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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 10.11.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo: 

PAS

Reg. 1969/20 - 19957.011669/2017-11 (***) - DHM

(***) O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido por ter sido sócio de escritório de advocacia que atuou em questões relacionadas ao feito, em fase preliminar, enquanto ainda integrava tal sociedade. O Diretor Alexandre Rangel também se declarou impedido por ter sido sócio de escritório de advocacia que prestou serviços jurídicos no âmbito de operações societárias tratadas no processo.

 

Tendo em vista a nomeação do Diretor Alexandre Costa Rangel, em substituição ao Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foram redistribuídos, conforme o disposto no art. 10 da Deliberação CVM n° 558/2008 c/c art. 34 da Instrução CVM nº 607/2019, os seguintes processos:  

PAS

Reg. 1005/18 - 19957.006936/2017-20

Reg. 1308/19 - 19957.006620/2018-19

Reg. 1049/18 - 19957.003864/2016-88

Reg. 1312/19 - 19957.007486/2018-73

Reg. 1078/18 - 19957.010324/2017-31

Reg. 1339/19 - 19957.004478/2018-75

Reg. 1089/18 - 01/2015
(19957.010729/2019-31)

Reg. 1342/19 - 19957.010438/2017-81

Reg. 1106/18 - 19957.009925/2017-00

Reg. 1344/19 - 19957.008818/2018-37

Reg. 1157/18 - 19957.009294/2017-11

Reg. 1416/19 - 19957.009140/2018-18

Reg. 1186/18 - 19957.004072/2016-21

Reg. 1423/19 - 19957.009366/2017-20

Reg. 1192/18 - 19957.005528/2018-31

Reg. 1476/19 - 19957.007862/2018-20

 Reg. 1213/18 - 19957.006003/2018-13

Reg. 1498/19 - 19957.004416/2016-00
Reg. 1616/19 - 19957.004415/2016-57 (**)
(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

Reg. 1246/18 - 19957.007825/2018-11

Reg. 1537/19 - 19957.010181/2018-49

Reg. 1257/18 - 19957.004676/2018-39

Reg. 1557/19 - 19957.006548/2019-19

Reg. 1269/19 - 19957.011693/2017-41

Reg. 1592/19 - 19957.010135/2018-40

Reg. 1298/19 - 19957.006688/2018-06

---

(**) DFP manifestou-se impedida

 

Ademais, na forma do art. 11 da Deliberação CVM n° 558/2008 c/c art. 35 da Instrução CVM nº 607/2019 e devido à manifestação de impedimento do Diretor Alexandre Rangel por ter sido consultado sobre fatos tratados nos processos em fase preliminar, os Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados foram mantidos, conforme sorteio realizado em Reunião do Colegiado de 14 de janeiro de 2020, sob a relatoria do Diretor Henrique Machado: 

PAS

Reg. 0766/17 - 19957.006688/2016-36 (*)(**)

Reg. 0817/17 - 19957.008901/2016-44 (*)(**)

(distribuídos ao mesmo Relator por conexão)

(*) DGG manifestou-se suspeito/impedido
(**) DFP manifestou-se impedida

 

- Ata divulgada no site em 10.12.2020, exceto: 

- Decisão referente aos Processos SEI 19957.005751/2020-01 e 19957.005729/2020-53 (Reg. nº 1932/20) divulgada no site em 25.11.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006799/2019-95

Reg. nº 1964/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jefferson Dias Miceli (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Governança, Regulação e Operações do Banco Pine S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR), com o objetivo de analisar negociações realizadas em período que antecedeu divulgação de ITR ou DFP. A SEP constatou que, em relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constava operação de venda de 16.600 (dezesseis mil e seiscentas) ações preferenciais de emissão do Banco Pine S.A., realizada por Jefferson Dias Miceli no decorrer do período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da Companhia, supostamente de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que configuraria, em tese, infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico do Proponente na autarquia; e (iv) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente apresentou nova proposta concordando com o valor da contraproposta do Comitê, tendo solicitado, contudo, que o montante fosse dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, com o intuito de viabilizar o cumprimento da obrigação e tendo em vista o quadro decorrente da COVID-19.

Em reunião, o Comitê decidiu ratificar sua contraproposta, não acatando o parcelamento. O Proponente, em resposta, apresentou manifestação em que concordou com os termos propostos pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

CONSULTA SOBRE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ENEVA S.A. – PROC. SEI 19957.002884/2020-18

Reg. nº 1959/20
Relator: SEP/GEA-1

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de consulta protocolada por Eneva S.A. ("Eneva", "Companhia", ou "Consulente"), solicitando, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 567/2015, autorização da CVM para aquisição de ações de sua própria emissão, no âmbito de "Instrumento de Transação" firmado com Banco Citibank S.A. ("Citibank Brasil") e Citibank N.A.

