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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 01.09.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 01.10.2020.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID – PROC. SEI 19957.005079/2019-11

Reg. nº 1898/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação a ser firmado entre a CVM e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, com o objetivo de apoiar a organização e implementação do “Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira”, que procura promover diálogo e compartilhamento de experiências entre representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor no desenvolvimento de inovações financeiras e de mercados de capitais que suportem o desenvolvimento sustentável e tecnológico brasileiro.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003124/2019-94

Reg. nº 1669/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BLB - Auditores Independentes (“BLB”), na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e responsável técnico, Rodrigo Garcia Giroldo (“Rodrigo Garcia” e, em conjunto com a BLB, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

Após suas investigações, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as ITRs de 31.03.2017 e 30.06.2017 da Isec Securitizadora S.A. (“Companhia”), por não terem respeitado o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para Auditoria Independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 6, 7, 12, 14, 17 e 20 da NBC TR 2410, nos itens 51 a 53 da Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração e nos itens 3, 8, 18, A1, A5, A18 e A129 da NBC TA 315 (R1).

Ao serem intimados, os Proponentes apresentaram, de forma conjunta, suas razões de defesa e, posteriormente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dos quais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponderiam à BLB, e R$ 1.000,00 (mil reais) corresponderiam a Rodrigo Garcia.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração acordo, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “certifique previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”. Adicionalmente, a PFE/CVM registrou a intempestividade da proposta apresentada pelos Proponentes, tendo destacado, no entanto, que o Colegiado da CVM poderia admitir seu cabimento, nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) afirmação da SNC no sentido de que não haveria necessidade de refazimento das demonstrações financeiras; (iii) o fato de a Superintendência de Relações com Empresas - SEP também ter destacado não ser necessária a republicação de qualquer demonstração financeira envolvida no processo, uma vez que a Companhia reapresentou as demonstrações financeiras contendo os ajustes necessários, e a incorporada, que também é companhia aberta, foi avaliada e incorporada em valor “próximo” ao do seu patrimônio líquido, afastando-se o ponto específico apontado no Parecer da PFE/CVM; (iv) o histórico dos Proponentes, que não constam em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (v) o porte da BLB e da Companhia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de valores correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Rodrigo Garcia, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, na qual propuseram o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por parte da BLB e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Rodrigo Garcia.

O Comitê, por sua vez, reiterou os termos da negociação sugerida anteriormente.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes termos: (i) obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por parte da BLB; e (ii) obrigação de afastamento por 1 (um) ano de Rodrigo Garcia, como responsável técnico em trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de regulados da CVM.

Nesse contexto, o Comitê decidiu (i) reiterar os termos da sua contraproposta em relação à pessoa jurídica, de modo que a BLB deveria assumir obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por Rodrigo Garcia, com assunção de obrigação de afastamento pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, período no qual não poderia exercer a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas ou demais instituições no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Na sequência, os Proponentes comunicaram sua adesão aos termos da primeira contraproposta do Comitê, referente à assunção de obrigações pecuniárias correspondentes a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para BLB e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Rodrigo Garcia, a serem pagos individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê opinou pela superação da preliminar de intempestividade apontada pela PFE/CVM e propôs ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – NEXUS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.010570/2019-55

Reg. nº 1899/20
Relator: SIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, (i) alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de John Pimenta Santos e Nexus Investimentos e Tecnologia Eireli no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a John Pimenta Santos e Nexus Investimentos e Tecnologia Eireli a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Memorando nº 29/2020-CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO – PROC. SEI 19957.005393/2018-12

Reg. nº 1867/20
Relator: DGG

Trata-se de recurso interposto por Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos de processo administrativo de investigação.

A SEP indeferiu o pedido com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, fundamentando-se na preservação do sigilo necessário à elucidação dos fatos, devido à etapa investigativa em curso. Ademais, a área técnica destacou que o Fundo não era investigado no processo.

