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Decisão do colegiado de 24/07/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000701/2018-13 (PAS 11/2013)

Reg. nº 9564/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eagle Capital S/S Ltda. (“Eagle Capital”) e Ivany Yara de Medeiros (“Ivany de Medeiros” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2013 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar suposta administração irregular de recursos de clubes de investimentos administrados pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Futuro”) em 2007.

Após análise do caso, a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização da Eagle Capital, na qualidade de administradora da carteira dos clubes de investimentos PJ Monet e Cézanne (“Clubes”), e de Ivany de Medeiros, na qualidade de diretora responsável pela Eagle Capital, pela não devolução aos Clubes dos descontos de taxas de corretagem recebido da Geração Futuro, em violação aos incisos IV e VII do art. 14 da Instrução CVM nº 306/99.

Os Proponentes apresentaram a seguinte proposta de celebração de Termo de Compromisso: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) a título indenizatório, pagar aos cotistas dos clubes de investimento PJ Monet e Cézanne, em relação ao período compreendido entre 01.01.07 e 30.09.07, o valor de R$ 96.103,53 (noventa e seis mil cento e três reais e cinquenta e três centavos), corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de maio de 2013 até a data da assinatura do Termo de Compromisso.

Em virtude do disposto no art 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela possibilidade de celebração do acordo, destacando que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, no que concerne: (i) a eventual atuação da CVM na localização dos cotistas cujos dados cadastrais se encontrem desatualizados; e (ii) a adequação da proposta relativamente à suficiência da indenização”.

O Comitê, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção das seguintes obrigações pecuniárias:

(a) no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

(b) no valor total de R$ 97.139,06 (noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), atualizados pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, com o objetivo de indenização de prejuízos individualizados, em benefício dos então cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) na proporção de suas cotas detidas em 27.09.07.

Após negociações realizadas com o Comitê, os Proponentes enviaram nova proposta em relação ao valor a ser pago à CVM, na qual propuseram pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido de forma idêntica entre eles, o que foi aceito pelo Comitê.

No que se refere ao ressarcimento dos prejuízos individualizados, os Proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de pagamento do valor total de R$ 97.139,06, dividido de forma idêntica entre os Proponentes, a ser pago aos cotistas dos clubes de investimento Cézanne (R$ 35.206,61) e PJ Monet (R$ 61.932,45) na proporção de suas cotas detidas entre 31.01.07 e 27.09.07, de acordo com relação de cotistas mencionada nos autos desse processo, atualizado pelo IPCA, aplicado a partir de 27.09.2007 até a data do efetivo pagamento, e conforme o documento intitulado “Procedimento de Ressarcimento”, constante do Anexo 1 ao Parecer do Comitê, cujos pontos principais seguem abaixo elencados:


(a) publicar comunicado em jornal de grande circulação, em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, convocando os cotistas dos Clubes a receberem seus respectivos créditos, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet;

(b) enviar correspondência individual com aviso de recebimento, em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a todos os cotistas dos Clubes durante o período de 31.01.07 a 27.09.07 ou, no caso de cotistas identificados e já falecidos, a quem de direito;

(c) realizar o ressarcimento aos cotistas dos Clubes no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, de acordo com os valores constantes da relação de cotistas encaminhada pelos Proponentes, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento;

(d) em remanescendo cotistas não localizados, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (c) acima: (i) providenciar o depósito do montante que lhes seria devido em conta corrente vinculada a uma instituição financeira, a ser definida pelos Proponentes, pelo prazo de 3 (três) anos contados da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (ii) publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os cotistas a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima; e

(e) enviar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo estabelecido no item (d) acima, os documentos indicados no Anexo 1 do Parecer do Comitê, para fins de atesto do cumprimento da obrigação.

Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Ademais, o Comitê entendeu como razoável o Procedimento de Ressarcimento proposto frente às particularidades do caso concreto e adequadas ao escopo maior do instituto do Termo de Compromisso, que é a recomposição dos danos causados em decorrência da conduta tida por irregular.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos no Anexo 1 ”PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AOS COTISTAS DOS CLUBES DE INVESTIMENTO PJ MONET E CÉZANNE” do Parecer do Comitê.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários e a SPS como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos cotistas dos Clubes. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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