A operação objeto da consulta consiste na transferência de ações de emissão da Consulente, atualmente detidas por Citibank Brasil e Citibank N.A., conforme pactuado em Instrumento de Transação, no âmbito de incidente de restituição de crédito (“Crédito em Litígio”) impetrado pela Administradora Judicial da Consulente. Como resultado deste Instrumento de Transação, a Consulente reduziria em 40% (quarenta por cento) o valor devido a Citibank Brasil e Citibank N.A., nos termos de seu plano de recuperação judicial. Além disso, dado que, pela execução do plano, Citibank Brasil e Citibank N.A. haviam recebido ações da Consulente equivalentes a um crédito cujo valor acabou por ser revisto, em contrapartida, Citibank Brasil e Citibank N.A. acordaram realizar a alteração do registro, perante o agente custodiante, de 60.777.261 (sessenta milhões, setecentos e setenta e sete mil, duzentas e sessenta e uma) ações representativas do capital social da Consulente por eles detidas, quantidade de ações que, em razão do grupamento de ações à razão de 100 (cem) para 1 (uma), deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Consulente em 07.04.2016, passou a ser de 607.772 (seiscentos e sete mil, setecentos e setenta e duas ações) para a própria Consulente.

A Consulente defendeu que a mencionada operação consistiria em aquisição não onerosa de ações de própria emissão para manutenção em tesouraria e, portanto, se enquadraria na hipótese prevista no §1º, 'b' do art. 30, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), alegando, nesse sentido, que não seria necessária a utilização de quaisquer recursos da Consulente para adquirir tais ações, e portanto, não haveria nenhum custo para a Consulente, nem qualquer prejuízo em relação aos seus sócios. Acrescentou, ainda, que tampouco haveria que se falar em prejuízo aos seus demais credores, visto que o patrimônio da Consulente não seria afetado. Ademais, “considerando que, no presente caso, (i) tais operações ser[iam] devidamente divulgadas ao mercado no momento adequado e (ii) pela natureza do acordo, não h[averia] discussão sobre preço ou quantidade de ações, resta[ria] ainda mais claro que a autorização por esta CVM deve[ria] ser concedida.”.

Na sequência, a SEP encaminhou à Consulente o Ofício nº 248/2020/CVM/SEP/GEA-1, solicitando informações complementares, nos seguintes e principais termos: (i) “não identificamos na presente consulta qualquer argumentação que refute a necessidade de que tal aquisição de ações seja deliberada em assembleia de acionistas, como prevê a Instrução CVM nº 567/2015, artigo 3º”; e (ii) “em que pese a alegação da Consulente de que a referida aquisição não implicará em qualquer dispêndio de recursos, entendemos, conforme mencionado pela própria Companhia em sua consulta, que o Instrumento de Transação firmado pelas partes foi fruto de mútuas concessões. Dessa forma, entendemos que Citibank Brasil e Citibank N.A. abriram mão das ações que detinham de emissão da Companhia, por acreditarem estar sendo devidamente recompensados pelo referido Instrumento de Transação.

Em sua resposta, a Consulente repisou os argumentos anteriormente apresentados, afirmando, quanto ao item (i) acima que, pela natureza da operação, o caso não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no referido art. 3º, e que os termos do Instrumento de Transação seriam discutidos pelo atual conselho de administração da Eneva, quando a operação fosse aprovada pela CVM. Com relação ao segundo ponto, sustentou que referido acordo apenas estabeleceu que o Crédito em Litígio (relativo à excussão da Cessão de Créditos e liquidação de contrato de derivativos), no valor de R$21.122.283,37 (vinte e um milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), seria compensado em relação ao crédito que Citibank Brasil ainda detinha contra a Eneva no âmbito da recuperação judicial, de modo que, em seu entendimento, “não houve concessões financeiras por parte da Eneva, mas tão somente a determinação de compensação do Crédito em Litígio e a declaração de que os titulares dos créditos citados (...) ser[iam] reconhecidos pela Eneva como credores no âmbito da recuperação judicial.”, e que o Instrumento de Transação “não ger[ou] desembolso ou perda pela Eneva, ao contrário, possibilitou ainda melhores condições de pagamento das dívidas que a companhia detinha com Citibank Brasil e Citibank N.A.".

Por fim, a Consulente alegou entender que a operação estaria enquadrada no art. 30, §1º, da Lei das S.A., hipótese em que seria permitido que a Companhia adquirisse suas próprias ações. E, ainda, que “o que diferenciaria a hipótese em tela das previstas no referido dispositivo é que, como a companhia vem de um histórico de prejuízos acumulados, não há reservas. Por outro lado, a companhia também não está desembolsando, não desembolsou e tampouco deixou de receber qualquer quantia, o que atenderia plenamente ao requisito de se observar o limite do valor de reservas previsto no artigo 30 da Lei 6.404/1976.”.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 213/2020-CVM/SEP/GEA-1, a SEP destacou, de início, que o pedido da Consulente possuía uma peculiaridade que, a princípio, iria de encontro ao estabelecido pela Lei das S.A., artigo 30, §1º, alínea "b", uma vez que, de acordo com o referido dispositivo, seria permitida a aquisição de ações de própria emissão, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação. Ocorre que, no presente caso, a Consulente não detém reservas de lucros.