O Fundo, em sede de recurso, argumentou essencialmente que: (i) em processos administrativos, a publicidade é regra e o sigilo é exceção, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011; (ii) os advogados possuem, dentre suas prerrogativas, a de examinar autos de investigações de qualquer natureza, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.904/94; (iii) a cópia foi requerida por acionista minoritário da CCR S.A. (“Companhia”), o qual “tem como objetivo defender seus interesses, como também dos demais minoritários”; (iv) o Fundo havia instaurado arbitragem contra os acionistas controladores da Companhia “para que fossem condenados a reparar os danos que causaram à companhia por abuso de poder de controle, na forma do art. 246 da Lei nº 6.404/1976”, razão pela qual estaria justificado seu interesse em obter todas as informações da Companhia no âmbito de processos administrativos; e (v) as informações sigilosas captadas a partir do processo, caso relevantes, somente seriam utilizadas em arbitragem, procedimento também sigiloso.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 146/2020-CVM/SEP/GEA-2, a SEP manteve sua decisão, tendo ressaltado que: (i) os argumentos e normativos indicados pelo Recorrente pressupõem que o Fundo seja parte formal no processo administrativo, porém, apesar da possibilidade de o Recorrente ter sido vítima de eventual ação irregular dos administradores e/ou controladores da Companhia, tal condição não o traz à condição formal de parte no processo e as prerrogativas alegadas; e (ii) “é do interesse do procedimento investigativo que as informações levantadas fiquem sob sigilo neste momento (...), sob risco de comprometer ações de apuração de responsabilidade que podem, eventualmente, ir de encontro das próprias pretensões do recorrente”. Por fim, a SEP destacou que, embora o processo contenha documentos não sigilosos, na visão da área técnica, “não faria sentido serem concedidas vistas já que não permitiria ao consulente entender o processo”.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o caso, fez referência a precedentes recentes do Colegiado da CVM, destacando que tais casos cristalizaram uma alteração no entendimento da Autarquia, na esteira de mudanças legislativas e jurisprudenciais que passaram a restringir a possibilidade de sigilo no curso das investigações administrativas.

Neste sentido, o Relator destacou as decisões proferidas no âmbito dos processos 19957.007916/2019-38 (apreciado em 22.10.2019) e 19957.005665/2016-12 (apreciado em 19.05.2020) que concluíram, respectivamente: (i) pela concessão de vista parcial da proposta de abertura de inquérito administrativo, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelavam a linha investigativa proposta e, portanto, tinham potencial para comprometer a efetividade da apuração; e (ii) que a norma contida no art. 5º da Deliberação CVM nº 481/2005 foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº 607/2019, que, em seu artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações administrativas conduzidas pela CVM, de modo que: “poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”.

Em relação ao caso em apreço, em que o Recorrente não figura como investigado mas se trata de interessado, o Relator ressaltou que “as regras que limitam o sigilo na fase investigativa às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cuja divulgação possa prejudicar o trabalho investigativo, não diferenciam o direito de acesso em razão desse ser ou não investigado”. Não obstante, o Diretor observou que existem outras hipóteses de sigilo aplicáveis, que podem determinar níveis de acesso diferenciados a depender de quem requer acesso aos autos.

Assim, o Relator concluiu que o Recorrente, mesmo sem figurar como investigado, teria o direito de acessar os autos do presente procedimento, exceto quanto às informações (i) classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”); ou (ii) que estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Ademais, em linha com o precedente do 19957.005665/2016-12, o Diretor Gustavo Gonzalez frisou que a “LAI determina como diretriz para a Administração Pública a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, reafirma o sigilo referente às informações pessoais e mantém as demais hipóteses legais de sigilo (artigo 3º e 22)”.

Por fim, considerando se tratar de procedimento de investigação em curso na área técnica, o Diretor entendeu que caberia à própria área a análise do sigilo de documentos ou informações tidos como confidenciais, não disponibilizáveis a terceiros, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/2019.

Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, de modo que a SEP forneça acesso ao Recorrente após análise do sigilo das informações constantes dos autos à luz da legislação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – CERUTTI & MACHADO - AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.003040/2020-94

Reg. nº 1897/20
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por L.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de suspensão do seu cadastro como responsável técnico da Cerutti & Machado - Auditores Associados Sociedade Simples (“Cerutti & Machado”), auditor independente – pessoa jurídica, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos-base 2017 e 2018, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/99.

A referida suspensão passou a vigorar a partir de 13.08.2020, devendo perdurar até que a Cerutti & Machado apresente novo certificado de aprovação do Recorrente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “iria realizar o Exame de Qualificação Técnica (EQT), em maio/2020", mas, em decorrência da pandemia de COVID-19, o referido exame foi postergado para novembro/2020. Nesse sentido, alegou que não poderia "ser penalizado sem ter sido oportunizado a ele a realização do referido Exame de Qualificação Técnica”; (ii) "realizou curso para cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada, no ano de 2018, que somam 06 pontos, restando 34 pontos para o cumprimento” da norma, razão pela qual não caberia a suspensão do seu cadastro como responsável técnico; e (iii) o descumprimento teria ocorrido após o afastamento de um dos sócios da Cerutti & Machado, que teria ocasionado o "acúmulo de atividades, anteriormente programadas”. Adicionalmente, o Recorrente encaminhou certificado de curso realizado em maio de 2020, com o intuito de comprovar o atendimento ao Programa de Educação Continuada de 2020.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 21/2020-CVM/SNC/GNA, a SNC observou que, apesar das alegações do Recorrente, não foi apresentado qualquer comprovante de inscrição no referido certame ou comunicação com o CFC nesse sentido. Quanto ao afastamento do sócio mencionado, a área técnica destacou que a proporcionalidade prevista no item 13, alínea "b", da NBC PG 12 (R2) se refere ao profissional que apresentar enfermidades e estiver afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, e não aos sócios da sociedade de auditoria. Ademais, a SNC refutou o argumento sobre a necessidade de rápida adaptação ao desenvolvimento dos trabalhos devido ao afastamento do sócio, tendo destacado o lapso temporal de 6 anos entre o problema de saúde do sócio (2012) – que inclusive não é cadastrado como responsável técnico da Cerutti & Machado - e o ano de descumprimento ao Programa de Educação Continuada (2018) pelo Recorrente.

Adicionalmente, ao analisar o histórico do Recorrente em relação ao Programa de Educação Profissional Continuada, a SNC constatou que, do ano-base de 2009 até o ano-base de 2019, o profissional apenas atendeu aos requisitos do Programa em 2010, o que demonstra que o profissional já vinha descumprindo tais obrigações mesmo antes do aparecimento do motivo alegado em seu recurso. Na mesma linha a área técnica observou que, segundo a planilha de pontuação apresentada pelo CFC, no ano-base de 2018 o profissional "não prestou contas" dos cursos realizados, não podendo serem aceitos os 06 (seis) pontos indicados por ele como de atendimento ao programa naquele ano.

Ante o exposto, a SNC opinou pela manutenção da decisão de suspensão do cadastro de L.A.C. como responsável técnico da sociedade Cerutti & Machado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39

Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista PTE)

Trata-se de recurso interposto por Millenium Inorganic Chemicals Holdings Brasil Ltda. (“Ofertante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –SRE, que indeferiu o pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação indireta do controle da Tronox Pigmentos do Brasil S.A., antiga Cristal Brasil S.A. (“Tronox” ou “Companhia”).

De acordo com o pedido, em 21.02.2017, de um lado, a The National Titanium Dioxide Company Limited (“Cristal”) e a Cristal Inorganic Chemicals Netherlands Coöperatief W.A. (“Vendedora”), e, de outro lado, a Tronox, celebraram o Contrato da Transação (“Contrato”) tendo por objeto a alienação dos negócios de dióxido de titânio pertencentes à Cristal, o que resultou na alienação indireta do controle da Companhia (“Transação”). Em 10.04.2019, ocorreu o fechamento da Transação, de modo que a Tronox adquiriu da Vendedora, dentre outros ativos, todas as ações de emissão da Cristal Inorganic Chemicals Netherlands BV (“Ações BV”), controladora indireta da Companhia. Como resultado da aquisição das Ações BV, a Tronox passou a deter, (i) diretamente, quotas representativas de 99,99% do capital social da Ofertante; e, (ii) indiretamente, 99,02% de todas as ações ordinárias e 56,89% de todas as ações preferenciais da Companhia.

