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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 18.12.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 52/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8449/12 – 15/2010 - DOZ
Reg. 8489/12 – RJ2012/13345 - DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 20/2009 - 3G CAPITAL/PETRIX

Reg. nº 8483/12
Relator: GGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Petrix Overseas Ltd. e 3G Capital Partners Ltd. no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 20/2009, instaurado para apurar "eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas por investidores não residentes com ações de emissão da Submarino S.A. e Lojas Americanas S.A., relacionadas à fusão da Submarino S.A. e Americanas.com ocorrida em 2006".

Petrix Overseas Ltd. foi acusada por ter se utilizado de informação privilegiada em negócios realizados no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Submarino S.A., no ano de 2006 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

3G Capital Partners Ltd. foi acusada por ter se utilizado de informação privilegiada em negócios por ela realizados no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Submarino S.A., no ano de 2006, em benefício da Petrix Overseas Ltd. (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes protocolaram proposta que contempla compromisso financeiro pela (i) Petrix Overseas Ltd., em valor equivalente ao dobro da suposta vantagem obtida por ela nas citadas negociações com ações de emissão da Submarino S.A. e pela (ii) 3G Capital Partners Ltd., em valor equivalente a 15% da eventual vantagem obtida por sua cliente. A suposta vantagem obtida corresponde ao montante de R$6.229.268,00 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais), que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — IPCA —, de novembro de 2006 até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

O Comitê entende que o pagamento em conjunto à autarquia pelas proponentes, nos valores e condições propostas, representa quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a dos proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Petrix Overseas Ltd. e 3G Capital Partners Ltd., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO DE ASSEMBLEIA DE COTISTAS - LIQUIDANTE DO GRUPO OBOÉ - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN

Trata-se de consulta realizada pelo Interventor/Liquidante da Oboé DTVM, sobre a obrigação de outorgar procuração aos Srs. Bruno Barreto Souza e Arnaud Ferreira Baltar Neto, a fim de ajuizarem quaisquer medidas judiciais contra qualquer prestador de serviço aos Fundos, conforme deliberado em assembleia de cotistas do Clássico FIDC e Erudito FICFIM em 04/09/12.

Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. O prestador de serviços de custódia e escrituração de cotas aos Fundos é o Citibank DTVM.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou entendimento de que a decisão dos cotistas, em tese, deve ser acatada, exceto se o Liquidante entender que que o atendimento do pleito dos cotistas implicaria em descumprir o seu dever de diligência, conforme dispõe o art. 65-A da Instrução CVM 409/04, aplicado aos FIDC, tendo em vista o disposto no art. 119-A da mesma Instrução.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 299/2012.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A EUROPEAN SECURITIES AND MARKETS AUTHORITY (ESMA) – PROC. RJ2012/11464

Reg. nº 8488/12
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto padrão do Memorando de Entendimento (MOU) negociado com a European Securities and Markets Commission ("ESMA"), que será assinado pela CVM e pelos países membros da União Europeia (EU) e da Área Econômica Europeia (EEA), para colaboração na supervisão de Fundos de Investimento Alternativos ("AIF"), notadamente no que concerne às operações e atividades dos gestores de Fundos de Investimento Alternativos ("AIFM").

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – WOW! EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2011/13049

Reg. nº 8370/12
Relator: SRE

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de WOW! Empreendimentos S.A. e de seu sócio, Sr. Andres Finazzi Postigo, vencida a Diretora Luciana Pires Dias.

PEDIDO DE DISPENSA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 - PROC. RJ2011/10679

Reg. nº 7924/11
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, bem como solicitação de correção da escrituração de cotas do (i) Clássico FIDC, (ii) Erudito FICFIM Crédito Privado e (iii) Oboé Multicredit FIDC, conjunto denominados "Fundos Oboé". Os Fundos Oboé são administrados pela Oboé DTVM, instituição financeira que desde 15.09.2011 se encontra sob a intervenção do Banco Central do Brasil. A dispensa pleiteada foi solicitada pelas Comissões de Representantes de Cotistas dos referidos fundos, com a anuência do interventor da Oboé DTVM, administradora dos mesmos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada e a consequente correção da escrituração das cotas, pois considerou que, tanto o administrador quanto os cotistas concordaram com os termos do pleito e que a solução apresentada minimizará as perdas dos cotistas remanescentes. No entanto, ressaltou que a transferência das cotas dos "Cotistas Não-Cientes" para a Oboé CFI, como cotas da classe subordinada, deve-se limitar às cotas que foram objeto de transferência ao FGC, quando da assinatura dos Termos de Cessão de Crédito e Direitos pelos "Cotistas Não-Cientes", a fim de se evitar a transferência de cotas de legítimos investidores dos Fundos Oboé.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 300/2012, deliberou conceder a dispensa pleiteada e a consequente correção da escrituração das cotas, condicionada à adoção da providência apontada pela área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2012/13462

Reg. nº 8472/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agrenco Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/369/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2012/13463

Reg. nº 8473/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agrenco Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/379/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2012/13464

Reg. nº 8474/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agrenco Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/377/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2012/13466

Reg. nº 8476/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agrenco Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/370/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRENCO LIMITED - PROC. RJ2012/13467

Reg. nº 8477/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Agrenco Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "b", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/378/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAHEMA S.A. - PROC. RJ2012/13317

