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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 12.06.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 25/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8221/12 - RJ2012/5826 – DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 17/2006 - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES

Reg. nº 8219/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Inepar Administração e Participações S.A. (atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A.) ("Inepar"), Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan, Di Marco Pozzo, Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 17/2006.

Inepar, acionista controlador da Inepar S.A. Indústria e Construções ("IIC"), foi acusada de:

a) infração ao art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle, ao deixar de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, efetuando tal integralização por intermédio de saldo de mútuo gerado pela assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC;

b) infração ao art. 117, § 1º, alínea "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao ser remunerada de forma irregular e desproporcional para intermediar a venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa controlada pela IIC, tendo recebido R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, em reconhecida condição de favorecimento; (ii) ao contratar empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos, evidenciando distribuição disfarçada de lucro e caracterizando tratamento não equitativo;

c) infração ao art. 117, § 1º, alíneas "c" e "f", da Lei 6.404/76 - abuso de poder de controle: (i) ao intermediar, mediante obtenção de vantagem financeira, a aquisição de títulos de dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, supostamente no interesse da IIC; (ii) ao efetuar a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas; (iii) ao encaminhar para votação na 70ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.10.08, a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e em discordância à manifestação do Tesouro Nacional, bem como ter informado aos demais acionistas apenas a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02, reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão, perfazendo uma operação de R$ 278 milhões.

Atilano de Oms, presidente do conselho de administração e presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, em benefício da controladora INEPAR, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) infração aos arts. 155, inciso II, e 156, caput e § 1º, da Lei 6.404/76, ao contratar de forma irregular e em benefício da controladora INEPAR a intermedição da venda de ações da Global Telecom S.A., pertencentes à Inepar Telecomunicações S.A., empresa na qual exercia o cargo de diretor presidente e DRI e que era controlada pela IIC, revertendo em benefício da Inepar R$ 10,7 milhões, equivalente a 17,76% do valor da venda, faltando com o seu dever de lealdade e agindo em conflito de interesses;

c) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

d) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao planejar a intermediação, em benefício da controladora Inepar, dos títulos da dívida pública sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

e) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao propor e encaminhar para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, a aprovação da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

f) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Mario Celso Petraglia, membro do conselho de administração e diretor vice-presidente da IIC e acionista da Inepar, foi acusado de infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei, ao planejar, realizar e se beneficiar da operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder.

Jauneval de Oms, membro do conselho de administração e diretor da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao planejar, realizar e se beneficiar na operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando respondia pela diretoria de administração e controladoria, em benefício da controladora Inepar, efetuando tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da Inepar sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir para a liquidação de empréstimos de mútuo realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

b) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

c) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao participar diretamente da intermediação dos títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, em benefício da controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao anuir com o encaminhamento e votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, sem os devidos esclarecimentos e transparência sobre o assunto em pauta, da liquidação de empréstimos de mútuo com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

Cesar Romeu Fiedler, membro do conselho de administração, diretor presidente e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contratar empréstimos de mútuo em benefício da controladora Inepar, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, em prejuízo da IIC, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

b) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, ao promover a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04, quando era diretor presidente e DRI da IIC, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas ou ao conselho de administração;

d) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao deixar de prestar, como diretor de relações com investidores, os devidos esclarecimentos sobre a proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão;

e) infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao aprovar as demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Natal Bressan, membro do conselho de administração, diretor financeiro e de relações com investidores da IIC e acionista da Inepar foi acusado de:

a) infração ao art. 245 da Lei 6.404/76, ao contrair empréstimos de mútuo com a controlada IIC, nos períodos compreendidos entre 2003 e 2008, nos quais não prevaleceu a estrita observância de condições equitativas, agindo em benefício da controladora Inepar, considerando as taxas de juros aplicadas e a liquidação de pagamentos;

b) por infração aos arts. 154, § 2º, alínea "b", e 245 da Lei 6.404/76, na qualidade de membro do conselho de administração, diretor financeiro e DRI, um dos responsáveis pelo balanço de 31.12.04, ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

c) por infração ao art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e § 3º, ambos da Lei 6.404/76, ao determinar a elaboração das demonstrações financeiras em desacordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Di Marco Pozzo, membro do conselho de administração, diretor jurídico e de relações com investidores da IIC foi acusado de:

