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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 17.12.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2009

Reg. nº 8327/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. – RPI ("Companhias"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009.

O proponente foi acusado de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - CBPI detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI).

Em reuniões de 19.02.13 e 24.04.13, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo proponente.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$150.000,00.

Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída, notadamente à sua função preventiva.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7353

Reg. nº 8937/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7353 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Henry Maksoud foi acusado de:
a.    na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da companhia incentivada Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial ("Companhia"): (i) firmar, em 01.09.05 e 30.04.06, contratos de mútuo em nome da Companhia, em condições não comutativas, em benefício da acionista controladora Hidroservice Engenharia Ltda., sociedade da qual era diretor presidente e acionista controlador, detentor de 99,8% de seu capital social, incorrendo em ato de liberalidade à custa da companhia (infração ao caput e § 2º, alínea "a", do art. 154, c/c o art. 245, todos da Lei 6.404/76); (ii) atuar em conflito de interesses ao firmar contratos de mútuo em 01.09.05 e 30.04.06 em nome da Companhia, mesmo sendo acionista controlador (detentor de 99,8% do capital social) e diretor presidente da Hidroservice Engenharia (controladora da Companhia), contraparte na referida operação (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).
b.     na qualidade de controlador indireto da Companhia, detentor de 99,8% das quotas do capital social da Hidroservice Engenharia, por sua vez controladora direta da companhia com a participação de 71,89% do total de ações ordinárias de seu capital social, por firmar em 01.09.05 e 30.04.06 contratos de mútuo em condições não equitativas, favorecendo a controladora (infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei 6.404/76).
Cláudio Denis Maksoud, na qualidade de diretor executivo e conselheiro, e Henry Maksoud Neto, na qualidade de conselheiro, da Companhia, foram acusados de deliberadamente se omitirem na proteção aos direitos da companhia (infração ao inciso II do art. 155 da Lei 6.404/76).
Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de controladora direta da Companhia, com participação de 71,89% do total de ações ordinárias do capital social, foi acusada de contratar com a Companhia em condições não equitativas em favorecimento próprio, nos termos dos contratos de mútuo firmados em 01.09.05 e 30.04.06 (infração ao art. 117, § 1º, "f", da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a ressarcir integralmente à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial — TR + remuneração de 6% ao ano e pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 para o conjunto dos proponentes.
O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos administradores de companhias abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto da obrigação relacionada ao ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4365

Reg. nº 8940/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Auditores Independentes S/S, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4365 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O proponente foi acusado por um de seus sócios não ter participado de cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5555

Reg. nº 8938/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, na qualidade de acionista controlador e de presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição — CBD ("Grupo Pão de Açúcar"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5555 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de não ter providenciado a imediata divulgação de Fato Relevante referente a potencial associação dos negócios dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour diante das notícias veiculadas na imprensa (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02 c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 250.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Abílio dos Santos Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5682

Reg. nº 8941/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Directa Auditores e Antonio Carlos Bonini Santos Pinto, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5682 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os proponentes foram acusados de emitirem relatório de auditoria referente às demonstrações financeiras de 31.12.10 da Mundial S/A – Produtos de Consumo, em razão da não observância da NBC TA 500 e NBC TA 705, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna.

O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada por Directa Auditores e seu sócio e responsável técnico Antonio Carlos Bonini dos Santos Pinto.

Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2013/5682.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6479

Reg. nº 8942/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6479 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O proponente foi acusado por um de seus sócios não ter participado de cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10153

Reg. nº 8944/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A., coordenador líder da oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR Towers SPE1 S.A., e Banco J.P. Morgan S.A., coordenador contratado, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de material publicitário pelo Banco J.P. Morgan antes de sua aprovação pela CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03.

Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P.Morgan S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5657

Reg. nº 8943/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à não publicação de Fato Relevante em 09.05.13, quando a informação a respeito da aquisição do Banco Citicard S.A. e da Citifinancial Promotora de Negócios e Cobrança Ltda. fugiu ao controle do Itaú, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 157, § 4º da Lei 6.404/76 c/c art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02.

