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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 23.10.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.12.2018.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg.1191/18
19957.005499/2018-16 – DGG
Reg.1192/18
19957.005528/2018-31 – DCR
 


Foi redistribuído mediante sorteio, nos termos do art. 7º, § 2º da Deliberação CVM 558/2008, tendo em vista a declaração de impedimento do Presidente Marcelo Barbosa, o seguinte processo:

DIVERSOS
Reg.1007/18
19957.000448/2018-90 – DPR

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008704/2017-14

Reg. nº 1122/18
Relator: DHM

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por David Barioni Neto (“David Barioni” ou “Proponente”), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da São Paulo Turismo S.A. (“Companhia”), realizada em 28.04.17 (“AGOE”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do referido processo, a SEP propôs as seguintes responsabilizações: (i) de David Barioni, por infringir, na qualidade de Presidente da AGOE, o art. 128 c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) do Município de São Paulo, por infringir, na qualidade de acionista controlador da Companhia, o art. 116, parágrafo único c/c arts. 239 e 240 da Lei nº 6.404/76, ao exercer seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, desrespeitando assim o direito de acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos.

Os acusados haviam apresentado proposta de termo de compromisso contemplando obrigações de fazer, cujos termos foram apreciados pelo Colegiado em reunião de 28.08.18. Naquela ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a rejeição da referida proposta, considerando (i) o óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, representado pela ausência de “proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais” e (ii) a não adesão dos acusados à contraproposta sugerida. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados.

Posteriormente, em 04.09.18, David Barioni apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que reiterou o conteúdo da proposta anterior e acrescentou a obrigação de pagar à CVM R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, destacou que a obrigação de fazer que propusera anteriormente já se encontrava atendida, qual seja, a de promover a eleição de membro ao conselho de administração da Companhia indicado pelos acionistas minoritários na Assembleia Geral Ordinária realizada em 25.04.18.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a inclusão da obrigação pecuniária como condição para celebração do termo de compromisso afastaria o óbice jurídico suscitado pela PFE/CVM. Quanto à conveniência e oportunidade da aceitação da proposta, ressaltou que, após a instauração do presente processo, o Colegiado da CVM manifestou entendimento quanto à improcedência de acusação dirigida à presidente de assembleia por violação ao art. 128 da Lei n° 6.404/76 (conforme decisões relativas ao PAS RJ2013/2759 e ao PAS RJ2014/8013). Nesse contexto, segundo o Relator, o interesse do Proponente na extinção célere e consensual do processo iria ao encontro dos interesses da Administração, dado que novo julgamento sobre o assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado. Por essas razões, Henrique Machado votou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso de David Barioni.

Além disso, o Relator entendeu relevante tecer considerações sobre a proposta apresentada pelo Município de São Paulo, que havia alegado a impossibilidade de incluir obrigação pecuniária na proposta de termo de compromisso, uma vez que, como pessoa jurídica de direito público, todas as despesas deveriam ter previsão no orçamento. Nesse sentido, Henrique Machado destacou que, em tratativas mais recentes com a procuradora representante do Município de São Paulo, foi suscitada nova possibilidade, mais alinhada aos objetivos estratégicos da CVM. Isso porque, a municipalidade estaria disposta a promover iniciativas de educação financeira compatíveis com sua natureza jurídica e singulares à sua especial condição de responsável pelo ensino fundamental.

A esse respeito, o Relator observou que a CVM tem por objetivo educacional estimular a formação de poupança e o investimento consciente no mercado de capitais (tendo diversas iniciativas nesse sentido), bem como tem tido participação destacada na Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, criada pelo Decreto Federal nº 7.397/2010 (em especial, o Programa de Educação Financeira nas Escolas). Dessa forma, o Relator entendeu oportuno, ao menos em tese, “o aprofundamento das discussões com o Município de São Paulo sobre quais medidas em benefício da educação financeira sobre o mercado de capitais poderiam ser apresentadas em compensação aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado”.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Davi Barioni Neto, nos termos do voto do Relator.

