CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002688/2020-43

Reg. nº 1956/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo Chaves Barros de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”),previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Após sua análise, a SMI constatou que o Proponente, Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida, havia adquirido ações ordinárias da Companhia três dias antes da divulgação de fato relevante, em potencial infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02.

O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso com obrigação de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de informação relevante, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a irregularidade em tese apontada na peça acusatória estaria posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com o valor apresentado na contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Voltar ao topo