Ademais, a área técnica manifestou seu entendimento de que a transferência de ações não seria de forma gratuita, pois conforme estabelecido na cláusula primeira do Instrumento de Transação, custaria à Consulente ter de abrir mão do valor do Crédito em Litígio, deduzido do valor estabelecido no item 1.2.2(a) do Instrumento de Transação, sendo, portanto, indispensável que a aquisição fosse realizada respeitando o limite do saldo de lucros ou reservas. Dessa forma, “a Companhia não poderia ter firmado, à época, o referido Instrumento de Transação, prevendo aquisição de ações de própria emissão, uma vez que não possuía saldo de lucros ou reservas.”.

Por fim, a SEP destacou que o §1º, 'b' do art. 30, da Lei das S.A., em momento algum abordava a forma como deveria ser quitada a aquisição de ações, que poderia ocorrer de diversas formas: transferência de recursos em caixa, transferência de investimentos financeiros ou ativos imobilizados, transferências de créditos detido pela Companhia, ou abdicação de um Crédito em Litígio (que é o caso concreto), entre outras. De acordo com a SEP, o dispositivo supramencionado preocupa-se apenas em estabelecer que a aquisição de ações de própria emissão não poderia ocorrer (independentemente da forma como seria quitada), sem observar o limite do saldo de lucros ou reservas, com exceção da doação de ações. Dessa forma, concluiu que fugiria da competência da área técnica, assim como do Colegiado da CVM, permitir que a Companhia ou qualquer outro participante do mercado deixasse de observar dispositivos previstos em lei.

Diante do exposto, tendo em vista que a aquisição pretendida: (i) não ocorreria de forma gratuita para a Companhia; e (ii) a Companhia não possuía saldo de lucros ou reservas à época em que firmou o referido Instrumento de Transação e ainda não possui, tendo em vista seu histórico de prejuízos acumulados, a SEP manifestou-se contrária à aquisição pretendida, pois seria realizada em desacordo com o estabelecido pela Lei das S.A., artigo 30, §1º, alínea "b.

Em linha com o entendimento manifestado pela area técnica no Relatório nº 213/2020-CVM/SEP/GEA-1, o Colegiado discordou do quanto alegado pela Consulente no sentido de que o caso estaria em perfeita consonância com o disposto no art. 30, §1°, alínea “b”, da Lei das S.A., entendendo que não caberia se tratar de autorização da CVM para a operação.

Entretanto, na visão do Colegiado, no caso específico, devem ser considerados (i) as razões que justificam a existência da proibição prevista no art. 30 da Lei das S.A., que tem como objetivos principais a preservação da integridade do capital social, a proteção de credores, a prevenção à manipulação de preços e à negociação com base em informações privilegiadas; (ii) a situação corrente e singular da Companhia, em que o recebimento das ações em questão, atualmente, já não se daria em detrimento de seu capital social, credores ou acionistas, bem como (iii) o histórico dos acontecimentos que levaram à celebração da transação homologada pelo Poder Judiciário em 2016, que, entre outros aspectos, versou sobre a obrigação de transferência das ações desconsiderando as restrições impostas pela Lei das S.A.. Entre as particularidades do caso, o Colegiado ponderou, ainda, a questão da ausência de desembolso financeiro pela Companhia quando da concretização do recebimento das ações e também a inexistência de risco a ser prevenido quanto à manipulação de mercado e práticas correlatas.

Nesse contexto, tendo em vista que, em decorrência da referida transação judicialmente homologada, hoje encontra-se pendente, exclusivamente, a devolução das ações de emissão da Companhia ainda custodiadas em nome de Citibank Brasil e Citibank NA, mas a que esses não mais fazem jus, sob pena de restarem indevidamente favorecidos (à luz dos recebimentos que já auferiram pelos seus créditos em questão), o Colegiado não vislumbra óbice, sob o prisma da higidez de mercado e do bem jurídico tutelado pela norma, à consumação do pactuado na Transação, mediante recebimento pela Companhia das referidas ações em tesouraria.

O Colegiado ressaltou, entretanto, a pertinência de a SEP analisar a regularidade dos atos que resultaram na celebração do Instrumento de Transação em 28 de março de 2016 e avaliar a justa causa para instauração de eventual processo administrativo sancionador a respeito de sua pactuação, à luz do mencionado art. 30 da Lei das S.A. e seus objetivos principais.

CONSULTA SOBRE PEDIDOS DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR ESTRANGEIRO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE BDR – NAVIOS SOUTH AMERICAN LOGISTICS INC. – PROCS. SEI 19957.005751/2020-01 E 19957.005729/2020-53

Reg. nº 1932/20
Relator: SEP/SRE

Trata-se de consulta protocolada em resposta ao Ofício-Conjunto nº 162/2020-CVM/SRE/SEP ("Ofício-Conjunto"), da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, enviado no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro de valores mobiliários na Categoria A, nos termos do Artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09, da Navios South American Logistics INC. (“Companhia”, “Emissora” ou “Navios”), analisado concomitantemente ao pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária e secundária, de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão da Navios, tendo como instituição intermediária líder o Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Coordenador Líder").

