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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 06.02.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos: 

 PAS
 DIVERSOS
Reg. 0930/18
19957.006973/2017-38 – DGB
Reg. 0937/18
RJ2014/13664* – DHM 

*PTE manifestou-se impedido.


Ata divulgada no site em 08.03.2018, exceto decisão relativa
 ao Proc. SEI 19957.001623/2016-02 (Reg. nº 0750/17) divulgada em 09.02.18.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. 19957.000919/2018-60

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM/GDN

No âmbito do contínuo processo de aperfeiçoamento e racionalização das normas da CVM, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução que revoga o inciso VI e o § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480/2009, os quais tratavam respectivamente:

(a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado que deve ser publicado pelas companhias abertas até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), nos termos do art. 133 da Lei 6.404/1976, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e

(b) da situação em que o envio à CVM desse comunicado era dispensada, tendo em vista que o § 5º do art. 133 da Lei 6.404 não exige sua publicação quando os documentos relativos à AGO são publicados até um mês antes da assembleia, estando assim já amplamente disponíveis aos acionistas.

A revogação desses dispositivos decorreu da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM 19957.000057/2018-75 (Reunião de 30.01.2018), em que se entendeu cabível dispensar a entrega à CVM de cópia do referido comunicado publicado nos termos da lei societária, uma vez que o art. 21, VIII, da Instrução CVM 480/2009 e os arts. 6º, II, e 9º da Instrução CVM 481/2009 já exigem que os documentos relativos à AGO sejam enviados à Autarquia até um mês antes da data marcada para sua realização.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada.

CONVÊNIO ENTRE CVM E BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.004804/2017-63

Reg. nº 0931/18
Relator: SMI/GMA-1

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados, visando à concessão não remunerada de acesso remoto à CVM em relação ao sistema SMARTS Market Surveillance, mantido pela BSM, de forma a permitir a supervisão pela Autarquia das ofertas de compra e venda de valores mobiliários, registradas nos sistemas de negociação da B3 S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000431/2018-32

Reg. nº 0922/18
Relator: SEP

Trata-se de recursos interpostos por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 20/2018-CVM/SEP e no Relatório nº 37/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000432/2018-87

Reg. nº 0923/18
Relator: SEP

Trata-se de recursos interpostos por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de (i) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016; e (ii) indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 21/2018-CVM/SEP e no Relatório nº 38/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000495/2018-33

Reg. nº 0925/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 23/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000496/2018-88

Reg. nº 0926/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 750,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 24/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000497/2018-22

Reg. nº 0927/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 25/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 3.250,00, correspondente a 13 dias de atraso no envio do documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. SEI 19957.000517/2018-65

Reg. nº 0936/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.500,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 28/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 750,00, correspondente a 3 dias de atraso no envio do documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000469/2018-13

Reg. nº 0924/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 26/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000474/2018-18

Reg. nº 0934/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 32/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000478/2018-04

Reg. nº 0938/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 35/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.000208/2018-95

Reg. nº 0933/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sperafico da Amazônia S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.000516/2018-11

Reg. nº 0935/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Suconor S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000377/2018-25

Reg. nº 0919/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos, referentes ao exercício de 2016: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF (art. 25, caput, e § 2º); e (ii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 28, inciso II, item “a”).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 18/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000380/2018-49

Reg. nº 0920/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 17/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. SEI 19957.000424/2018-31

Reg. nº 0921/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 16/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ALTERAÇÃO NO PRAZO DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS ATIVOS DA CONCESSÃO PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO ARRENDAMENTO DO TECON-1 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Reg. nº 0750/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”).

A consulta se insere no contexto da prorrogação do contrato de arrendamento do TECON-1, ocorrida em 30.09.2015, que estendeu o vencimento original de 2022 para 2047, mediante o acréscimo de novas obrigações para a Companhia, na qualidade de arrendatária. Diante desse cenário, a Companhia questionou a CVM sobre o momento em que o prazo para determinação da despesa de depreciação deveria ser revisado.

