Decisão do colegiado de 19/04/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2015/0193
Reg. nº 0181/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2015/0193, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente por: (i) não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses em detrimento do seu cliente na realização de operação de investimento, em infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”); e (b) não ter informado adequadamente ao cliente sobre as características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 32, inciso V da Instrução 505.
Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso contemplando (i) o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à CVM; e (ii) o fornecimento de treinamento interno aos seus operadores.
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta por meio da qual se comprometeu pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: