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Decisão do colegiado de 05/07/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2014/0027 (Reg. 8977/14).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/2077

Reg. nº 9986/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos:
I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações;
II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e
III – no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem.

Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em virtude do condicionamento da reparação exigida no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei n° 6.385/1976 à eventual obtenção de lucro com a venda das ações adquiridas em período vedado.

À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta formulada, adequando-a às considerações da PFE-CVM. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

De acordo com o Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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