Em resumo, a SRE indeferiu o pedido de registro da OPA uma vez que, mesmo após terem sido encaminhados ofícios que trataram de exigência sobre a Demonstração Justificada de Preço ("DJP"), não foi apresentada, em linha com a regulamentação aplicável, uma DJP que demonstrasse, de forma objetiva, a relação entre o preço pago no âmbito da alienação dos negócios de dióxido de titânio pertencentes à Cristal, que resultou na alienação indireta de controle da Companhia, e o preço a ser oferecido na OPA.

Em sede de recurso, a Ofertante encaminhou nova versão da DJP, utilizando o método de múltiplos de EBITDA para relacionar o preço atribuído de forma global à Transação ao preço que se pretende oferecer na OPA. Após interações com a área técnica, a Recorrente apresentou nova versão da DJP com determinados ajustes solicitados pela SRE, porém divergiu do entendimento da área técnica de que a estimativa de sinergias a serem obtidas após a implementação da Transação não poderia ser considerada nos EBITDAs projetados da controladora, alegando, essencialmente, que tais sinergias foram importantes para a tomada de decisão do adquirente do controle quando do fechamento da operação.

Em sua análise do recurso, consubstanciada no Memorando nº 30/2020-CVM/SRE/GER-1, a SRE entendeu que não seria consistente considerar na projeção de EBITDAs da Cristal constante da DJP sinergias esperadas para a Transação, uma vez que:

(i) o preço efetivamente pago (US$ 2.193 milhões), segundo as apresentações realizadas ao conselho de administração da Tronox anteriormente ao fechamento da operação, foi obtido com base em projeções que desconsideraram as sinergias, bem como foi justificado com base em análises de múltiplos EV/EBITDA sempre acima de 6x;

(ii) a possibilidade de obtenção de sinergias futuras com a implementação da operação, ainda que possa ter sido determinante para o fechamento da Transação, é algo que guarda um grau elevado de incerteza;

(iii) ainda que fizesse sentido considerar a possibilidade de obtenção de sinergias na projeção de EBITDA da Cristal, haveria dúvidas sobre que fração dessas sinergias seria incorporada aos resultados de cada uma das companhias; e

(iv) como não houve no âmbito da Transação uma análise de valor de cada um dos ativos adquiridos, o acionista da companhia alienada indiretamente, de modo a receber tratamento similar àquele dado ao antigo controlador da companhia alienada diretamente, deveria, em sua perspectiva, receber preço que guarde equivalência similar àquela que está sendo aplicada na companhia controladora com relação aos resultados futuros que seriam por ela obtidos, que estariam, na visão do alienante do controle, desvinculados da implementação da operação.

Além disso, no último expediente protocolado pela Ofertante, foi encaminhada "Letter Agreement", assinada pela Tronox e pela Cristal em 10.02.2020, revelando que, após o fechamento da Transação (ocorrido em 10.04.2019), foi paga, em setembro de 2019, quantia adicional pela Tronox à Cristal.

Nesse sentido, a SRE manifestou-se favoravelmente à reforma da decisão de indeferimento do pedido de registro da OPA, com a consequente retomada da análise do pleito de procedimento diferenciado proposto para a Oferta, desde que a DJP sofra as alterações necessárias para: (i) desconsiderar na projeção de EBITDAs da Cristal (de 2017 a 2021) as sinergias esperadas com a Transação; e (ii) considerar no preço pago pela Cristal no âmbito da Transação o valor do pagamento adicional realizado pela Tronox ao antigo controlador posteriormente ao fechamento da operação.

O Presidente Marcelo Barbosa, que havia solicitado vista do processo na reunião de 28.07.2020, apresentou manifestação de voto acompanhando integralmente as conclusões da SRE.