Por meio do Ofício-Conjunto, a SEP e a SRE comunicaram à Companhia e ao Coordenador Líder a não abertura do prazo de análise em função de (i) no caso da SEP, quanto ao pedido de registro de emissor estrangeiro categoria A, por dúvidas em relação ao enquadramento da emissora ao Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09 e por considerar que os dispositivos societários da Navios traziam riscos excessivos à poupança popular que seria captada na operação; e (ii) no caso da SRE, em relação ao pedido de registro de oferta pública de distribuição, por não ter sido cumprido o requisito do art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM nº 332"), uma vez que os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A não seriam aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea no Brasil, nos termos da decisão do Colegiado proferida em 22.09.2020.

Ao receber a comunicação constante do Ofício-Conjunto, a Emissora estruturou uma nova oferta para a qual pediu à CVM que confirmasse se o modelo atenderia ao requisito disposto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332, sendo tal assunto objeto de análise da SRE, ao passo que os aspectos relacionados ao registro de emissor foram analisados pela SEP.

A respeito da discricionariedade da SEP para indeferir pedidos de registro de emissores estrangeiros com regras societárias que além de conflitar com a legislação brasileira, permitiriam condutas que poderiam ser consideradas flagrantemente ilegais no Brasil, a SEP enviou o Memorando nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-2 à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM que, por meio do Parecer n. 00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Parecer"), concluiu, em síntese, que:

"Pelo exposto, conclui-se que o deferimento do presente pedido de registro de emissor, tal como estruturado, tem o potencial de fragilizar o exercício da função regulatória e fiscalizatória da CVM, inclusive o cumprimento de um dos deveres definidos em seu mandato legal, qual seja, a proteção efetiva dos investidores residentes que atuem no mercado de valores mobiliários, alerta que ganha especial relevo se considerado que a oferta se destina a investidores não qualificados.

No mais, deverão ser sopesadas com (i) não aderência, pelos atos societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas consideradas suficientes pelo Brasil em termos de supervisão e tratamento de irregularidades; (ii) a possibilidade de arbitragem regulatória, acentuada pelo fato de que a Companhia Emissora pontua que não se encontra regida por aparato legal e regulatório consistente no país de origem; (iii) a ausência de histórico de negociação de ações ou certificados de ações em nenhum mercado, bem como de supervisão da entidade reguladora de seu principal mercado de negociação; e (iv) o fato de que a CVM não terá garantia de pleno exercício de poder de polícia sobre emissor estrangeiro com essas características, sobretudo conforme se verifica no caso da consulente, cujas suas subsidiarias são incorporadas em várias jurisdições, e alguns dos administradores residem fora do Brasil, face às considerações formuladas nos itens precedentes.

Por consequência e considerando, ainda, a experiência anterior da CVM no caso paradigma citado ao início da presente manifestação, o deferimento do pedido de registro de emissor no caso concreto não parece encontrar suporte naquilo que dispõe o art. 4º, da Lei 6.385/76."

Tendo em vista sua discordância com a conclusão do Parecer, a Companhia apresentou os seguintes argumentos: (i) “está sedimentado o entendimento de que a Lei das Sociedades Anônimas não se aplica às companhias estrangeiras, conforme previsão do artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”; e (ii) “que o fato de a Companhia não observar as práticas societárias brasileiras não seria um fundamento para não concessão de seu registro de emissora estrangeira”. Adiante na consulta, a Companhia apresentou uma lista de propostas voluntárias de alteração de seus documentos societários e, por fim, apresentou as seguintes conclusões: (i) por ser uma emissora estrangeira, a Companhia não estaria obrigada a observar as práticas societárias brasileiras; (ii) não obstante, a Companhia estaria sujeita à supervisão e fiscalização da CVM, bem como dos entes reguladores dos Estados Unidos (incluindo a Securities and Exchange Commission), das Ilhas Cayman e das Ilhas Marshall; (iii) a concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia não criaria barreiras adicionais à fiscalização e atuação do poder de polícia da CVM; e (iv) foram feitos ajustes espontâneos dos documentos societários da Companhia de forma a enfrentar os pontos levantados pela SEP bem como outros pontos de governança corporativa, visando a maior proteção do investidor.

Com base no exposto, a Navios requereu que: (i) seja proferido o entendimento de que as disposições societárias da Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro de emissor estrangeiro; (ii) seja confirmado o entendimento de que a Companhia está apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro analisado pela CVM; e (iii) seja confirmado que a oferta nas Ilhas Cayman é suficiente para o cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº 332. Os itens "i" e "ii", retro, foram examinados pela SEP, enquanto o item "iii" foi tratado pela SRE.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 126/2020-CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou, incialmente, que apesar de as alterações promovidas na nova documentação proposta pela Companhia terem tratado de grande parte das preocupações a respeito dos riscos que os atos societários e os acordos de acionistas traziam para o investidor, permaneceram questões referentes inclusive à operacionalidade da custódia fungível das ações, de modo que não seria possível, naquele momento, apresentar uma análise exaustiva sobre a consistência do estatuto, do acordo de acionistas e dos atos societários de forma a afastar, nas palavras da PFE/CVM, a “não aderência, pelo atos societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas consideradas suficientes pelo Brasil em termos de supervisão e tratamento de irregularidades”. Nesse contexto, a abordagem da SEP acerca da consulta da Companhia se concentrou na autonomia da CVM para, diante de evidências de documentos societários em flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao investidor e ao ordenamento jurídico brasileiro, indeferir o pedido de registro de emissor estrangeiro.