Adicionalmente, tendo em vista as recentes tratativas com o Município de São Paulo, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, determinou o retorno do processo à Superintendência Geral - SGE para que conduza, com o auxílio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, negociação complementar tendo em vista a possibilidade de que iniciativas de educação financeira sejam consideradas como contrapartida aos danos difusos que podem ter sido causados ao mercado. Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa recomendou ao Comitê que considere na negociação a adoção de critérios mensuráveis com o objetivo de aferir o cumprimento de forma efetiva.

Na sequência, em relação à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011587/2017-68

Reg. nº 1188/18
Relator: SGE

O Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, para aguardar a decisão do Colegiado relativa ao Processo CVM 19957.011588/2017-11, em razão de existirem circunstâncias fáticas comuns a ambos os casos, devendo, posteriormente, dar ciência de tal decisão aos proponentes.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA – PAS RJ2015/12087

Reg. nº 0217/16
Relator: DPR

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do PAS CVM RJ2015/12087, em 24.07.18, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por três anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por ter violado o dever de lealdade, em infração ao disposto no art. 65-A da Instrução CVM 409/04, vigente à época dos fatos.

O Requerente alegou que a descrição dos fatos constantes da sentença está distorcida, sendo incapaz de relacionar objetivamente qualquer conduta comissiva ou omissiva de sua parte às irregularidades apuradas no processo, motivo pelo qual haveria grande probabilidade de seu recurso ser acolhido pela instância superior. Argumentou, ainda, que o pedido de efeito suspensivo se justifica pois, de outro modo, ficaria imediatamente impedido de exercer sua profissão e privado de sua remuneração. Ademais, sustentou que a decisão exarada pela CVM não seria exequível de imediato, sob pena de ferir os direitos do cidadão, visto que a análise de mérito de sua conduta não teria ainda transitado em julgado. Em suma, afirmou que estariam presentes o fumus boni iuris, bem como o dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma que se imporia a concessão do efeito suspensivo ao recurso voluntário da decisão que lhe impôs a pena de inabilitação.

Em seu despacho, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que, conforme entendimento do Colegiado, a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a restrição ao exercício de atividade profissional regulada pela CVM é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação. Assim, para o Relator, o eventual acolhimento do argumento apresentado pelo Requerente levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto em face das decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, entendimento que não é compatível com o regime legal introduzido pelo art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17. Segundo este regime, os referidos recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, cabendo a concessão do efeito suspensivo apenas mediante a apresentação pelo apenado de requerimento devidamente fundamentado e circunstanciado.

A esse respeito, Pablo Renteria ressaltou que, ao vincular a concessão do efeito suspensivo ao pronunciamento favorável da autoridade prolatora da decisão condenatória, o legislador ponderou que, em certas circunstâncias, a condenação em primeira instância constitui razão legítima e suficiente para o afastamento do condenado, ainda que provisório, das atividades profissionais conduzidas no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Ademais, o Relator entendeu que também não procede o argumento da expectativa de êxito do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque, na visão do Relator, o Colegiado não poderia acolher esse argumento após ter firmado em sentido oposto, na sessão de julgamento, a convicção de que as provas dos autos eram suficientes para demonstrar a gravidade da infração imputada ao Requerente. Na mesma linha, Pablo Renteria indicou que o eventual acolhimento de argumento baseado na mera irresignação do acusado quanto ao acerto de sua condenação levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto das decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que, como antes referido, não se mostra compatível com o regime legal introduzido pela Lei nº 13.506/17.

Assim, por todo o exposto, e em razão ainda da gravidade em tese da conduta infratora, o Relator votou pelo conhecimento do pedido de efeito suspensivo e pelo seu indeferimento, de modo que eventual recurso em face da decisão condenatória da CVM, que impôs a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira a penalidade de inabilitação temporária por três anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OROFINO E OUTRO – PAS RJ2016/1465

Reg. nº 0334/16
Relator: DGG

Trata-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo formulados por Marcos Antônio da Silva Orofino e Antônio Geraldo da Rocha (“Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM, em 15.05.18, no âmbito do PAS CVM RJ2016/1465, que impôs aos Requerentes a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no inciso I c/c inciso II, “d”, da Instrução CVM 08/1979.