Dentre as diversas manifestações relativas à consulta, a SEP, acompanhada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, concluiu que o prazo de depreciação e amortização dos ativos somente poderia ser alterado caso a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício encerrado em 31.12.2016, bem como o 1º ITR de 2017, a fim de registrar todos os contratos relativos à exploração do TECON-1 no ativo intangível.

As áreas técnicas analisaram o recurso da Companhia nos termos do Relatório nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção do entendimento recorrido, manifestado no Ofício nº 160/2017-CVM/SEP/GEA-5.

De acordo com as manifestações das áreas técnicas e do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, a questão suscitada pelo recurso remonta à discussão iniciada em 1999, quando a SEP instaurou o Processo CVM nº RJ1999/1928 para examinar o procedimento contábil adotado pela Companhia com o fim de estornar as parcelas a pagar provenientes do contrato de arrendamento do TECON-1, até então registradas no passivo exigível a longo prazo com contrapartida no ativo permanente – diferido. Naquela oportunidade, em reunião de 09.06.2000, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento das áreas técnicas no sentido de que os valores decorrentes do contrato de arrendamento deveriam ser reconhecidos no ativo permanente (diferido) em contrapartida do passivo, embora o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras da Companhia tenham sido suspensas até a emissão de orientação final sobre o tratamento contábil adequado ao tema.

Em sua análise da consulta e posteriormente do recurso, a SEP concluiu que diante da regulamentação atualmente existente, e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das informações contábeis, a Companhia deveria registrar a operação, como um todo, no ativo intangível (CPC 04), dando cumprimento à orientação colegiada de 09.06.2000.

Na mesma linha, a SNC destacou seu entendimento quanto ao adequado tratamento como ativo intangível, sob o âmbito do CPC 04 (R1), do valor total da aquisição da outorga (lance vencedor da licitação), assim como dos investimentos feitos no TECON-1 desde a assinatura do contrato original. Em relação à amortização dos ativos intangíveis, inclusive o intangível gerado na outorga de opções de compra de ações feita pelos antigos acionistas da então controlada Santos Brasil S/A, a área técnica alertou para a observância das prescrições contidas nos itens 94 e 96 do CPC 04 (R1).

O Relator Pablo Renteria, pontuou, inicialmente, que o recurso aborda as seguintes questões contábeis: (i) o reconhecimento contábil apropriado dos diferentes direitos e obrigações que resultaram da aquisição do direito de exploração do terminal de contêineres TECON-1; e (ii) as condições de extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento firmado com o poder concedente.

Na visão do Relator, a despeito das profundas transformações ocorridas na contabilidade societária brasileira desde a decisão de 09.06.2000, ainda não há norma específica sobre a matéria em apreço. Não obstante, considerando o longo tempo já transcorrido, julgou ser necessário um pronunciamento final sobre a questão.

Em relação ao item (i) acima, Pablo Renteria, à luz do primado da essência econômica sobre a forma, entendeu que os diferentes instrumentos contratuais deveriam ser considerados como partes indissociáveis de um fenômeno econômico unitário - a aquisição onerosa do direito de exploração do TECON-1 - , de forma que caberia tratamento uniforme aos diferentes fluxos financeiros previstos em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”). Nesse sentido, concluiu que os desembolsos periódicos estipulados no contrato de arrendamento representariam a parcela financiada do preço devido pela Companhia em contrapartida à aquisição do direito de exploração do terminal e, como tal, deveriam ser reconhecidos no passivo exigível. Quanto aos diferentes direitos concedidos pela CODESP, observou que seriam, sem exceção, registrados no ativo intangível.

