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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 08.10.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 56/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8837/13 - RJ2012/13328 – DRT
Reg. 8840/13 - RJ2013/08744 – DAN

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7940

Reg. nº 8622/13
Relator: SAD

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 19.03.13, no âmbito do PAS RJ2011/7940.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que os compromitentes Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux efetivaram o recolhimento do valor devido fora do prazo previsto na cláusula 2ª.

O Colegiado, com base na manifestação da SAD, determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7940 em relação aos Srs. Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelos proponentes.

Em relação aos proponentes Marcos José Moura Dubeux e Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, o Colegiado deliberou que sejam oficiados para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após vencimento, ficando pendente a aprovação do cumprimento do Termo relativo a estes proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – KAIROS CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2013/7830

Reg. nº 8839/13
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Kairos Consultoria e Investimentos Ltda. e dos Srs. Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA - TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13953

Reg. nº 8396/12
Relator: SGE

O Colegiado, em reunião de 09.07.2013, deliberou pela aceitação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Dilton da Conti Oliveira, Marcelo Viana Estevão de Moraes e Ubirajara Rocha Meira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/6160.

Em 24.09.2013, o proponente Marcelo Viana Estevão de Moraes solicitou sua desistência da celebração do termo de compromisso, alegando motivos supervenientes e de foro íntimo. Os Srs. Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira reiteraram o desejo de celebrar o acordo.

O Colegiado, considerando o disposto no §2º do art. 3º da Deliberação CVM 390/01 e as características do presente Termo de Compromisso, decidiu aceitar o pedido de desistência do Sr. Marcelo, determinando a alteração da cláusula 1ª do Termo de forma a constar o valor de R$ 40.000,00, já que a proposta aprovada na reunião de 09.07.13 foi no valor de R$ 20.000,00 por proponente.

Em razão da desistência do Sr. Marcelo, o Colegiado ainda reavaliou a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelos Srs. Dilton e Ubirajara, tendo decidido, diante das características específicas no caso, manter sua posição pela aceitação.

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes Dilton da Conti Oliveira e Ubirajara Rocha Meira, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832

Reg. nº 8709/13
Relator: SGE

Trata-se de requerimento do Sr. Marcelo Henrique de Campos Silva ("Requerente") para que seja concedido prazo adicional de 10 dias para cumprimento da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso aprovado na reunião de 13.06.2013, no âmbito do PAS RJ2012/9832.

O Superintendente Geral informou que, posteriormente, o Requerente encaminhou o comprovante do pagamento, tendo, portanto, o processo perdido o objeto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9961

Reg. nº 8835/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 177/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9962

Reg. nº 8836/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 178/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9957

Reg. nº 8833/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 175/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9959

Reg. nº 8834/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 176/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ ALEXANDRE VASCONCELOS CHAGAS – PROC. RJ2013/5369

Reg. nº 8838/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. José Alexandre Vasconcelos Chagas ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito de experiência previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 209/13, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional do Recorrente envolve sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos de investimento, o que não evidencia sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, na forma requerida pela norma.

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Alexandre Vasconcelos Chagas.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS FELIPE MENEGHETTI / VOTORANTIM CTVM LTDA. - PROC. RJ2012/2904

Reg. nº 8628/13
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcos Felipe Meneghetti ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 421/2011, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização e com o objetivo de gerar corretagem ("churning"), por intermédio da Votorantim CTVM Ltda. ("Reclamada").

A BSM determinou o arquivamento da reclamação com fundamento na inépcia da petição inicial. De acordo com a BSM, o fato de o Reclamante reconhecer como adequadas as operações intermediadas pela Reclamada entre fevereiro e abril de 2010, mas, ao mesmo tempo, pleitear o ressarcimento de prejuízo decorrente de operações realizadas entre fevereiro e novembro do mesmo ano, sem identificar quais, não tornaria possível especificar qual o fato causador do prejuízo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.

A Relatora Luciana Dias, no entanto, discordou da BSM em relação à inépcia da petição inicial. Segundo a Relatora, embora a tese em que o Reclamante fundamenta o seu pedido de ressarcimento ao MRP tenha sido inúmeras vezes rechaçada pelo Colegiado, na peça inicial ele descreve as operações, os prejuízos e a razão de pedir suficientemente.

Ao analisar o mérito do pedido, a Relatora observou que o Reclamante fundamenta seu pedido na atuação irregular do Sr. Luigi Chies como administrador de carteira, que não era um agente autônomo autorizado, embora se apresentasse como tal. Porém, o Reclamante não nega que o acordo que mantinha com o Sr. Luigi Chies lhe autorizava a emitir ordens em seu nome. Assim, segundo a Relatora, como em muitos casos similares, existem no processo fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor. Dessa forma, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/07, o que seria suficiente para afastar a hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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