a) infração ao art. 154, § 2º, alínea "b", da Lei 6.404/76, vedação contida no art. 245 da mesma lei: (i) ao responder pela operação que deixou de integralizar aproximadamente R$ 131 milhões em espécie, quando ocupava a posição de diretor jurídico e de relações com investidores, em benefício da controladora Inepar, que efetuou tal integralização por intermédio de mútuo obtido por assunção de dívidas efetuada de forma irregular, contrariando o deliberado na 187ª RCA realizada em 13.01.99, artifício utilizado para manter a posição de controladora da INEPAR sobre a IIC, agindo com desvio de poder; (ii) ao anuir com a liquidação de empréstimos de mútuo da Inepar realizada em 04.01.04 com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, avaliados de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, sem consulta à assembleia de acionistas;

b) infração aos arts. 155, caput e inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao firmar os contratos sobre a cessão de direitos de títulos da dívida pública sem valor de mercado ou liquidez, intermediados pela controladora Inepar, supostamente no interesse da IIC, tendo agido em condições de favorecimento ao controlador, faltando, portanto, com o seu dever de lealdade;

c) infração aos arts. 155, inciso II, e 245 da Lei 6.404/76, ao omitir-se como membro do conselho de administração e responsável pelas tratativas de assuntos jurídicos no contexto do grupo Inepar, com relação à proposta da liquidação de empréstimos de mútuo, assunto encaminhado para votação em 10.10.08, na 70ª Assembleia Geral Extraordinária, com a utilização de títulos de dívida pública de 1927, sem valor de mercado, com atualização monetária calculada de forma unilateral e contrária à manifestação do Tesouro Nacional, deixando de informar aos demais acionistas que a sentença favorável de 1º grau proferida em 12.12.02 fora reformada pela decisão de 2ª instância proferida em 04.05.07, quando o TRF declarou como prescritos os títulos da dívida pública em questão.

Os proponentes Inepar Administração e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco Pozzo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM a importância de R$ 800.000,00.

Foram ainda acusados Martinelli Auditores, por não observar os procedimentos recomendados pelo Conselho Federal de Contabilidade na realização da auditoria contábil sobre as demonstrações financeiras elaboradas pela IIC e Inepar Energia S.A., para os exercícios sociais findos em 31.12.05, 31.12.06, 31.12.07 e 31.12.08, e Carlos Alberto Felisberto, responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados nas respectivas empresas, em infração ao disposto nos arts. 19 e 20, bem como na alínea "d" do inciso I do art. 25, todos da Instrução CVM 308/99, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$ 40.000,00, na proporção de R$ 30.000,00 para Martinelli Auditores e de R$ 10.000,00 para Carlos Alberto Felisberto.

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, uma vez que não foi cumprido o requisito previsto no inciso II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, referente à indenização dos principais prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas, em conjunto, por Inepar Administração e Participações S.A., atual Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S.A., Atilano de Oms, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan e Di Marco e, também em conjunto, por Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 17/2006.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10840 - TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8220/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Pedro Jereissati e Alex Waldemar Zornig, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10840, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Pedro Jereissati, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Telemar Participações S.A., e Alex Waldemar Zornig, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Telemar Norte Leste S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A., foram acusados de não terem divulgado fato relevante acerca da intenção de associação entre a Portugal Telecom e o "Grupo OI" imediatamente após a divulgação da informação na mídia desde, pelo menos, 08.06.10 (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Alex Waldemar Zornig e Pedro Jereissati, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O CFA INSTITUTE – PROC. RJ2011/14372

Reg. nº 8216/12
Relator: CGP

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o CFA Institute.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR / SLW CVC LTDA - PROC. RJ2010/11962

Reg. nº 8116/12
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eliezer Mattos Scherrer Junior ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 40/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação dos Srs. Diego Vallory Perez e Matheus Caliman, agentes autônomos de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculados à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) o Reclamante teria autorizado a Time e o Sr. Diego a realizar operações em seu nome; (ii) o Reclamante outorgou à Time mandato verbal, conferindo também poder geral para administração de sua carteira; (iii) o Reclamante recebeu regularmente todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada, comprovando sua ciência das movimentações em seu nome e também sua concordância com elas; (iv) o Reclamante não teria questionado a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento com a Corretora; (v) os indícios de irregularidades praticadas pela Time não configurariam hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, e opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, a Relatora ressaltou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que as tenha questionado por cerca de oito meses.

A Relatora observou que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, ficou demonstrado não se tratar de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 07/2010, a BSM ofereceu termo de acusação em face de: (a) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99, combinado com o item 23.3.2, subitem 7, e ao item 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA; e (b) Matheus Caliman, Diego Vallory Perez e Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. No âmbito da CVM, essas irregularidades foram notificadas pela SMI à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para averiguações.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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