CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/07/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – VORTX DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.005955/2019-09

Reg. nº 1477/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Vortx DTVM Ltda., na qualidade de administradora e custodiante (“Requerente”) do Weel Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo” ou "FIDC NP Weel") solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, III e art. 38, VII, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), de forma a permitir que (i) os recursos oriundos do pagamento dos direitos creditórios cedidos ao Fundo sejam depositados diretamente pelos sacados/devedores em conta de livre movimentação de titularidade da cedente, que se obrigará previamente a transferir os recursos ao Fundo, sem a participação direta da instituição custodiante; e (ii) as cotas de classe subordinadas do Fundo não sejam classificadas por agência classificadora de risco de crédito.

De acordo com o pedido, a distribuição será feita nos termos da Instrução CVM nº 476/09 e os cotistas do Fundo serão todos profissionais e os principais prestadores de serviço do Fundo. O único cotista sênior será o Banco Votorantim, controlador da gestora da carteira do Fundo – Votorantim Asset Management DTVM Ltda. –, e figurarão como cotistas subordinados a Weel BSD Fomento Mercantil Ltda. (“Weel”), consultora especializada e agente de cobrança, a gestora Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. e o Banco Votorantim, não sendo permitida a negociação de cotas em mercado secundário, exceto pela transferência de cotas subordinadas entre os cotistas iniciais.

A Requerente argumentou essencialmente que: (i) por se tratar de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC-NP”), regido pela Instrução CVM nº 444/06 ("ICVM 444"), e destinado a investidores profissionais, não estaria imprescindivelmente sujeito a todos os requisitos previstos na ICVM 356, tendo em vista o art. 9º da ICVM 444, que permitiria a concessão de dispensa pela CVM; (ii) estariam presentes no caso as condições que a CVM vem exigindo para dispensar o FIDC-NP de cumprir requisitos normativos da ICVM 356, a saber: (a) investimento destinado a investidores profissionais que visam obter recursos para um grupo restrito de cotistas; e (b) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário; (iii) razões de caráter operacional obstariam o cumprimento do art. 38, VII da ICVM 356, uma vez que os cedentes dos direitos creditórios – pequenas e médias empresas – não teriam o poder de fazer com que os sacados – empresas de grande porte – alterassem o meio de pagamento dos direitos creditórios para a conta do Fundo (quanto a isso, a Requerente acrescentou que a criação de uma conta escrow para cada cedente tonaria “o processo muito mais demorado, caro e burocrático”, o que deixaria a operação inviável); e (iv) o Regulamento do Fundo preveria os riscos decorrentes da mecânica de cobrança e recebimento ordinário dos direitos creditórios pelo Fundo e a assinatura do termo de adesão asseguraria que estes investidores estariam dispostos a assumir tais riscos.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 531/13 (“ICVM 531”) na ICVM 356 tiveram, em especial, o objetivo de evitar os riscos centrais do FIDC, a exemplo da regra de que a cobrança e recebimento de pagamentos relacionados aos direitos creditórios cedidos ao fundo apenas deve ser feita via conta de titularidade do fundo ou escrow account, conciliada e controlada pelo custodiante. Segundo a SIN, considerando a importância da segregação dos fluxos financeiros relativos aos direitos creditórios cedidos ao FIDC, tal regra mitigaria de forma significativa o risco de fungibilidade das estruturas de securitização, razão pela qual eventual dispensa apenas poderia ser concedida em situações excepcionais e circunstanciadas, onde as preocupações da CVM fossem adequadamente mitigadas.

Em relação ao caso concreto, a área técnica indicou que a estrutura proposta, em que o cedente figura como o gatekeeper responsável pela conciliação, não deixa de evidenciar conflitos de interesses pois, uma vez em dificuldades financeiras o cedente poderia manipular as informações sobre as liquidações dos direitos creditórios e reter valores de devedores adimplentes. Quanto à alegação de que a concessão do crédito ocorreria via plataforma digital diferenciada, a SIN entendeu que a dinâmica de funcionamento do Fundo não diferiria no essencial em relação aos demais fundos multicedentes/multissacados. Isso porque, ainda que o maior grau de tecnologia envolvida na análise do risco e operacionalização da concessão e cessão de créditos pudesse contribuir para uma maior robustez no controle de alguns dos riscos associados aos FIDC, como os de existência e unicidade dos direitos creditórios, pouco contribuiria para o controle do risco de fungibilidade. Além disso, embora a estrutura do Fundo parecesse mitigar a preocupação com a segurança e transparência aos investidores, ainda remanesceria a questão do “impacto sobre a credibilidade do veículo e da regulação da CVM sobre ele incidente em caso de materialização de problemas com os cedentes que ganhassem um vulto significativo e gerassem uma repercussão negativa sobre o mercado”.

Nesse sentido, a área técnica provocou a administradora e as gestoras do Fundo a se manifestarem sobre a possibilidade de estruturar, como medida de segurança adicional contra tais riscos de fungibilidade, uma troca de informações do Fundo com os sacados, recebendo como resposta “não haver previsão de relacionamento com o sacado”. Ademais, a SIN questionou o porquê de a estrutura do Fundo prever a interrupção da cessão de direitos creditórios a um cedente inadimplente como uma mera faculdade, como se apenas uma ferramenta de gestão de risco de crédito fosse, e não como uma medida impositiva a esse cedente. A esse respeito, as instituições concordaram com a preocupação externada pela área técnica e se voluntariaram a “incluir um Critério de Elegibilidade no Regulamento na linha em que o Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios de Cedente que tenha títulos vencidos e não pagos há mais de 10 (dez) dias perante o Fundo, no momento da aquisição dos Direitos Creditórios”.

Diante disso, a SIN concluiu que, ainda que o Fundo não vá impedir por completo que a fungibilidade de recursos ocorra, tal proposta bloquearia o alastramento da situação para uma magnitude mais problemática, considerando-se que a estrutura apresentada prevê grande pulverização de cedentes. Em relação à dispensa do art. 3º, III, da ICVM 356, a SIN entendeu que o pedido “observa o interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor, haja vista que as informações de um relatório de classificação de risco para os cotistas investidores profissionais poderiam não cumprir seu propósito central, que é o de uma informação mais didática e independente acerca do risco de crédito envolvendo as cotas do fundo”.

Ante o exposto, e considerando a última manifestação da Requerente no sentido de conferir uma camada adicional de proteção ao fundo com a regra de vedação automática de novas cessões a cedentes inadimplentes, a área técnica recomendou ao Colegiado a aprovação da operação.

Por fim, a SIN registrou que sua análise, consubstanciada no Memorando nº 10/2019-CVM/SIN/GIES, levou em consideração as circunstâncias particulares do caso concreto, que envolvem um FIDC detido exclusivamente por cotistas profissionais e prestadores de serviço centrais do fundo, com vedação da negociação de suas cotas a quaisquer terceiros, e com uma pulverização de cedentes tamanha, na qual a regra imposta de vedação a novas cessões de cedentes inadimplentes pode atribuir proteção adicional contra eventuais fraudes que eles pudessem vir a praticar contra o Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou não conceder a dispensa pleiteada em sede de pedido específico, tendo solicitado que o tema seja incluído para discussão interna no âmbito da proposta de audiência pública prevista na agenda regulatória de 2019 da Autarquia a tratar da revisão das normas aplicáveis aos FIDCs.

Voltar ao topo