Inicialmente, o Presidente esclareceu as premissas adotadas em sua análise, tendo destacado que, em linha com precedentes do Colegiado, a identificação da parte do preço global pago ao alienante do controle que corresponde à companhia controlada – aquela que teve seu controle indiretamente alienado – seria medida necessária para aferição do tratamento igualitário, o que implica definir os termos da OPA de forma vinculada ao negócio original de compra e venda do controle. Neste sentido, destacou que os princípios orientadores que constam da decisão do Colegiado no Processo CVM nº 19957.001656/2017-25, em 02.05.2018, seriam integralmente aplicáveis ao caso em tela.

Quanto ao mérito, o Presidente Marcelo Barbosa entendeu serem razoáveis as ponderações feitas pela área técnica no sentido de que as informações apresentadas pela Recorrente não permitem concluir que o preço pago pela Tronox incorporou as sinergias estimadas. Com efeito, conforme destacou o Presidente, na DJP apresentada, os múltiplos implícitos do valor empresarial são de 3 a 3,9x, contrariando os documentos apresentados e a própria declaração da Recorrente de que o preço de compra da Cristal foi definido por meio de um “acordo verbal”, com base em um múltiplo de EBITDA de 6,5x.

Nesse sentido, o Presidente observou resumidamente que: (i) pela apresentação da diretoria da Tronox ao seu conselho de administração, em novembro de 2016, já se atribuía à Cristal um múltiplo de 7x EBITDA para a definição do preço de compra, sem considerar as possíveis sinergias decorrentes da Transação, ainda que se indicasse uma estimativa para tais ganhos; (ii) segundo a apresentação dos assessores financeiros da Tronox ao seu conselho de administração em 14.02.2017, o múltiplo de aproximadamente 6,5x só resultaria de uma análise na qual as sinergias previstas com a Transação não fossem consideradas (em contrapartida, quando o valor das sinergias é incorporado ao cálculo, o resultado é bastante discrepante daquilo que foi informado pela Recorrente); e (iii) o proxy statement mencionado pela Recorrente indica que a análise de fluxo de caixa descontado da Cristal, utilizada para fundamentar seu preço de compra, excluiu as sinergias decorrentes da Transação.

Nesse contexto, a despeito de as perspectivas de ganhos sinérgicos terem sido um elemento relevante para a Tronox (tanto para decidir pela aquisição da Cristal quanto para justificar a operação a seus acionistas), na visão do Presidente, ao que tudo indica, elas não impactaram efetivamente a formação do preço da Transação, cuja referência é um múltiplo EV/EBITDA que desconsidera as sinergias decorrentes da operação. Sendo assim, o Presidente concluiu que considerar projeções com sinergias na DJP implicaria violar a regra de tratamento igualitário prevista no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.

Marcelo Barbosa também concordou com o entendimento da área técnica quanto aos impactos do pagamento de setembro de 2019 no preço da OPA, tendo destacado que essa quantia adicional paga pela Tronox deveria ser incorporada ao preço atribuído à Cristal no âmbito da Transação e que seus impactos deveriam ser devidamente refletidos na DJP – inclusive em relação ao valor do caixa da Cristal para o cálculo do valor empresarial da companhia, se aplicável.

Em síntese, o Presidente observou que a Letter Agreement afirma expressamente que o pagamento realizado em setembro de 2019 corresponde à satisfação da obrigação prevista na cláusula 1.06(a) do Contrato, que estabelece o preço de compra da Cristal, e dispõe que o montante pago naquela data corresponderia ao “Caixa no Fechamento” – isto é, um componente do “Montante do Ajuste”, que constitui uma parcela do preço de compra da Cristal.

Pelo exposto, o Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SRE, votou pela reforma da decisão recorrida, de modo que seja retomada a análise do pedido de registro da Oferta, desde que a Ofertante reapresente sua DJP: (i) desconsiderando na projeção de EBTIDA da Cristal as sinergias esperadas com a Transação; e (ii) considerando, no preço pago pela Cristal, o valor do pagamento adicional realizado pela Tronox à Vendedora em setembro de 2019.

Após a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Gustavo Gonzalez pediu vista do processo.

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