Marcos Antônio da Silva Orofino alegou que atua no mercado financeiro há décadas e que espera que o recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) reforme a decisão da CVM com a aplicação de pena de advertência ou até mesmo absolvição. Trazendo alegações semelhantes, Antônio Geraldo da Rocha destacou que “após tomar conhecimento das suspeitas (...) quanto a procedimentos internos (...) suspendeu imediatamente todas as operações da sociedade e requereu já há 3 anos o imediato cancelamento do registro da sociedade bem como o seu perante essa CVM”.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez esclareceu, inicialmente, que o pedido dos Requerentes decorre de uma das modificações introduzidas pela Lei nº 13.506/17 ao regime sancionador da CVM, que passou a prever, como regra geral, que as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385/76 sejam recebidas com efeito devolutivo, cabendo ao interessado requerer o efeito suspensivo à CVM.

Segundo o Relator, por se tratar de uma mudança recente, a CVM ainda está desenvolvendo jurisprudência acerca da matéria. Entretanto, destacou que já existe o entendimento de que a simples expectativa da reforma da decisão pelo CRSFN ou a alegação de eventuais prejuízos decorrentes da penalidade de proibição temporária não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, na visão do Relator, trata-se da única forma de a CVM respeitar a opção do legislador adotada na reforma de 2017. Assim, o Diretor Relator ressaltou que “os Requerentes se limitaram a reiterar suas razões de defesa e assinalar a probabilidade de reforma em sede recursal, argumentos que, como visto, não se mostram aptos a afastar a incidência da regra geral mencionada”.

Por fim, Gustavo Gonzalez ressaltou que a condenação proferida pela CVM no caso em tela foi baseada em (i) condutas graves e atentatórias a princípios basilares do mercado de capitais, (ii) prática reiterada de conduta dolosa e (iii) perpetração do ilícito mediante dissimulação, fatos que, na sua visão, autorizam a imediata proibição de os Requerentes atuarem no mercado de valores mobiliários, devendo a decisão condenatória produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado administrativo.

Pelo exposto, o Relator votou pelo conhecimento dos pedidos e pelo seu desprovimento, de forma que os recursos em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs aos Requerentes a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de três anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, sejam recebidos apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE DISPENSA DE ENTREGA DA PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS GERAIS – CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. – PROC. SEI 19957.009106/2018-35

Reg. nº 1194/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), registrada como emissora de valores mobiliários na categoria B, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no sentido de não dispensar a Companhia da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias Gerais.

Inicialmente, a Companhia realizou consulta à SEP, solicitando manifestação acerca da necessidade de apresentação de Proposta da Administração para Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias pelas companhias registradas na categoria B, cuja totalidade do capital social seja detido, direta ou indiretamente, por um único acionista.

Em resposta, a SEP informou que apenas as subsidiárias integrais, nos termos da lei, ou seja, companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das ações, são dispensadas do envio da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais (“Proposta da Administração”). Nesse sentido, indicou manifestação do Colegiado da CVM no âmbito do processo RJ2011/8139, que trata de recurso contra aplicação de multa cominatória.

Diante disso, a Companhia apresentou recurso sustentando essencialmente que: (i) a CCR S.A. (“CCR”) é sua controladora de fato e de direito, haja vista deter a totalidade de seu capital social de forma direta e indireta; (ii) a Companhia de Participações em Concessões (“CPC”), sua segunda acionista, é detentora de apenas 11 ações de sua emissão, frente a um total de 128.766.186 ações emitidas, de forma que a CCR detém 99,999991457% do capital social, enquanto que a CPC detém 0,00000854262%; (iii) a CCR tem assegurado de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações das Assembleias Gerais da Recorrente, bem como o poder de eleger a maioria de seus administradores; (iv) a CPC é detida, direta e indiretamente, de maneira integral, pela CCR, que possui 99% de suas ações, enquanto a CIIS - Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços, subsidiária integral da CCR, detém o 1% restante; (v) além disso, o corpo administrativo da CCR, CPC e CIIS demonstra alinhamento na escolha dos administradores por tais empresas e, portanto, alinhamento estratégico que, em última instância, reflete o voto a ser proferido em Assembleias Gerais da Recorrente; e (vi) verifica-se, também, que em todas as Assembleias Gerais da Recorrente havidas até a presente data houve voto equivalente de ambos os acionistas, o que demonstra, mais uma vez, o alinhamento de interesses.

