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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 06.08.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 44/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8761/13 – 01/2012 – DAN
Reg. 8762/13 – RJ2012/4162 – DRT
Reg. 8764/13 – RJ2013/2023 – DLD
Reg. 8763/13 – RJ2012/8574 – DLD

CONSULTA DE PARTICIPANTES DO MERCADO - REPRESENTANTE DOS COTISTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - INSTRUÇÃO CVM 472/2008 – PROC. RJ2013/4565

Reg. nº 8744/13
Relator: SIN/GIE

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 23.07.13, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13362

Reg. nº 8760/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta de Hotéis e Turismo da Guanabara S.A. ("Companhia"), mediante a adoção de um dos seguintes procedimentos: (i) "de ofício"; (ii) sem a realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento de registro; ou (iii) com a adoção de procedimento diferenciado na realização de uma OPA para cancelamento de registro.

Consultada a respeito da possibilidade de cancelamento de registro "de ofício", a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que a Companhia se encontra com o registro na CVM ativo, razão pela qual, nos termos do inciso II do art. 54 da Instrução CVM 480/09, a Companhia não está sujeita ao cancelamento de ofício do seu registro.

Em relação ao cancelamento de registro da Companhia sem a realização da OPA, prevista pelo § 4º do art. 4º da Lei das Sociedades por Ações ("LSA"), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que a CVM não tem o poder para dispensar obrigações que advenham de exigência legal. No presente caso, considerando a situação em que se encontra a Companhia, com registro de companhia aberta ativo perante a CVM e com aproximadamente 3.800 acionistas titulares de ações em circulação, representando 25,45% do seu capital social, seria obrigatória a obrigação de realização da OPA.

A SRE entende que a Companhia estaria em condições de pleitear a realização de OPA para cancelamento de registro com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da instrução CVM 361/02. Contudo, não foram apresentados mecanismos que compensassem as garantias previstas pelos dispositivos normativos a serem dispensados, além de não ter sido apresentado sequer o preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, conforme previsão constante do § 4º do art. 4º da LSA.

Ademais, a SRE verificou que os precedentes citados pela Companhia não trazem quaisquer similitudes com o presente caso (Ribeirão Preto Water Park S.A. (Proc. RJ2004/1359 – reunião de 18.05.04; Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. (Proc. RJ2007/14121 – reunião de 29.01.08; e Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proc. RJ2009/4470 – reunião de 17.11.09).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/Nº 041/2013, deliberou, por unanimidade, negar o pedido apresentado por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A.

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 34 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OLIVEIRA TRUST DTVM – PROCS. RJ2012/13220 E RJ2012/15177

Reg. nº 8692/13
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 34 da Instrução CVM 472/08 ("ICVM 472") formulado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário CRI Caixa RB Capital – FII e pela Oliveira Trust DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário – Cibrasec Créditos Securitizados FII.

Segundo as administradoras, aplicam-se aos presentes casos, a respeito do tema conflito de interesses, as disposições constantes da Instrução CVM 306/99 ("ICVM 306"), em especial o art. 21-A, que estabelece a possibilidade de previsão, em regulamento, da aquisição de valores mobiliários em que o administrador e/ou o gestor figurem como contraparte, em razão de se tratar de norma específica aos administradores/gestores de valores mobiliários.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 136/2013, lembrou que os Fundos de Investimento Imobiliário - FII foram criados através de uma lei específica sobre o tema, a Lei 8.668/93, que dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos FII. Essa lei, em seu art. 12, VII, veda a realização de qualquer operação do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse envolvendo o fundo e o administrador, bem como aquele e o empreendedor.

Por sua vez, a ICVM 472, em seu art. 34, reafirmou o dispositivo legal, considerando que, caso as operações do fundo que caracterizassem conflito de interesses fossem submetidas à aprovação de Assembleia de Cotistas, a hipótese prevista em Lei se descaracterizaria. Para isso, condicionou a operação à aprovação prévia, específica e informada em assembleia, cujo quórum é estabelecido pelo disposto no art. 20, parágrafo único, da ICVM 472. Desta forma, a SIN entende que não é razoável a aplicação do art. 21-A da ICVM 306 em detrimento do art. 34 da ICVM 472.