Assim, a SEP entendeu que, embora seja cediço que a Lei nº 6.404/76 não se aplica aos emissores estrangeiros, seria necessário reconhecer que emissores estrangeiros que apresentam disposições societárias em flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao investidor, não podem ser registrados e admitidos tendo como mercado principal de negociação o Brasil, e discordou da assertiva da Navios de que “disposições societárias da Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro de emissor estrangeiro". Quanto à requisição de que “seja confirmado o entendimento de que a Companhia está apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro analisado por esta D. Comissão", a SEP afirmou não haver óbices, caso a documentação seja reapresentada com a incorporação das alterações propostas nos atos societários.

Com relação à requisição de que seja "seja confirmado que a Oferta nas Ilhas Cayman a ser realizada nos termos descritos acima sejam suficientes para o cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº 332", a SRE, por meio do Memorando nº 121/2020-CVM/SRE/GER-2, após trazer um breve histórico e relembrar os contornos do precedente relacionado à oferta pública de BDRs da Aura Minerals Inc. (Reunião do Colegiado de 22.09.2020), afirmou que, em seu entendimento, a oferta a ser realizada nas Ilhas Cayman não atenderia ao requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM nº 332, uma vez que, analisado todo o contexto em que se propõe a sua realização e as características do mercado em questão, tal oferta não representaria uma distribuição de valores mobiliários no exterior à luz da regulamentação brasileira e tampouco asseguraria "uma maior proteção ao investidor desses certificados de depósito" não oferecendo, dessa forma, a segurança que se almejou com tal exigência.

Segundo a SRE, a leitura das informações constantes do documento intitulado Cayman Island Regulatory Memorandum, apresentado pela Companhia na versão traduzida para o português, em que são tecidas considerações acerca da regulamentação aplicável a ofertas naquela jurisdição, contém referência única e exclusivamente ao procedimento de listagem estabelecido pela bolsa do referido país, a Cayman Islands Stock Exchange ("CSX"), de modo que para realizar uma oferta pública nas Ilhas Cayman somente seria necessária a admissão à listagem na CSX e o cumprimento das regras de listagem da referida bolsa, não sendo mencionada nenhuma exigência ou processo a ser conduzido por um órgão regulador independente como ocorre no Brasil.

Na visão da SRE, tal situação em nada se compara com o caso analisado da oferta pública de BDRs da Aura Minerals Inc. (Reunião do Colegiado de 22.09.2020), posto que naquele caso, tratava-se de uma companhia que se encontrava sob a jurisdição do órgão regulador do mercado de capitais em seu país de listagem (a Ontario Securities Commission) pelo menos desde 1997, data mais antiga em que se identifica submissão de documentos àquele órgão regulador, possuindo, portanto, extenso histórico de supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario, podendo se concluir que “foi com base nesse histórico que o regulador do Canadá permitiu à emissora realizar o que seria uma oferta pública à luz da lei brasileira sem submissão de prospecto porque já havia sido realizado um escrutínio inicial anterior e uma grande quantidade de informações já havia sido prestada quando da oferta inicial e continuava sendo prestada regularmente em razão das obrigações de prestação de informações periódicas, modelo que guarda semelhanças com o brasileiro. (...)”, diferentemente de Cayman, “(...) que demonstra adotar um sistema de listagem direta em bolsa de valores com a possibilidade indiscriminada de esforços de venda dos valores mobiliários, o que não seria permitido à luz do arcabouço jurídico brasileiro, em que se exige a submissão da emissão e distribuição à disciplina de um órgão regulador”. Desse modo, não se poderia considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Diante do exposto, a SRE manifestou-se no sentido de que a oferta a ser realizada pela Emissora na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não estaria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332.

O Colegiado decidiu, por maioria, que não obstante a Lei 6.404/76 não ser aplicável ao caso concreto por se tratar de emissor estrangeiro, sujeito portanto à legislação societária de seu país de origem, a análise da concessão de registro deveria pautar-se pelo poder-dever da CVM de proteção geral aos investidores do mercado de capitais brasileiro e de garantia do funcionamento regular e eficiente do mercado, na forma do art. 4º, da Lei 6.385/76, nesse aspecto em linha com as manifestações da SEP e da PFE/CVM no processo.

