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Decisão do colegiado de 17/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.


APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010436/2017-92

Reg. nº 1087/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Dias Heringer (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de presidente das assembleias gerais ordinária e extraordinária de 24.04.17 da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), por impedir que conselheiro fiscal da Companhia fosse eleito pela minoria dos acionistas com direito a voto, em infração ao artigo 161, § 4º c/c artigo 109, III da Lei n° 6.404/76.

Após intimado, o Proponente apresentou, em conjunto com suas razões de defesa, proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

À vista disso, nos termos do art. 8º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta e, frente às características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Na sequência, tempestivamente o Proponente manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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