A SIN considerou, ainda, que o único fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses é a assembleia geral de cotistas, conforme o próprio art. 34 da ICVM 472 dispõe, o que inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência, ou concordância sob qualquer outro nome, no Termo de Adesão ao fundo, assim como em seu regulamento.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 28.05.13, apresentou voto em que destaca que, a despeito das regras gerais de conduta, disciplinadas pela ICVM 306, ao atuar em um determinado tipo de fundo os administradores e os gestores ficam adstritos ao regime vigente para aquele tipo de veículo de investimento. A norma contida na ICVM 306 é, nessas hipóteses, sempre regra geral, destinada a nortear a conduta dos agentes autorizados em sentido amplo. Já as regras que vigoram para cada tipo de fundo serão, em relação a ela e por mais que também contidas em cláusulas gerais (como ocorre com o caput do art. 34 da ICVM 472), regras especiais.

Assim, no entendimento do Diretor, só para casos como, por exemplo, o dos fundos regidos pela Instrução CVM 409/04, com relação aos quais inexiste regra especial, é que vigora o disposto no art. 21-A da ICVM 306. Para os demais, como ocorre com os fundos imobiliários, não vale aquela permissão de aquisição por previsão no regulamento, aplicando-se, na verdade, a disciplina criada para cada tipo de fundo.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou no sentido de que a realização de operações entre fundos imobiliários e seus administradores ou gestores e a aquisição de ativos de emissão destes ou de partes a eles relacionadas está abrangido pelo disposto no art. 34 da Instrução CVM 472/08, impondo-se, desta maneira, a sua submissão à assembleia de cotistas.

Ainda acompanhando o voto do Diretor, o Colegiado, tendo em vista que a decisão nos presentes processos causa efeitos sobre o andamento dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de cotas no âmbito da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, determinou que se permita a retomada, quando cabível, dos prazos de análise ordinários previstos na Instrução CVM 400/03, no âmbito daqueles procedimentos.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3787 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.

Reg. nº 8570/13
Relator: SGE

Trata-se de pedido do Sr. Pedro Demenato Fernandes de prorrogação do prazo para assinatura do Termo de Compromisso aprovado em reunião do Colegiado de 05.02.13, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787.

O proponente alega não possuir condições financeiras no momento para quitar o valor de R$ 200.000,00, e solicita um prazo adicional de 30 dias para provisionar o valor acordado no Termo.

O Colegiado deliberou o indeferimento do pedido tendo determinado, no entanto, que a assinatura do Termo seja realizada no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação da presente decisão ao proponente.

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2013 - MUDANÇAS REGULATÓRIAS RELACIONADAS A HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA ENTRE PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO – PROC. RJ2013/6438

Reg. nº 8713/13
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedidos de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 05/2013, formulados pela CFA Society Brazil e pelo Itau BBA.

Atendendo aos pedidos, o Colegiado deliberou prorrogar, até 11.09.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à consulta pública sobre os impactos regulatórios decorrentes da possível introdução da concorrência entre plataformas de negociação no Brasil.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO - RITO ESPECIAL - BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2013/0331

Reg. nº 8759/13
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de proposta encaminhada pela BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de alteração do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo - MRP, elaborada e aprovada pelo Conselho de Supervisão daquela entidade.

A BSM propõe a alteração do seu Regulamento com a inclusão de um Rito Especial aplicável aos processos de MRP, instaurados com base no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/07, que têm por objeto o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, na hipótese de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI chamou a atenção para a existência de vários processos de MRP pendentes de julgamento na BSM, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ocorrida em agosto de 2012.

A SMI se manifestou contrariamente à aprovação das alterações do Regulamento do MRP, destacando que referidas alterações são inoportunas em face da situação fática decorrente da liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM Ltda. por entender que tal alteração, para além daquilo que diz respeito a aspectos processuais, também teria caráter substantivo, seria retroativa e poderia afetar, indevida e negativamente, direitos de investidores que já aguardam satisfação.

Quanto ao critério de cálculo do valor de ressarcimento, a SMI considerou adequada a metodologia proposta pela BSM para identificação da composição do saldo do cliente na data da liquidação extrajudicial.

O Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores Otavio Yazbek e Luciana Dias, acompanhou o entendimento da SMI, tendo deliberado não aprovar a alteração do Regulamento do MRP, e, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SMI quanto ao critério de identificação da composição do saldo do cliente para fins ressarcimento.

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