrar bastante gravosa para a base de investidores do emissor que tem o registro suspenso, o Relator afirmou que a intenção da CVM é que as negociações só possam ser restauradas após a entrega de todas as informações devidas, periódicas e eventuais.

E, segundo o Relator, após a submissão do presente recurso ao Colegiado, a Recorrente cumpriu com suas obrigações perante a CVM, não restando quaisquer informações periódicas pendentes de entrega.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o provimento do recurso e reverteu a suspensão do registro de companhia aberta da Cerâmica Chiarelli S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C – PROC. RJ2011/4842

Reg. nº 8159/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 48/221, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente-Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 051/2012, deliberou o indeferimento do recurso, pois não subsiste qualquer motivo que possa ensejar reforma da decisão proferida em 1ª instância, tendo em vista que o lançamento foi realizado unicamente para prevenir a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir seu crédito, no que diz respeito às taxas de fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA – PROC. RJ2011/4511

Reg. nº 8158/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Modal S.A. (administrador do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multi Infra) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 71/212, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2009, pelo registro de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°055/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Contudo, foi extinto o crédito tributário por quitação em virtude de pagamento realizado posteriormente ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/0290

Reg. nº 8155/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1/168, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2005, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006, 1º trimestre de 2007, 4º trimestre de 2008 e 1º e 3º trimestres de 2009, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°054/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/4420

Reg. nº 8156/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Russell Bedford Brasil Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 38/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 2009, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 052/2012, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

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