No entendimento do Colegiado, os deveres impostos pela Lei 6.385/76 à CVM não se restringem, de forma inflexível, à mera garantia aos investidores quanto ao acesso à informação, pois atribuem e impõem à Autarquia também a obrigação de proteger investidores e assegurar a observância de práticas equitativas no mercado de valores mobiliários.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que a Lei 6.385/76 autoriza a área técnica a considerar, em sentido mais amplo, as regras de proteção oferecidas ao investidor, podendo examinar, diante de um pedido de registro de emissor estrangeiro, se existem elementos mínimos que assegurem a sua proteção, notadamente sobre disposições que estejam em flagrante contraste com os princípios e as diretrizes que orientam o cuidado aos direitos dos investidores e o regular funcionamento do mercado de capitais e a sua idoneidade. Não se trata, portanto, de dar aplicação indevida à lei societária brasileira, mas de exercer um juízo de compatibilidade entre o direito societário aplicável ao emissor e aquele existente no Brasil para verificação da existência de garantias essenciais.

Quanto ao pedido de registro de oferta pública, o Colegiado, por maioria, acompanhou as conclusões da SRE, no sentido de que a oferta a ser realizada pela Consulente na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não é apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332.

O Diretor Alexandre Rangel, por sua vez, apresentou voto divergindo da maioria do Colegiado. Especificamente sobre os três pontos levantados no caso concreto, Rangel entendeu que (i) a legislação brasileira e as normas aplicáveis, atualmente, não autorizam a CVM a emitir juízo de valor sobre disposições societárias internas da Companhia para fins de registro como emissor estrangeiro; (ii) no pedido de registro de emissor estrangeiro aqui tratado, estão atendidos os requisitos exigidos pela Instrução CVM n° 332/00, com as alterações promovidas pela Resolução CVM n° 3/20; e (iii) a oferta no exterior mencionada pela Companhia observa a exigência prevista no art. 4° da Instrução CVM n° 332/00, combinado com o art. 2° do mesmo normativo.

Sobre o item (i) acima, em atenção ao princípio da legalidade, o Diretor entendeu que não integra a esfera de competência da CVM o poder-dever de propor ajustes ao conteúdo jurídico de regras societárias de emissores estrangeiros no âmbito da análise do respectivo pedido de registro. Assentada a premissa unânime de que a Lei 6.404/76 não se aplica a emissores estrangeiros, não pareceu razoável ao Diretor que a lei do anonimato seja utilizada como parâmetro ou referência de regra a ser exigida, em maior ou menor grau, do emissor estrangeiro em seus documentos societários.

Qualquer opinião minimamente embasada sobre tais questões demandaria, obviamente, conhecimentos técnicos e específicos sobre legislação estrangeira, um regime jurídico e regulatório diferente do brasileiro, seguramente com diversas e desconhecidas outras implicações, o que não seria papel do regulador do mercado de capitais brasileiro.

Ressaltou, no caso concreto, que o emissor apresentou de forma transparente diversos fatores de risco e pontos de atenção que devem ser levados em consideração, em observância ao regime informacional, um dos mais importantes pilares de atuação da CVM. De qualquer modo, o Diretor pontuou que o emissor implementou, voluntariamente, alterações em dispositivos societários que, no entendimento da área técnica, parecem ter equacionado algumas das preocupações inicialmente apresentadas ao emissor.

Quanto ao item (ii), Rangel fez menção à decisão unânime do Colegiado, proferida em 29.09.2020, no sentido de que não existe a obrigação de que o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro esteja localizado no exterior, podendo ser o Brasil o referido principal mercado. Nesse sentido, lembrou que um dos objetivos centrais da reforma promovida pela Resolução CVM n° 3/20 foi justamente, nas palavras da SDM, cobrir a situação em que “emissores que não sejam capazes de realizar uma oferta em outros mercados – inclusive por não contarem com mercados de capitais desenvolvidos em seus países de origem – o mercado de capitais brasileiro deixaria de ser uma alternativa, em potencial prejuízo aos emissores estrangeiros e aos participantes do mercado brasileiro”. Por essa razão, na opinião do Diretor, não deve causar estranheza o grau de maturidade ou de desenvolvimento do “aparato jurídico societário” do mercado da sede do emissor.

Sem prejuízo de eventuais aprimoramentos nas normas aplicáveis, observou que os núcleos de responsabilidade dos emissores estrangeiros, hoje, estão previstos na Instrução CVM n° 480/09. Lembrou que o emissor estrangeiro, seus diretores e membros do Conselho de Administração têm a obrigação de “designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento” (art. 3° do Anexo 32-I da Instrução CVM n° 480/09). A instituição depositária, localizada e devidamente habilitada no Brasil, também desempenha papel fundamental, pois tem o dever de monitorar as informações prestadas pelo emissor estrangeiro, auxiliar a CVM na obtenção de informações e ser ativa e diligente na preservação dos interesses dos detentores dos BDRs (art. 4° do Anexo 32-I da Instrução CVM n° 480/09).