Desse modo, a Recorrente argumentou que resta claro que a Companhia está, direta e indiretamente, sob controle integral da CCR e de seu corpo administrativo, o que, por si só, justificaria o fato de equipará-la a uma subsidiária integral e, portanto, inexistiria a necessidade de publicação da Proposta da Administração. Ademais, destacou que “a divulgação da Proposta da Administração via Empresas.Net torna-se inócua, uma vez que sua disponibilização não teria qualquer efeito prático sobre a aprovação ou não das decisões a serem tomadas em Assembleias Gerais”. Por fim, sustentando a inexistência de qualquer controle minoritário, a Recorrente destacou a similaridade dos contornos fáticos do presente caso com precedentes da CVM, em que a exigência de apresentação da Proposta da Administração foi mitigada.

A SEP, em manifestação consubstanciada no Relatório nº 156/2018-CVM/SEP, fez referência a diversos precedentes da CVM, em que o Colegiado indeferiu recursos contra aplicação de multa cominatória pelo não envio da Proposta da Administração para assembleia geral de companhias em situação similar à da Recorrente, a saber, registradas na categoria B e com ações detidas por apenas 2 acionistas.

Além disso, a área técnica ressaltou que, “uma vez que a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica às companhias registradas na categoria B, as propostas encaminhadas por essas companhias apresentam conteúdo mais resumido, sem o nível de detalhamento exigido pela citada instrução”, de forma que, “a redução do custo de observância nesses casos é irrelevante”. Na mesma linha, a SEP observou que, considerando a existência atual de 58 companhias registradas na categoria B com apenas 2 acionistas, tal entendimento acarretaria um trabalho extra na sua atividade de supervisão, uma vez que teria que verificar caso a caso para identificar as companhias que são controladas direta e indiretamente por um único acionista para dispensá-las da entrega do referido documento. Adicionalmente, indicou que existem aproximadamente 30 companhias registradas na categoria A que não são autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, ou seja, às quais não se aplica a Instrução CVM nº 481/09, que também possuem 2 acionistas.

Pelo exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso.

Ao analisar o assunto, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na categoria B sejam obrigadas a arquivar o referido documento.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou dar provimento ao recurso apresentado, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Instrução CVM nº 480/09, a fim de refletir tal entendimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE DISPENSA DE ENTREGA DA PROPOSTA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ASSEMBLEIAS GERAIS – CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. – PROC. SEI 19957.009104/2018-46

Reg. nº 1193/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), registrada como emissora de valores mobiliários na categoria B, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no sentido de não dispensar a Companhia da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais.

Em 28.08.18, a Companhia encaminhou consulta à SEP, solicitando manifestação acerca da necessidade de apresentação de Proposta da Administração para Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias pelas companhias registradas na categoria B, cuja totalidade do capital social seja detido, direta ou indiretamente, por um único acionista.

Em resposta, a SEP informou que apenas as subsidiárias integrais, nos termos da lei, ou seja, companhias com um único acionista detendo diretamente 100% das ações, são dispensadas do envio da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais (“Proposta da Administração”). Nesse sentido, indicou manifestação do Colegiado da CVM no âmbito do processo RJ2011/8139, que trata de recurso contra aplicação de multa cominatória.