O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situações similares.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alfredo Egydio Setubal, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/7426

Reg. nº 8741/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ekika Empreendimentos e Participações S/A e Riverdale Consultoria Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/13605, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, ao firmarem os contratos entre a Teka – Tecelagem Kuehnrich S.A. e seus acionistas controladores no âmbito dos quais se deu aumento de capital, tendo em vista a estrutura adotada de precificação do aumento de capital e na medida em que, através da divulgação de fato relevante sabidamente incompleto, a companhia transmitiu ao mercado informação que induziu terceiros a uma percepção equivocada sobre a operação e, assim, colocando o fundo GEM em indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação (conduta explicitada na letra d do item II e vedada pelo item I, todos da Instrução CVM 08/79).

Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 75.000,00 pela Ekika e R$ 25.000,00 pela Riverdale.

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ekika Empreendimentos e Participações S/A e Riverdale Consultoria Ltda.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2013 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 03 – PROC. RJ2013/9746

Reg. nº 8811/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/2013, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03.

O documento é referente aos seguintes pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39 e CPC 41.

O objetivo desta atualização é contemplar substancialmente as alterações que foram identificadas como consequência da emissão de vários novos pronunciamentos equivalentes às normas IFRS 10, 11, 12 e 13, bem como da revisão do International Accounting Standard (IAS) 19.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 02/2013 - REVISÃO DE INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS Nº 01 – PROC. RJ2013/9745

Reg. nº 8810/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 02/2013, que aprova o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, 07, 13, 14 e 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O documento contempla substancialmente as alterações que foram identificadas como consequência da emissão de novos pronunciamentos equivalentes às normas IFRS 10, 11, 12 e 13, bem como da revisão do International Accounting Standard (IAS) 19.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E A BM&FBOVESPA - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS - PROC. RJ2011/0170

Reg. nº 8936/13
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para o aprimoramento ao Sistema de Registro de Investidores Não Residentes (SIE), para recepção, tratamento e análise, deferimento e arquivamento.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008

Reg. nº 7207/10
Relator: SAD

Trata-se de reapreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrados pelos Srs. Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, aprovado em reunião de 04.09.12, no âmbito do PAS 16/2008.

Na reunião de 29.10.13, o Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, determinou que fossem oficiados os referidos compromitentes para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após o vencimento.

Contudo, a SAD constatou que houve equívoco na análise anteriormente formalizada, uma vez que o prazo para o pagamento, no presente caso, se conta em dias úteis, conforme Cláusula 2º do Termo de Compromisso, sendo, portanto, tempestivo o pagamento efetuado pelos compromitentes.

Dessa forma, baseado na manifestação da SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 16/2008 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1859

Reg. nº 8593/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, aprovado na reunião de Colegiado de 02.07.13, no âmbito do PAS RJ2012/10487.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/10487 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4659

Reg. nº 8742/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo BB - Banco de Investimento S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 16.07.13, no âmbito do Proc. RJ2013/4659.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2013/4659.

DECISÃO CONJUNTA BACEN-CVM – PRINCIPLES FOR FINANCIAL MARKET INFRASTRUCTURES – PFMI

Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta a ser assinada entre a CVM e o Banco Central do Brasil com o objetivo de implementar os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro - Principles for Financial Market Infrastructures - estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e de Pagamentos do Banco Internacional de Compensações e pela Organização Internacional de Comissões de Valores.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 04 - PROC. RJ2013/13144

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 19 de fevereiro de 2014, a minuta de deliberação que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 04, referente aos pronunciamentos CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

A proposta contempla, substancialmente, as alterações procedidas no que se refere à consolidação de controladas, específicas para Entidades de Investimento, bem como outros pronunciamentos correlatos os quais estão sendo modificados devido ao mesmo tema.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05 - PROC. RJ2013/13148

Reg. nº 8947/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 19 de fevereiro de 2014, a minuta de deliberação que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05, referente aos pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

A proposta contempla alterações pontuais decorrentes de mudanças inseridas nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standard Board (IASB) relativas aos temas Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Asset e Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting, com vigência a partir de 2014.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8046 - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A.