O Relator, observando por analogia as orientações contidas na OCPC05, destacou a previsão de que determinada concessão pode traduzir um contrato a executar ou um contrato de longo prazo. Adicionalmente, salientou disposição do item 14 da referida Orientação, no sentido de que “a concessão representa um negócio de longo prazo (...) em que as partes demonstram intenção e condição de executá-lo integralmente. Assim sendo, é considerado que os fatos e as circunstâncias indicam que não se trata de um contrato de execução, mas a aquisição de um direito de exploração, a aquisição de uma licença para operar por prazo determinado (...).”

Nessa direção, Pablo Renteria realçou que os termos contratuais do direito de exploração do TECON-1 se amoldam ao conceito de contrato de longo prazo, pois, apesar de a Companhia não ser responsável pelo pagamento das parcelas vincendas em caso de rescisão contratual, verifica-se que: (a) a CODESP disponibilizou o terminal portuário à Companhia no início da relação contratual, tendo, assim, se desincumbido de sua parte no contrato; (b) a Companhia está obrigada a realizar periodicamente pagamentos em caixa em favor da CODESP; e (c) a Companhia tem o ônus de investir R$ 1,2 bilhão em benfeitorias, sem fazer jus à indenização.

Desse modo, o Relator entendeu que, à luz da legislação contábil vigente, a representação contábil mais fidedigna à essência do contrato de arrendamento consiste em reconhecer os direitos e obrigações dele decorrentes no ativo intangível e no passivo do balanço patrimonial, respectivamente. Na mesma linha, observou que os equipamentos necessários à operação portuária devem ser registrados no ativo intangível, em vez do ativo imobilizado, pois o efeito do contrato de compra e venda foi o de transferir à Companhia o direito de uso de tais bens, em termos vinculados à exploração do terminal.

No que se refere à extensão dos prazos de amortização e depreciação dos diversos ativos vinculados à exploração do terminal portuário, em virtude da renovação antecipada do contrato de arrendamento, o Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente a análise da SNC, consubstanciada no Memorando nº 12/2017-CVM/SNC/GNC.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado pela área técnica. Desse modo, o Colegiado decidiu que:
(i) a Santos Brasil Participações S.A. deve refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;
(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia deve refazer e republicar também os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima; e
(iii) desde o momento em que foi deferida pela CODESP a prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontra-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes;

Alternativamente ao atendimento dos itens (i) e (ii) acima, o Colegiado concedeu à Companhia a opção de elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

O Diretor Gustavo Borba apresentou declaração de voto em que ressaltou a importância da solução alternativa proposta, a qual permitirá que o vício identificado seja sanado por meio menos custoso para o regulado, sem prejuízo da efetividade da regra aplicável e da observância dos valores que se busca proteger. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JANSEN DA COSTA SILVA – PROC. SEI 19957.011527/2017-45

Reg. nº 0917/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Jansen da Costa Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P. M. F. T. – PROC. SEI 19957.011525/2017-56

Reg. nº 0916/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por P. M. F. T. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 114/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINARA POLYCARPO FIGUEIREDO – PROC. SEI 19957.011533/2017-01

Reg. nº 0918/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Sinara Polycarpo Figueiredo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 113/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - THIAGO BRONZATTO - PROC. SEI 19957.000647/2018-06

Reg. nº 0928/18
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Thiago Bronzatto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que deferiu parcialmente o pedido de vista integral do Processo CVM SP2012/0069, formulado pelo Recorrente.

O referido processo tramitou na SMI entre 09.03.2012 e 27.07.2012, e investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do Comitê de Política Monetária - COPOM de 31.08.2011, tendo sido objeto de arquivamento.

A área técnica, considerando que parte dos documentos se enquadravam na hipótese de sigilo financeiro prevista no artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar nº 105/2001, concedeu vista parcial do Processo CVM SP2012/0069, negando acesso às páginas que continham informações protegidas legalmente.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2, a SMI manteve seu entendimento pela concessão de vista parcial, uma vez que permanecem válidas as ressalvas do Despacho recorrido. Nesse sentido, a área técnica reiterou que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro previsto na Lei Complementar nº 105/2001, do qual decorre o dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no exercício de suas atribuições.

