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Decisão do colegiado de 23/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/6259

Reg. nº 8311/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização permanente apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ("Banco do Brasil"), nos termos do art. 23, da Instrução CVM 10/80, para que possa negociar de forma privada ações de sua emissão de maneira permanente para o pagamento de remuneração em ações de seus administradores e dos administradores de suas subsidiárias integrais, a BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM"), BB Banco de Investimentos S.A. ("BB Investimentos"), BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil ("BB Leasing") e BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("BESC" e, em conjunto com BB DTVM, BB Investimentos, BB Leasing e BESC, "Controladas").

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se desfavorável ao pleito, observando o entendimento do Colegiado no Proc. RJ 2012/6159 (reunião de 17.07.12), que decidiu ser inoportuna a extensão da autorização para negociação privada de ações em tesouraria em exercícios futuros, mesmo sendo possível sua concessão posteriormente. A SEP, no entanto, entendeu que era possível conceder autorização para alienação privada de ações mantidas em tesouraria para pagamento de remuneração dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM, em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013, uma vez que tal remuneração já havia sido aprovada em assembleias gerais dessas companhias ocorridas em 26.04.2012.

A Relatora Luciana Dias ressaltou que o Banco do Brasil e a BB DTVM já receberam autorização do Colegiado para o pagamento de seus administradores, referente especificamente ao exercício de 2011, no âmbito dos Procs. RJ2012/0897 (reunião de16.02.12) e RJ 2012/9882 (reunião de 02.10.12).

A Relatora esclareceu que os administradores da BB Investimento, BB Leasing e da BESC nada têm a receber em relação a 2011 ou ao período entre abril de 2012 e março de 2013, porque todos são também membros da administração do Banco do Brasil e o grupo adota política de não cumulação de remuneração.

A Relatora Luciana Dias reconheceu que, em algum momento, será necessário que a CVM avance na matéria e passe a conceder autorizações permanentes para negociação privada de ações próprias em virtude do cumprimento da Resolução CMN 3.921/10, mas manteve, por hora, a posição tomada pelo Colegiado no julgamento do Proc. RJ2012/6159, quando se entendeu que as experiências com essas transações ainda não eram suficientes para vislumbrar os pressupostos e requisitos para a concessão de autorizações permanentes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou (i) pela concessão da autorização de negociação privada de ações para pagamento da remuneração dos administradores do Banco do Brasil e da BB DTVM em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013; e (ii) pelo indeferimento do pedido de autorização permanente para negociação privada de ações para pagamento de remuneração variável dos administradores do Banco do Brasil e suas Controladas em cumprimento da Resolução CMN 3.921/10.

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