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de requerimento dos Srs. Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, administradores da Construtora Lix da Cunha S.A., compromitentes do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/8046, ao término da prorrogação do prazo para cumprimento do acordo autorizado pelo Colegiado em reunião de 29.11.11.

Em sua nova manifestação, os compromitentes pleiteam nova dilação do prazo para pagamento das parcelas de dividendos estabelecidas no Termo de Compromisso e ainda não pagas. Solicitam ainda, caso o presente pedido seja acolhido, que o pagamento das parcelas só se inicie a partir da existência de lucro líquido na Construtora Lix da Cunha S.A.

O Superintendente Geral Alexandre Santos manifestou-se pela não aceitação do pedido de prorrogação de prazo solicitado considerando não ser possível, nas condições atuais, estabelecer um prazo mínimo razoável para que a Lix da Cunha possa cumprir plenamente o citado acordo.

O Colegiado, no entanto, deliberou, por unanimidade, autorizar por mais dois anos a prorrogação do prazo para cumprimento dos compromissos assumidos, contado da comunicação da presente decisão aos compromitentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. E GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/4911

Reg. nº 8935/13
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 11/2013 - REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 10/80 E 390/03 E ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/02 – PROCS. RJ2003/1074, RJ2008/11441 E RJ2011/3464

Reg. nº 3541/02
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 11/2013, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 03.02.14, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que (i) revoga a Instrução CVM 10/80, que dispõe sobre a aquisição por companhias abertas de ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação; (ii) revoga a Instrução CVM 390/03, que dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções; e (iii) altera a Instrução CVM 358/02, que dispõe sobre ato ou fato relevante e disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7851/11
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes ("Recorrentes") da decisão do Colegiado de 25.10.11 que confirmou a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente pedidos de vista e de cópias dos elementos de prova já documentados no Inquérito Administrativo CVM 14/2009 ("Inquérito"), assim como dos elementos de prova "pendentes de autuação".

O Relator Otavio Yazbek observou que os Recorrentes apontaram a existência de erro de fato na decisão, já que teria ficado demonstrada uma falsa percepção da realidade, fazendo com que se presumisse como existente o acesso dos Recorrentes aos autos. O Relator entende que a redação do voto que ensejou a controvérsia pode ter dado a impressão de que estes tiveram acesso total aos autos, muito embora fosse claro que o acesso direto e irrestrito não existiu. No entanto, mesmo que se admita ter havido algum equívoco, este se mostra irrelevante, pois a SPS, depois de verificar que a concessão de vista iria comprometer a adoção de providências necessárias ao bom andamento do processo, decidiu fornecer cópia daquelas folhas que os Recorrentes e seus advogados poderiam consultar, sem que houvesse nenhum comprometimento para o processo.

A segunda questão apontada pelos Recorrentes com relação ao voto proferido em 25.10.11 diz respeito à omissão quanto à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal – STF e respectivos fundamentos, em desrespeito aos arts. 64-A e 64-B da Lei 9.784/99. Em relação a este ponto, o Relator observou que a súmula se refere exclusiva e expressamente a "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", não se aplicando, via de regra, a procedimentos administrativos tais como o Inquérito ora discutido. Nesse sentido, inclusive, encontra-se a jurisprudência do STF. O Relator ressaltou que, ainda que não seja exigível, a CVM tem efetivamente aplicado a inteligência do enunciado acima referido a procedimentos fiscalizatórios ou apuratórios por ela conduzidos, razão pela qual a citada Súmula foi abordada em diversos pontos do voto proferido em 25.10.11 e no precedente alegado pelos Recorrentes, o PAS CVM 18/2008.