Na visão da área técnica, o mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o Recorrente, não seria suficiente para preservar tal sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas os nomes, como também os dados das respectivas contas e movimentações, os quais se espraiam ao longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão de vista integral aos autos a quem não seja diretamente interessado no processo, como é o caso do Recorrente, sem que o sigilo seja ferido.

Por fim, a SMI assinalou que sua decisão, fundamentada no sigilo das operações examinadas, estaria em linha com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (art. 22, Lei 12.527/2011), dado que tais dispositivos impõem limites ao exercício do direito à informação.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de concessão parcial de vista dos autos do Processo CVM SP2012/0069.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTOS DE PREJUÍZOS - MAICON GIANEZINI / ICAP DO BRASIL CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.003648/2017-13

Reg. nº 0929/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Maicon Gianezini (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), proposto por supostos prejuízos decorrentes de falha no sistema de home broker da ICAP do Brasil CTVM Ltda. (“Reclamada”), que teria liberado alavancagem superior ao valor estabelecido pela Reclamada.

Após interações com a BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento total de R$ 17.239,96, composto por (a) R$ 1.441,12, referente ao prejuízo da operação que realizou pelo home broker no dia 23.06.2016; (b) R$ 3.280,74, referente a operações que não foram objeto deste MRP, ocorridas em fevereiro e junho de 2016; e (c) uma indenização por danos materiais de R$ 12.518,10, que seria equivalente ao valor adicional, acima do limite definido de 300%, que foi liberado pela Reclamada para a realização de operações de venda alavancadas, em 23.06.2016. Adicionalmente, o Recorrente solicitou o cancelamento das operações realizadas após 10.06.2016, data em que recebeu e-mail comunicando o fim de seu relacionamento comercial com a Reclamada.

A Superintendência Jurídica e o Diretor de Autorregulação da BSM concluíram pela improcedência da reclamação, por não restar caracterizada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. Na visão da BSM, o Recorrente teria assumido o risco de sua conduta, uma vez que, mesmo tendo pleno conhecimento de que o valor da alavancagem liberado era superior ao limite previamente estipulado, continuou utilizando tal limite, sem questionar a Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não há norma ou previsão contratual no caso concreto que estabeleça o dever da Reclamada em impedir operações acima do limite concedido de alavancagem.

Adicionalmente, a BSM registrou que não procede o pedido de ressarcimento de prejuízos relativos a operações realizadas após 10.06.2016 com base em suposto fim do relacionamento comercial com a Reclamada, na medida em que o próprio Recorrente acessou o seu home broker e inseriu as ordens, demonstrando sua ciência a respeito da continuidade da relação comercial e sua intenção de realizar as operações.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, assim como a BSM, restringiu sua análise à ordem de venda a descoberto de 3.000 ELET3, em 23.06.2016, desconsiderando os demais pedidos do Recorrente. Segundo a SMI, não se poderia falar em cancelamento das operações ocorridas após o suposto fim da relação comercial em 10.06.2016, uma vez que tais ordens haviam sido inseridas pelo próprio investidor. Do mesmo modo, a área técnica desconsiderou o pedido de ressarcimento por suposto dano moral, dado que o Regulamento do MRP não abarca tal previsão.

No mérito, a área técnica registrou que os fatos apurados deixam claro que o Recorrente tinha a ciência do risco e tomou a decisão de ultrapassar o limite de alavancagem não só no dia 23.06.2016, mas também em ocasiões anteriores. Assim, ponderou que, ainda que se considerasse como falha do sistema a permissão para negociação em patamares de alavancagem superiores aos estipulados, não há qualquer indício de que o Recorrente tenha operado induzido a erro. Pelo contrário, a própria reclamação teria deixado claro que o Recorrente tem experiência de mercado e sabia que vinha operando acima do limite de alavancagem informado pela Reclamada. Nestes termos, a SMI concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, em linha com o entendimento da BSM.

Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 16/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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