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Decisão do colegiado de 02/10/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR(*)

(*)Não participou das discussões dos itens 3 a 5, referentes aos Processos RJ2014/12935, RJ2014/6050 e 19957.009661/2016-03.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Orla" ou "Recorrente"), protocolado em 03.08.2018, em face da Deliberação CVM nº 796/18 ("Deliberação 796”), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião extraordinária realizada em 19.07.18 (“Decisão”), que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável.

A Decisão do Colegiado, tomada de forma unânime, com base no disposto no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, acompanhou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciado no Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3 (“Memo 35”). Em tal documento, foram apontados sólidos indícios de irregularidades no âmbito da Oferta Venture, havendo a área técnica constatado que tal oferta vinha sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguravam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução 476.

O pedido de reconsideração havia sido incluído em pauta para análise do Colegiado em reunião de 21.08.18, entretanto, tendo sido suscitada a existência de pedidos de vista da Recorrente relativos a processos citados na análise da área técnica que fundamentou a Deliberação 796, o Colegiado determinou o retorno do processo à SRE para que examinasse os referidos pedidos à luz do art. 8º, §2º da Lei 6.385/76 e da Súmula Vinculante n° 14 do STF. Os pedidos de vista da Orla foram deferidos em 30.08.18 e concedidos em 04.09.18. Conforme evidenciado no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, a despeito da obtenção da vista de tais processos, não houve qualquer protocolo complementar por parte da Recorrente. Desse modo, passado o prazo previsto na Deliberação CVM nº 463/03, a SRE submeteu novamente ao Colegiado o pedido de reconsideração, o qual foi pautado para esta reunião de 02.10.18.

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente questionou a higidez jurídica da medida cautelar imposta pela Deliberação 796 e contestou as conclusões apontadas pela SRE no Memorando 35, tendo alegado essencialmente que: (a) eventuais vícios constatados no âmbito do processo de supervisão não seriam suficientes para dar causa à edição da medida de proibição de atuação, a seu ver, uma “penalidade”; e (b) ainda que permanecesse a interpretação de mérito quanto ao cabimento da medida cautelar, a mesma deveria ser restrita à atuação em ofertas públicas de debêntures, valor mobiliário objeto da oferta questionada.

Ao analisar o pedido de reconsideração, nos termos do Memorando nº 17/2018-CVM/SRE, a SRE entendeu que a Recorrente não foi capaz de trazer elementos que ensejassem a modificação da decisão do Colegiado contida na Deliberação 796. Para a área técnica, a medida cautelar não decorre de falhas pontuais e isoladas, mas sim de uma situação anormal de mercado, aqui caracterizada pela recorrência de procedimentos que denotam a não observância dos deveres dos participantes envolvidos em certas ofertas públicas, procedimentos os quais, em uma abordagem conjunta, são capazes de afetar o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários. A esse respeito, a área técnica destacou que no próprio pedido de reconsideração, a Orla reconhece que há várias medidas a serem implementadas com vistas a aprimorar aspectos que comprometem os padrões de diligência esperados do intermediário líder de uma oferta pública de valores mobiliários.

Além disso, a SRE reportou-se às conclusões do Parecer n.º 00090/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM por ocasião da análise de pedido de reconsideração apresentado por outro participante abarcado pela Deliberação 796, no sentido de que “as medidas dispostas no inciso §1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 não possuem, de forma alguma, natureza jurídica de pena, mas sim são medidas que se revestem de caráter inibitório colocados à disposição da CVM para que possa, no exercício de seu mister institucional, prevenir ou corrigir situações anormais de mercado".

Quanto ao pedido alternativo efetuado pela Recorrente, de que a proibição se dê apenas em relação a ofertas de distribuição com esforços restritos de debêntures e não dos demais valores mobiliários, a SRE entendeu que este também não deveria prosperar. Isso porque, “a proibição imposta à Recorrente não foi baseada em fatos ligados especificamente a determinada característica eventualmente presente em ofertas públicas de debêntures, mas foi consequência das deficiências em sua atuação como intermediário líder de ofertas em geral”.

Pelo exposto, a SRE recomendou ao Colegiado a manutenção da proibição temporária imposta à Orla pela Deliberação 796.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2018-CVM/SRE e no Memorando nº 57/2018-CVM/SRE/GER-3, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, o que não impede a Orla de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que traga fatos novos.

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