O terceiro ponto levantado pelos Recorrentes diz respeito à existência de contradição entre a decisão tomada pelo Colegiado e os seus fundamentos. Os Recorrentes afirmam que os elementos cujo acesso pode ser restringido são exclusivamente aqueles cuja obtenção depende, por força de lei, de autorização judicial e cuja colação deve ocorrer em autos apartados. Quanto a estas alegações, o Relator ressaltou em primeiro lugar que, ao contrário do que indicam os Recorrentes, tanto a Súmula Vinculante nº 14 quanto o voto do Ministro Cezar Peluso mencionado na decisão do Colegiado de 25.10.11, não garantem o acesso integral e irrestrito aos autos de inquéritos policiais e tampouco admitem que a restrição do acesso ocorra somente em relação àqueles documentos cuja obtenção dependa, por força de lei, de autorização judicial. Ademais, a Lei nº 6.385/76 admite, em seu art. 9º, §2º, que a CVM preserve, temporária e excepcionalmente, a confidencialidade das suas investigações administrativas.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelos Recorrentes, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 25.10.11.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – FB PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO BRADESCO BBI S.A. – PROC. RJ2013/9441

Reg. nº 8945/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado por FB Participações S.A. ("Ofertante"), juntamente com o Banco Bradesco BBI S.A. de registro de oferta pública voluntária de aquisição de ações ordinárias ("OPA Voluntária") de emissão de Vigor Alimentos S.A. ("Vigor"), mediante permuta por ações ordinárias de emissão de JBS S.A. ("JBS"), com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02. O pedido consiste na solicitação de dispensa de elaboração e apresentação de laudo de avaliação de JBS, conforme exigido pelo § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361/02.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando as características do caso concreto, bem como o fato de que JBS é companhia aberta com suas informações devidamente atualizadas junto à CVM e, ainda, que os acionistas destinatários da OPA Voluntária de Vigor já dispõem de elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 66/2013, unanimemente deliberou a dispensa de elaboração de laudo de avaliação de JBS S.A., no âmbito da OPA voluntária de Vigor Alimentos S.A.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2011/5211 - ELECTRO AÇO ALTONA S.A.

Reg. nº 7944/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/5211, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração da Electro Aço Altona S.A. (“Altona”) que, em 06.01.09, deliberaram fixar a remuneração da presidente daquele órgão em montante que a acusação julgou estar em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei 6.404/76.

O Relator Otavio Yazbek propôs que se desse nova definição jurídica aos fatos narrados no termo de acusação para que, quando do julgamento do presente processo, se avaliasse as seguintes infrações à Lei 6.404/76: (i) art. 154 c/c art. 152 por parte da Sra. Carmen Vetter Werner quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação de sua remuneração em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia; e (ii) art. 154 c/c art. 152 por parte dos Srs. Valmir Osni de Espínola, Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner e Walter Weidlich Filho quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação da remuneração da Sra. Carmen Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceram suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SANTA FÉ AQUARIUS FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO - VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 7º DA LEI 6404/76 – PROC. RJ2010/16884

Reg. nº 8126/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimentos Multimercado ("Recorrente"), na qualidade de acionista do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" ou "Companhia") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, consubstanciada no Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-3/N° 04/2011, que tem por objeto a análise do aumento de capital da Companhia no valor de R$ 1,5 bilhão ("Aumento de Capital"), anunciado em Fato Relevante arquivado no sistema IPE em 22.11.2010 e deliberado em Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Companhia em 17.12.2010, por meio da emissão de ações ordinárias e preferenciais a um único preço de emissão (R$ 24,06).

Em seu recurso, o Recorrente solicitou a anulação do Ofício de Alerta e a posterior instauração de procedimento administrativo de cunho sancionador contra os administradores do Bradesco, como determina o art. 9º da Lei 6.385/76. O Recorrente argumentou que a SEP teria optado, com base na Deliberação CVM 542/08, por apenas alertar o Bradesco que, em caso de nova inobservância do art. 170 da Lei 6.404/76, adotaria procedimento de natureza sancionadora.