Reg. nº 8453/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bahema S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/359/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAHEMA S.A.- PROC. RJ2012/13316

Reg. nº 8466/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bahema S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/358/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/13238

Reg. nº 8462/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/280/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BUETTNER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2012/13436

Reg. nº 8467/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Buettner S.A. Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/350/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$7.000,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 14 (quatorze) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. - PROC. RJ2012/13160

Reg. nº 8452/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/357/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2012/13442

Reg. nº 8468/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/361/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2012/13444

Reg. nº 8469/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/362/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2012/13445

Reg. nº 8470/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/363/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2012/13446

Reg. nº 8471/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/364/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2012/13505

Reg. nº 8457/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/306/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2012/13506

Reg. nº 8478/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/318/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$7.000,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 14 (quatorze) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2012/13508

Reg. nº 8458/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/299/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13660

Reg. nº 8495/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/339/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13663

Reg. nº 8496/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/340/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13666

Reg. nº 8497/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/341/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13667

Reg. nº 8498/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/342/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13670

Reg. nº 8499/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/344/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13671

Reg. nº 8500/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/345/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2012/13264

Reg. nº 8463/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/375/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$6.000,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 12 (doze) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - PROC. RJ2012/13465

Reg. nº 8475/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/348/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$8.500,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A. - PROC. RJ2012/13588

Reg. nº 8494/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Rodovias Tietê S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/376/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2012/13304

Reg. nº 8464/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/283/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A.- PROC. RJ2012/13306

Reg. nº 8465/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/314/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. - PROC. RJ2012/13453

Reg. nº 8490/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/385/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS - PROC. RJ2012/14009

Reg. nº 8461/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/317/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. - PROC. RJ2012/13681

Reg. nº 8460/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/324/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13454

Reg. nº 8455/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/323/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13455

Reg. nº 8491/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/372/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13456

Reg. nº 8492/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/373/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13457

Reg. nº 8493/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/374/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13458

Reg. nº 8456/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/325/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/13558

Reg. nº 8479/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/353/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/13560

Reg. nº 8459/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/356/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/13561

Reg. nº 8480/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/352/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/13562

Reg. nº 8481/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/371/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIA VAREJO S.A. - PROC. RJ2012/13431

Reg. nº 8454/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Via Varejo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/319/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - PROC. RJ2012/13335

Reg. nº 8482/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/285/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO TRIÂNGULO S.A. – PROC. RJ2011/4444

Reg. nº 8487/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Triângulo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 22/212, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2010, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/198/2012, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de não sujeição da recorrente ao poder de polícia da CVM; e (ii) deve ser reformada a decisão de 1ª instância no que diz respeito à suspensão da exigibilidade das taxas referentes aos quatros trimestres de 2010. De modo que, uma vez reconhecida a suspensão da exigibilidade de tais trimestres, seja a Notificação de Lançamento n° 22/212 considerada, tão somente, para que se previna a decadência, nos termos do art. 4º, § 3º da Deliberação CVM 507/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CEDAR HILL HOLDINGS II, LLC – PROC. RJ2011/4847

Reg. nº 8484/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. David Robert Addis, representante do Investidor não Residente Cedar Hill Holdings II. LLC, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1/220, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2010.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°197/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA MÔNACO VINHEDOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO – PROC. RJ2011/6319

Reg. nº 8486/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Instituto Nacional de Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 82/213, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°251/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UTIARA S.A. AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2011/5954

Reg. nº 8485/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Utiara S.A. Agroindústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 71/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos 4 trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°169/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - PEDIDO DE ACESSO À "DENÚNCIA INFORMAL" - CREDIT SUISSE INTERNATIONAL E OUTROS - PROC. RJ2011/5356

Reg. nº 7156/10
Relator: DAN (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso apresentado por Credit Suisse International, Credit Suisse Próprio Fundos de Investimento em Ações e Credit Suisse Securities (USA) LLC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que negou o pedido de acesso à "denúncia informal" que teria sido utilizada no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores RJ2009/13459 e RJ2010/4206.

A referida denúncia teria sido mencionada pela área técnica na versão do Relatório de Análise GMA-1/nº 37/09, acostada aos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/13459, ainda que a versão deste mesmo Relatório de Análise anexada aos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4206 não tenha feito nenhuma referência a tal denúncia.

A SMI esclareceu que negou o pedido por entender que as informações constantes da versão do relatório de análise acostado aos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/13459 (no qual os requerentes tiveram e vêm tendo a mais ampla possibilidade de acesso) já supririam as necessidades dos recorrentes. Segundo a área técnica, além das informações ali constantes, não haveria mais nada que se acrescentar sobre a tal denúncia.

Os Recorrentes alegaram em seu recurso que a CVM não analisou por completo seus pedido limitando-se a i) defender a independência das investigações procedidas, concluindo que a denúncia não constitui elemento de prova essencial para as acusações formuladas; e ii) apontar que denúncias anônimas não devem ser apensadas a processos.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 24.05.2011, apresentou voto acompanhando o entendimento da área técnica. O Diretor entendeu que a denúncia não foi mais do que uma ideia de investigação (no caso um reforço da ideia de investigação), nada trazendo de informação mais aprofundada e não se consolidando nos autos.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Credit Suisse International, Credit Suisse Próprio Fundos de Investimento em Ações e Credit Suisse Securities (USA) LLC.

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