Em 21.09.18, a Companhia apresentou recurso sustentando essencialmente que: (i) a CCR S.A. (“CCR”) é sua controladora de fato e de direito, haja vista deter a totalidade de seu capital social de forma direta e indireta; (ii) a Companhia de Participações em Concessões (“CPC”), sua segunda acionista, é detentora de apenas 11 ações de sua emissão, frente a um total de 175.000.000 ações emitidas, de forma que a CCR detém 99,99999% do capital social, enquanto que a CPC detém 0,00001%; (iii) a CCR tem assegurado de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações das Assembleias Gerais da Recorrente, bem como o poder de eleger a maioria de seus administradores; (iv) a CPC é detida, direta e indiretamente, de maneira integral, pela CCR, que possui 99% de suas ações, enquanto a CIIS - Companhia de Investimentos em Infraestrutura e Serviços, subsidiária integral da CCR, detém o 1% restante; (v) além disso, o corpo administrativo da CCR, CPC e CIIS demonstra alinhamento na escolha dos administradores por tais empresas e, portanto, alinhamento estratégico que, em última instância, reflete o voto a ser proferido em Assembleias Gerais da Recorrente; e (vi) verifica-se, também, que em todas as Assembleias Gerais da Recorrente havidas até a presente data houve voto equivalente de ambos os acionistas, o que demonstra, mais uma vez, o alinhamento de interesses.

Desse modo, a Recorrente argumentou que resta claro que a Companhia está, direta e indiretamente, sob controle integral da CCR e de seu corpo administrativo, o que, por si só, justificaria o fato de equipará-la a uma subsidiária integral e, portanto, inexistiria a necessidade de publicação da Proposta da Administração. Ademais, destacou que “a divulgação da Proposta da Administração via Empresas.Net torna-se inócua, uma vez que sua disponibilização não teria qualquer efeito prático sobre a aprovação ou não das decisões a serem tomadas em Assembleias Gerais”. Por fim, sustentando a inexistência de qualquer controle minoritário, a Recorrente destacou a similaridade dos contornos fáticos do presente caso com precedentes da CVM, em que a exigência de apresentação da Proposta da Administração foi mitigada.

Inicialmente, nos termos do Relatório nº 155/2018-CVM/SEP, a SEP destacou a intempestividade do recurso, uma vez que o prazo para a sua interposição expirou em 20.09.18. Não obstante, prosseguindo a análise, fez referência a diversos precedentes da CVM em que o Colegiado indeferiu recursos contra aplicação de multa cominatória pelo não envio da Proposta da Administração para assembleia geral de companhias em situação similar à da Recorrente, a saber, registradas na categoria B e com ações detidas por apenas 2 acionistas.

Além disso, a área técnica ressaltou que, “uma vez que a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica às companhias registradas na categoria B, as propostas encaminhadas por essas companhias apresentam conteúdo mais resumido, sem o nível de detalhamento exigido pela citada instrução”, de forma que, “a redução do custo de observância nesses casos é irrelevante”. Na mesma linha, a SEP observou que, considerando a existência atual de 58 companhias registradas na categoria B com apenas 2 acionistas, tal entendimento acarretaria um trabalho extra na sua atividade de supervisão, uma vez que teria que verificar caso a caso para identificar as companhias que são controladas direta e indiretamente por um único acionista para dispensá-las da entrega do referido documento. Adicionalmente, indicou que existem aproximadamente 30 companhias registradas na categoria A que não são autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, ou seja, às quais não se aplica a Instrução CVM nº 481/09, que também possuem 2 acionistas.

Pelo exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso.

Ao analisar o assunto, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto. No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade do capital social da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou, inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na categoria B sejam obrigadas a arquivar o referido documento.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou dar provimento ao recurso apresentado, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Instrução CVM nº 480/09, a fim de refletir tal entendimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006976/2018-52

Reg. nº 1189/18
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Brazil Plus Investimentos Ltda. (“Brazil Plus” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/15 (“Instrução 558”).

A Recorrente teve o registro cancelado por não ter comprovado sua adaptação à Instrução 558, que deveria ter sido realizada até 30.06.16, conforme o disposto no artigo 34 da referida norma. Para tanto, a área técnica considerou, em sua decisão, a resposta apresentada pela Brazil Plus ao ofício da SIN, enviado no âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco da CVM. Em sua análise, a área técnica verificou que a Brazil Plus, dentre outras falhas: (i) atribuiu a um único diretor a responsabilidade pela gestão de recursos, pela gestão de riscos e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos; (ii) não apresentou a estrutura de recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica, mantida pela sociedade para a área de gestão de recursos, de gestão de risco, e de cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos; (iii) não apresentou os testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (iv) não apresentou cópia do último relatório de Compliance.