A SEP indeferiu o recurso com base nos seguintes argumentos: (i) a opção pelo envio do Ofício de Alerta à Companhia está dentro das prerrogativas conferidas à SEP pela Deliberação CVM 542/08, sem qualquer afronta ao art. 9º da Lei 6.385/76; (ii) os diversos ofícios enviados pela SEP ao Bradesco que apontavam a ilegalidade do Aumento de Capital não foram suficientes para, na opinião da área técnica, caracterizar a má-fé na decisão dos administradores de prosseguir com a operação; (iii) apesar de alegar que os fundamentos do Ofício de Alerta podem prejudicar o pedido de ressarcimento dos prejuízos dos minoritários, o Recorrente não trouxe à discussão prejuízos efetivamente sofridos, por ele ou por acionistas em situação análoga; (iv) a indicação de irregularidade a ser corrigida deverá ocorrer, nos termos da Deliberação CVM 542/2008, sempre que for aplicável, e a SEP entende que tal indicação não se aplica ao Aumento de Capital; e (v) a respeito do pleito do Recorrente de que o Ofício de Alerta seja publicado, sob pena de se ferir a Constituição Federal, não há qualquer dispositivo que obrigue as Superintendências a darem, ou exigirem, publicidade dos termos do alerta.

O Relator Otavio Yazbek observou que a existência de uma infração objetiva a determinado comando legal não é suficiente para justificar, direta e automaticamente, um processo administrativo sancionador, pois o exercício de qualquer pretensão punitiva depende da cuidadosa verificação acerca da existência de justa causa. Segundo o Relator, exatamente nessa linha e com esse espírito que a Deliberação CVM 542/09 explicitou a possibilidade de expedição de ofícios de alerta, não havendo qualquer equívoco por parte da SEP em emitir ofício de alerta, ao invés de instaurar processo administrativo sancionador.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Santa Fé Aquarius Fundo de Investimentos Multimercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM BOLSA DE SOBRAS DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2013/6295 

