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Decisão do colegiado de 10/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZAÇÃO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.001210/2020-04

Reg. nº 1742/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação do serviço de registro de operações de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização em conformidade com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, especialmente no que se refere ao tema das consultas públicas SUSEP nº 16, 17 e 18/2019 (“Consultas Públicas”).

Nos termos do pedido, embora os normativos discutidos nas Consultas Públicas ainda não estivessem editados, a SUSEP sugeriu que os registros por elas tratados comecem a ser realizados de forma voluntária mesmo antes vigência das normas. A minuta de Resolução relativa à consulta pública SUSEP nº 16/2019 estabelece que as entidades supervisionadas (sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e os resseguradores locais) deverão efetuar, em sistemas de registro previamente homologados pela SUSEP (“Sistemas”), o registro de suas operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro, de modo a permitir a (i) apuração dos riscos subjacentes à operação, segmentados de acordo com as principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas, (ii) apuração dos fluxos financeiros da operação e (iii) identificação das partes envolvidas e das características dos eventos e transações registrados. Além disso, as minutas submetidas às Consulta Públicas estabelecem que os Sistemas devem ser administrados por entidades administradoras credenciadas pela SUSEP para a prestação do serviço de registro, bem como dispõem sobre os requisitos mínimos que as entidades registradoras devem atender.

A B3 informou que, para prestar o serviço de registro de operações de seguros, desenvolveu um sistema que utiliza o framework de sistema já utilizado pela entidade para o registro de operações com valores mobiliários e ativos financeiros - autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil – tendo destacado que os referidos sistemas estão totalmente apartados. Na mesma linha, ressaltou que o sistema de registro está hospedado em servidor totalmente isolado dos demais servidores da entidade e não compartilha recursos de memória e CPU com aqueles dedicados ao mercado de balcão. A B3 também apresentou Relatório do perfil de risco do serviço “Gerir Registro de Operações de Seguros”, tendo avaliado como baixos os riscos decorrentes dessa nova linha de prestação de serviços.

Ao analisar o pedido, por meio do Memorando nº 5/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com caso precedente analisado pelo Colegiado (Processo CVM SP 2010/275), que haveria semelhança entre a atividade de registro de valores mobiliários e a atividade de registro de operações de seguros, inclusive quanto à carga informacional e de aumento de transparência para o mercado embutida em ambos os tipos de registro, bem como quanto ao interesse regulatório presente em ambos os registros.

Prosseguindo a análise, a área técnica entendeu que a B3 teria governança adequada para a gestão de riscos e que os eventos de riscos relativos à prestação dos serviços de registro de seguros teriam sido adequadamente identificados. No entanto, a SMI destacou que a classificação dos eventos de risco regulatório foi realizada com base na documentação disponível naquele momento, de modo que seria possível a necessidade de revisão dessa classificação, principalmente em relação ao mercado regulado pela SUSEP, quando da publicação das normas que regerão o registro de operações de seguros.

Em relação às medidas adotadas pela B3 para mitigar o risco que o exercício da nova atividade poderia acarretar para as atividades precípuas da companhia enquanto administradora de mercados organizados de valores mobiliários, as ações mitigadoras foram consideradas suficientes, pela área técnica, para o tratamento de eventual problema na operação do sistema de registro de operações de seguros afetar a operação do sistema de registro de valores mobiliários.

Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

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