Com relação ao item (iii), o Diretor pontuou que o art. 4°, §1°, da Instrução CVM n° 332/00 dispõe que “[s]omente será registrado o programa de BDR Nível III quando for concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR e simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior”. Além disso, o art. 2° da Instrução CVM n° 332/00 enuncia que “[s]omente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, que sejam admitidos à negociação e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICVA”.

Segundo informado pela Companhia, a distribuição simultânea no exterior ocorrerá nas Ilhas Cayman, jurisdição que atende a integralidade dos requisitos dos dispositivos transcritos acima. Esclareceu o Diretor que a autoridade local é signatária desde 2009 tanto de acordo de cooperação com a CVM quanto do memorando multilateral de entendimento da IOSCO. Muito embora sejam requisitos alternativos, observou que no caso concreto ambas as exigências estão atendidas.

Segundo Rangel, a discussão neste terceiro e último tópico consiste em avaliar se uma opinião eventualmente crítica sobre o regime regulatório existente na jurisdição escolhida pelo emissor para realizar a oferta simultânea no exterior – mesmo que a localidade atenda na íntegra os requisitos objetivos que atualmente estão previstos na Instrução CVM n° 332/00 – seria um impeditivo ao prosseguimento dos trâmites de registro de um emissor estrangeiro no Brasil. De acordo com as normas vigentes, o Diretor não vislumbrou base jurídica ou regulatória para impedir o registro de emissor estrangeiro por esse motivo. Qualquer arcabouço regulatório estrangeiro será sempre diferente do brasileiro. Estruturas de órgãos mais ou menos flexíveis, regimes de supervisão mais ou menos prudenciais, abordagens regulatórias com uma preocupação mais ou menos sistêmica são uma realidade em várias localidades. Toda jurisdição terá invariavelmente as suas peculiaridades e é saudável que assim o seja.

Assegurado o full and fair disclosure, cabe ao investidor avaliar o risco e o mérito da oportunidade de investimento do valor mobiliário a ser emitido pelo emissor estrangeiro no Brasil. O cerne da questão para o regulador consiste em avaliar se os requisitos expressamente exigidos nas normas atuais estão atendidos.

Como conclusão, voltando ao caso concreto, Rangel registrou seu entendimento no sentido de que a oferta no exterior descrita pelo emissor está de acordo com o art. 4° da Instrução CVM n° 332/00, estando atendidas as exigências estabelecidas no art. 2° da mesma norma.

Sendo assim, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado acompanhou a conclusão da SEP e da SRE pelo cabimento, no caso, do indeferimento dos respectivos registros, acolhendo em parte os fundamentos apresentados pelas áreas técnicas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – H.G.F. – PROC. SEI 19957.000609/2020-60

Reg. nº 1967/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto pelo investidor H.G.F. (“Investidor” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo arquivamento do processo administrativo decorrente de reclamação apresentada pelo Investidor, nos termos do art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 c/c item II da Deliberação CVM nº 463/2003.

Nos termos da referida reclamação, que versava sobre os prejuízos sofridos em investimentos intermediados por XP Investimentos CCTVM S.A. e pelos agentes autônomos Ricardo Hastenreiter Rodrigues e Felipe Araujo Santos (em conjunto, “Reclamados”), sócios da Vizier Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., o Investidor afirmou, em resumo, que autorizava as operações de risco elevado, recomendadas por e-mail, por possuir relação próxima e de confiança com os agentes autônomos.

A área técnica, ao solicitar esclarecimento dos envolvidos, recebeu manifestações que refutaram os argumentos do Investidor, acompanhadas de seu histórico do perfil de suitability, classificado como agressivo. Na ocasião, os Reclamados afirmaram que o Investidor aderiu aos termos da ciência de risco e autorizou as operações. Ressaltaram, ainda, que foram realizadas diligências específicas com o intuito de esclarecer com o Investidor o seu conhecimento sobre o risco das operações realizadas.

Após a análise das alegações e documentação apresentadas, a SMI concluiu que não havia evidências suficientes que justificassem a adoção de medida sancionadora, posto que, no seu entendimento, (i) não foi possível identificar qualquer comprovação de que o perfil de suitability do Investidor pudesse ter sido desrespeitado, (ii) não se apurou indício de operação feita sem autorização expressa do Investidor e (iii) tampouco foi encontrada qualquer comprovação de que tenha ocorrido alguma indução a erro.

Em sede de recurso interposto contra a decisão pelo arquivamento do processo, o Recorrente, além de atacar a decisão da área técnica, argumentou que seu perfil seria conservador, conforme documentação anexada à reclamação apresentada. Destacou, ainda, suspeita de que os agentes autônomos seriam contrapartes nos negócios, tendo questionado a não realização de hedge sobre as operações realizadas.

A SMI aduziu que a análise elaborada para a tomada de decisão pelo arquivamento “esclareceu que inexistiam elementos suficientes de materialidade para a adoção de qualquer medida sancionadora, pois (i) comprovou-se que não houve desrespeito à Instrução CVM 539, já que o perfil do investidor era compatível com as operações feitas e (ii) não se verificou desrespeito à Instrução CVM 505, já que os negócios efetuados foram previamente autorizados pelo investidor” e que, portanto, o recurso não atenderia ao requisito previsto no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.