Reg. nº 8783/13
Relator: DOZ
Trata-se de recurso interposto pela João Fortes Engenharia S.A. ("João Fortes" ou "Companhia") contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") quanto à obrigatoriedade de a Companhia realizar leilão de eventuais sobras de ações não rateadas, referentemente a aumento de capital por subscrição privada, conforme o que dispõe o art. 171, § 7º, "b", da Lei n° 6.404/1976.
Em resumo, em 20.06.2013 os acionistas da João Fortes aprovaram em Assembleia Geral Extraordinária a realização de aumento de capital social de R$515.122.586,39 para até R$840.888.586, da seguinte forma:
a.   pela capitalização de Reserva de Retenção de Lucros de R$113.766.000, sem emissão de novas ações; e
b.    por subscrição privada de até 40.000.000 de ações ordinárias, ao preço de emissão de R$5,30. O aumento de capital previa a possibilidade de homologação a partir da subscrição do valor mínimo de R$137.578.990,00, correspondente à participação do acionista controlador), e estabelecia o valor de R$212.000.000,00 como valor máximo do aumento.
A proposta de aumento de capital mediante subscrição privada de ações não continha proposta para o tratamento de eventuais "sobras de ações não subscritas". No entendimento da SEP, a informação sobre o tratamento das sobras era necessário para o atendimento ao disposto no art. 171, § 7º, "b" da Lei n° 6.404/1976, ainda que o aumento de capital previsse a possibilidade de homologação parcial desde que o valor subscrito atingisse o valor mínimo previsto na proposta.
Em seu recurso, a Companhia ratificou o entendimento de que o § 7º do art. 171 da Lei n° 6.404/76 não se aplicaria a aumentos de capital com previsão de homologação parcial. A companhia entende que a decisão da CVM no julgamento do Processo CVM RJ 2012/4172 foi equivocada, pois decorreria de interpretação literal e não teleológica da Lei das S.A. Nesse sentido, a Companhia entende que a interpretação do sistema dada pelo voto da Diretora Luciana Dias no julgamento do referido processo é a mais correta, por admitir a possibilidade de homologação parcial de aumentos de capital mediante subscrição privada de ações antes da realização dos esforços de colocação de sobras previstos no art. 171, § 7º, "b" da Lei n° 6.404/1976, desde que respeitados os princípios balizadores impostos pelos Pareceres de Orientação nº 1, de 1978, e 8, de 1981, e pelos arts. 30 e 31 da Instrução. Ademais, a Companhia alega que a realização de esforços adicionais para venda de ações em bolsa seria desnecessária e provavelmente inútil, tendo em vista a baixa liquidez das ações no mercado e da provável ausência de interessados na aquisição desses valores mobiliários.
A SEP manifestou-se no sentido de que o art. 171 da Lei n° 6.404/1976 não isenta a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do seu § 7º nos casos de homologação parcial. Embora a área técnica reconheça a importância da interpretação teleológica da lei societária, entende que não lhe caberia, no caso em exame, dar interpretação diferente ao § 7º do art. 171 da Lei n° 6.404/76, a fim de assentir com a intenção da João Fortes de não promover o leilão em bolsa de eventual saldo de ações não rateado.
Adicionalmente, a SEP entende, baseando-se na decisão da CVM no Processo CVM RJ 2012/4172, que a realização do leilão para a colocação de sobras somente poderia ser dispensada quando esse procedimento estivesse fadado ao fracasso porque o valor de subscrição é maior do que o valor de mercado. Sobre esse ponto, a SEP entendeu que as alegações trazidas aos autos pela João Fortes não permitem concluir de antemão que os atuais acionistas da Companhia não terão interesse em subscrever as ações ofertadas ou que o mercado não terá interesse nas eventuais sobras em um leilão realizado em bolsa, uma vez que o preço estipulado para a emissão era inferior a cotação média do papel nos últimos pregões realizados.
Por esses motivos, a SEP manteve sua posição de que a proposta da administração deveria expressamente prever a realização de leilão em bolsa de eventuais sobras de ações não subscritas.
Em sua manifestação de voto, o Relator Otavio Yazbek manteve o entendimento de que a homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada não pode ocorrer antes da realização dos esforços de distribuição pública previstos no art. 171, §7º, da Lei n.° 6.404/1976, em linha com sua manifestação de voto no Processo CVM RJ 2012/4172.
O Relator entende que a homologação parcial do aumento de capital elimina a existência de sobras, mas que essa homologação somente pode ocorrer após a venda em bolsa da sobras de ações não subscritas, que tem como objetivo fazer com que a companhia possa atingir o valor máximo do aumento de capital aprovado pelo órgão competente. Nesse sentido, o Relator ressaltou que no julgamento do Processo CVM RJ 2012/4172, mais recente precedente do Colegiado sobre o assunto, ficou decidido que "por conta, em especial, do disposto no § 7º do art. 171, não (...) [é] possível concluir que os procedimentos de venda em bolsa possam deixar de ser realizados todas as vezes em que se julgar que os objetivos do aumento de capital já foram atingidos", mas apenas quando "o procedimento de leilão é incapaz de atingir seu fim, que é o de distribuição das ‘sobras’ de valores mobiliários não subscritos".
Pelo exposto e também porque o preço de emissão das ações provenientes do aumento de capital é inferior ao valor de negociação em bolsa das ações emitidas pela João Fortes, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a manifestação da SEP no sentido de indeferir o recurso apresentado pela Companhia.
Ao final da discussão, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - AMBER LATAM OPPORTUNITIES, LLC E CASTLERIGG SOUTH AMERICAN INVESTMENTS, LLC - PROC. RJ2009/13346

Reg. nº 6878/09
Relator: DAN (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso interposto por Amber Latam Opportunities, LLC e Castlerigg South American Investments, LLC ("Amber", "Castlerigg" ou, em conjunto, "Reclamantes"), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) que julgou improcedente reclamação pedindo a realização de Oferta Pública de Aquisição de ações por alienação de controle da Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. (IVTT), quando da incorporação, pela IVTT, da LAHotels S.A. (LAHotels).

A SRE decidiu pela não obrigatoriedade da OPA do art. 254-A da Lei 6.404/76, entendendo que se tratava de uma incorporação de fato que seguiu todos os requisitos legais e contou com a aprovação dos acionistas em assembleia geral e não uma alienação de controle simulada.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto acompanhando a posição da SRE pela manutenção da decisão e pela improcedência do recurso, por entender que não houve alienação de controle capaz de disparar a obrigatoriedade da OPA nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 ou nos termos dos arts. 37 e 38 do Estatuto Social da IVTT, conforme a numeração da época. Para a Relatora a incorporação foi feita de acordo com o procedimento legal cabível, não havendo indícios de simulação de uma alienação de controle.