Adicionalmente, em consulta ao website da CVM, a SIN observou que a Brazil Plus não envia Formulário de Referência atualizado desde a competência de 2016, e que a gestora não promoveu a atualização cadastral necessária, deixando de informar o nome dos diretores responsáveis pela gestão de risco, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como o quadro societário.

Em seu recurso a Brazil Plus alegou que: (i) é uma gestora “pré-operacional”, de forma que sua estrutura seria compatível (valeu-se deste argumento para também justificar a ausência de relatórios de compliance); (ii) a decisão de cancelamento violaria o disposto no art. 9°, § 1º da Instrução 558, que prevê a necessidade de comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, bem como prevê o prazo de dez dias para apresentação de razões de defesa ou a regularização do registro; (iii) o fato de um único profissional ter assumido, por um curto tempo, cumulativamente, a responsabilidade pela gestão de recursos, pela gestão de riscos e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, foi absolutamente circunstancial e temporário, dado o desligamento "repentino" de outro profissional em abril de 2018, o que teria coincidido com a data de envio do ofício para prestação de informações; (iv) não realizou testes periódicos para os sistemas de informação porque eles não teriam sido usados até o momento; (v) “foram apresentadas à SIN todas as políticas necessárias”, mesmo reconhecendo sua não aplicação prática devido a sua situação pré-operacional; (vi) "os dois últimos apontamentos" do Ofício da SIN não deveriam ensejar o cancelamento da habilitação do gestor de carteiras.

Ao analisar o Recurso, a SIN asseverou que: (i) o fato de a Brazil Plus não estar gerindo recursos no momento não a exime do cumprimento das obrigações estipuladas na Instrução 558; (ii) a sociedade não apresentou novo contrato social com a indicação de outro diretor para as áreas de compliance e risco; (iii) causa perplexidade que uma situação alegada como excepcional e transitória (a cumulação por um único diretor responsável de atribuições vedadas pela regulação) perdure por um período que já se estende por mais de 6 meses; (iv) a Instrução 558 não prevê a existência da situação “pré-operacional” para as gestoras de recursos, tendo a área técnica sempre exigido, tanto nos processos de credenciamento inicial quanto nos de supervisão posterior, que o administrador de carteira esteja plenamente funcional com relação ao quadro de pessoal e diretores e aos sistemas computacionais; (v) o ofício da SIN previa em seu item 3 a possibilidade de cancelamento do credenciamento da Brazil Plus, tendo concedido o prazo de um mês para a comprovação da efetiva adaptação à Instrução 558; e (vi) de fato, o não envio do formulário de referência e a falta de atualização cadastral não são, quando isoladamente considerados, motivos para o cancelamento do credenciamento da gestora. No entanto, tais exigências constaram do ofício da SIN dentre outros apontamentos de desconformidade e constituem mais um indício (não único) da falta de adaptação da estrutura da sociedade às regras vigentes para o exercício da atividade.

Além disso, a área técnica salientou que a Instrução 558 já previa, em seu art. 34, prazo para adaptação, encerrado há mais de 2 (dois) anos. Por fim, ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Brazil Plus realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora.

Pelo exposto, nos termos do Memorando nº 14/2018-CVM/SIN/GAIN, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do cadastro de administrador de carteira de valores mobiliários da Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COLUNA S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.008963/2018-18

Reg. nº 1190/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Coluna S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 148/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RELATO SOBRE OS RESULTADOS PRELIMINARES DO ESTUDO "DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE DÍVIDA"

Reg. nº 1195/18
Relator: ASA

A Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA apresentou ao Colegiado os resultados preliminares do estudo “Desenvolvimento do Mercado de Dívida”. Em seu relato acerca de alternativas para o desenvolvimento do mercado brasileiro de renda fixa corporativa, especialmente no que se refere aos resultados preliminares de experiências internacionais, apresentou um panorama de diferentes aspectos da regulamentação do mercado de dívida em diversos países com o intuito de formular propostas de aperfeiçoamento do arcabouço regulatório nacional.

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