A área técnica ressaltou, quanto à alegação de que os agente autônomos seriam contraparte da negociação, que tais apontamentos não seriam relevantes, dada a natureza dos serviços prestados. Acrescentou, outrossim, que os e-mails de ofertas de negócios mencionavam, com clareza, os riscos das operações.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2020-CVM/SMI/GME, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO ELLIOT PEIXOTO GOMES / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.005343/2020-41

Reg. nº 1968/20
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Leonardo Elliot Peixoto Gomes (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 10.03.2020, pela manhã, teria operado em day trade com WINJ20, obtendo lucro de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) e que, pela tarde, teria operado em sua conta real, embora acreditasse estar em modo simulador, quando sua conta era credora em R$ 426,45 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Alegou, ainda, que, a partir deste valor e segundo as regras da Corretora, o limite máximo de perda seria de 60%. Afirmou que, não obstante o valor constante em conta, suas perdas teriam somado montante muito superior. Por fim, argumentando que a Corretora teria falhado em não zerar sua posição até o limite de perdas e que, em 13.03.2020, seu saldo devedor, acrescido de juros, era de R$ 2.080,73 (dois mil e oitenta reais e setenta e três centavos), pleiteou o ressarcimento do valor total de R$ 2.507,18 (dois mil quinhentos e sete reais e dezoito centavos).

A Reclamada, em resposta à BSM, informou que teria atuado corretamente, respeitando as ordens e alocações realizadas pelo Recorrente, não sendo cabível, portanto, ressarcimento de prejuízos, posto que seriam decorrentes de suas próprias operações.

O Relatório de Auditoria nº 458/20 da BSM concluiu que “as liquidações compulsórias (...) ocorreram após as operações comandadas pelo Reclamante [Recorrente] e em conformidade com os critérios previstos na política de risco da Reclamada, qual seja, sempre que o Resultado da Operação do Reclamante superasse o Máximo de Perda Aceitável, a área de risco da Reclamada zerava a posição do Reclamante”, tendo destacado, por fim, que o valor do Máximo de Perda Aceitável era definido pelo próprio Reclamante.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR observou que: (i) segundo as regras da Corretora, esta poderia zerar as posições do Recorrente em momentos de risco de insolvência, e que seu robô de risco realizava a zeragem da posição do cliente quando o limite de perda diária fosse alcançado; (ii) nos termos do Relatório de Auditoria, antes da primeira liquidação compulsória executada pela Reclamada, o Recorrente já havia acumulado prejuízo de R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e este valor era superior aos R$ 100,00 (cem reais) alocados pelo cliente a título de garantia de suas operações, o que autorizava a Reclamada a liquidar as posições do Recorrente a qualquer momento; (iii) a mesma situação ocorreu outras 6 vezes no pregão reclamado, quando o Recorrente, após sofrer a liquidação compulsória, inseria novo limite de perda e continuava negociando contratos WINJ20, e o prejuízo acumulado do cliente era maior que o limite máximo de perda alocado; e (iv) tais ações sujeitavam o Recorrente a ser liquidado compulsoriamente pela Reclamada. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou "que a Reclamada agiu dentro dos seus parâmetros de gestão de risco" e julgou improcedente o pedido do Recorrente por considerar "não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

Em sede de recurso, o Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento sem apresentar qualquer informação adicional.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GMN, verificou que, como indicado pelo Recorrente, a realização de investimentos via plataforma de investimentos seria condicionada à adesão ao termo “Limite Fácil”, correspondente à política de risco da Reclamada, que disponilizaria a funcionalidade “Alocação de Margem BM&F”, utilizada para operações de day trade no segmento BM&F. Sendo assim, segundo a área técnica, o cliente da Corretora deveria definir o “Limite Alocado” e o valor “Máximo de Perda Aceitável” para cada operação day trade que pretendesse realizar, e, conforme documento apresentado pelo Recorrente, restou demonstrado seu conhecimento das condições para realização de tais operações.

A área técnica ressaltou, ainda, no que tange à alegação do Recorrente quanto à falha na atuação da Corretora ao permitir a alocação de até 60% de seu patrimônio nessas operações, que “os intermediários são responsáveis, em nome próprio, junto à Câmara de Compensação e Liquidação da B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os negócios originados dessas ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o intermediário que honra o compromisso desse cliente”. Isto posto, segundo a SMI, seria uma faculdade dos intermediários impedir as operações que ultrapassassem os limites das garantias.

Sendo assim, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

TERMO ADITIVO À CARTA DE INTENÇÃO PARA COLABORAÇÃO ENTRE CVM E GLOBAL FINANCIAL LITERACY EXCELLENCE CENTER - GFLEC – PROC. SEI 19957.005352/2017-37

Reg. nº 0727/17
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de termo aditivo que prorroga a validade da Carta de Intenção para colaboração entre CVM e Global Financial Literacy Excellence Center – GFLEC da George Washington University, School of Business.

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