O Colegiado, acompanhando as conclusões e justificativas apresentadas pela Relatora Ana Novaes em seu voto, deliberou o indeferimento do recurso. O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista do processo em reunião de 22.11.12, apresentou declaração de voto concordando com a Relatora e fazendo algumas considerações sobre o assunto.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MIRIAM CALIL / CITIGROUP GMB CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/14527

Reg. nº 8890/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Miriam Calil ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 79/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) não é possível considerar a condição de pessoa idosa da Recorrente como uma razão para que fosse exigido da Reclamada maior diligência e cuidado e, ainda, concluir que ela seria "pouco afeita a riscos"; (ii) o recebimento dos ANAs e dos extratos de custódia indicam que ela tinha plena ciência sobre a situação de seus investimentos, não tendo as operações questionadas sido realizadas à sua revelia; e (ii) a procuração outorgada pela Recorrente e o conteúdo das gravações apresentadas tanto pela Recorrente quanto pela Reclamada revelam que F.H.C.G. (filho da Recorrente) detinha plenos poderes para gerir os negócios da Recorrente.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo o Relator Otavio Yazbek, restou comprovado que a Recorrente recebia, no endereço indicado na sua ficha cadastral, os ANAs, os extratos de custódia e as notas de corretagem. Ademais, as gravações telefônicas anexadas aos autos evidenciam a anuência à realização de operações por meio do sistema homebroker.

Desta forma, o Relator entende que a Recorrente teve totais condições de questionar, desde o início, as operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, mas só o fez em setembro de 2008, sendo, por isso, possível concluir que ela concordou, tacitamente, com a realização das operações reclamadas.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAIMUNDO NONATO DE ASSIS / INTRA S.A. CCV - PROC. RJ2012/14319

Reg. nº 8772/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Assis ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 20/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV – atual Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante estava plenamente informado das operações em seu nome, não tendo questionado nenhuma das operações no curso de sua relação com a Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, não seria razoável que o Recorrente não tivesse contestado as operações logo após tomar conhecimento das mesmas, afinal, o que se espera de alguém que não tem um responsável por administrar seus investimentos e que não autorizou uma operação é que, ao receber o aviso de negociação ou acessar o sistema de home broker, tome aquilo como estranho e seja diligente em averiguar a origem daquele negócio. Portanto, ou o investidor determinava quais operações deveriam ser feitas ou o Sr. Fábio Villa administrava sua carteira, mas com a sua ciência. Outro ponto a ser considerado é que o Recorrente utilizou estratégias semelhantes às que geraram o prejuízo reclamado em operações realizadas por intermédio de outras corretoras.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON GLADSON PEIXOTO / TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ2012/7123

Reg. nº 8865/13
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Robson Gladson Peixoto ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 15/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) os Avisos de Negociações de Ações e os extratos de custódia foram entregues no endereço previamente cadastrado, sem que constassem registros de devolução, demonstrando forte indício de que o Recorrente teve acesso às informações relativas às operações realizadas pela Reclamada; e (ii) o perfil do Recorrente é compatível com as operações efetuadas e não com a alegação do mesmo de que só queria fazer operações seguras.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu informou que o Reclamante alegou que a Reclamada, por meio de suposto assessor, Sr. Shawn La Munyon ("Shawn"), causou-lhe prejuízos decorrente de operações realizadas sem a sua autorização e destoante com o seu perfil de investimento.

Segundo o Relator, não assiste razão ao Reclamante, tendo em vista que foram verificadas trocas de mensagens entre o Recorrente e o Sr. Shawn, o que reforça o entendimento de que o Recorrente, se não ordenou, ao menos anuiu com a realização dessas operações, considerando que acompanhava de perto as posições em sua conta. Assim, o Recorrente teria delegado a Shawn, ainda que por meio de manifestação tácita ou verbal, mandato para gerência de sua conta perante a Reclamada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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