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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 08.12.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos: 

PAS
Reg. 2005/20 - 19957.002596/2017-68 – PTE
Reg. 2006/20 - 19957.001461/2020-81 – DGG
Reg. 2007/20 - 19957.003175/2020-50(*) – DAR
Reg. 2009/20 - 19957.001621/2020-91 – DFP

 (*) O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido em virtude de
atuação como árbitro em processo relacionado.

 

Tendo em vista a declaração de impedimento da Diretora Flávia Perlingeiro, por ter trabalhado no período em questão para a entidade que reportou à CVM fatos que serviram de subsídio direto à acusação, foi redistribuído, conforme o disposto no art. 7º, § 2º da Deliberação CVM n° 558/08 c/c art. 32, §5º da Instrução CVM nº 607/19, o seguinte processo:

PAS
Reg. 1991/20 - 19957.009118/2019-41 – PTE

 

 

- Ata divulgada no site em 07.01.2021, exceto decisão referente ao Processo SEI 19957.007457/2018-10 (Reg. nº 1361/19) divulgada no site em 16.12.2020.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MARK 2 MARKET DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.004945/2019-48

Reg. nº 1747/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por Mark 2 Market Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“M2M” ou “Requerente”), com fundamento no art. 9º da Instrução CVM nº 541/13 ("Instrução CVM nº 541"), solicitando autorização para prestação de serviços de depósito centralizado para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).

A Requerente solicitou que a autorização fosse concedida, considerando, ainda, o cumprimento das seguintes condições suspensivas: (i) aumento do capital social do depositário central; (ii) implantação dos sistemas aplicáveis para a prestação de serviço de depósito centralizado; (iii) assinatura de contrato de interoperabilidade com outras infraestruturas de mercado; e (iv) ajustes nos documentos societários da Requerente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do artigo 10, § 1º da Instrução CVM nº 541, solicitou à Requerente esclarecimentos relacionados a (i) seu estatuto social; (ii) regulamento, manuais de normas e operacionais e fluxos de operações; (iii) cumprimento dos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiros ("PFMI"); (iv) mecanismos de segregação das atividades do depositário central; (v) liquidação das operações com valores mobiliários depositados; (vi) interoperabilidade entre depositários centrais; e (vii) autorregulação. Em resposta, a M2M esclareceu os seguintes pontos:

I- Segregação das atividades:

O pessoal alocado na atividade fim da depositária, quais sejam, operações e controles internos, teria atuação exclusiva, sendo, para tanto, adotadas medidas de separação física de ambiente, assinatura de termos de confidencialidade, segurança em ambientes de rede, segurança em arquivos físicos e segurança e controle de acesso físico e eletrônico.

II- Liquidação de operações:

A Requerente reforçou sua intenção em contratar a CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos para a realização da referida liquidação, além da realização dos bloqueios eventualmente cabíveis e o recebimento das instruções de movimentação, conforme artigo 34, § 2º da Instrução CVM nº 541. Contudo, a CIP, até aquele momento, não detinha autorização por parte do Banco Central do Brasil – BCB ou, segundo alegação da M2M baseada no artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.214/01, pela própria CVM, e, assim, à vista da ausência de autorização, a área técnica determinou a interrupção do prazo de análise até a indicação de viabilidade de cumprimento do art. 8º da Instrução CVM nº 541 (decisão ratificada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 10.03.2020). 

Dada a incerteza quanto à competência do BCB para autorização da prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, em face das competências a ele atribuídas no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), foi emitido o Parecer Jurídico 308/2020-BCB/PGBC, cujo entendimento foi de que o BCB não seria competente para autorizar o funcionamento das entidades qualificadas como depositários centrais cujas atividades envolvessem exclusivamente o depósito centralizado de valores mobiliários. No entanto, tanto a CVM quanto o BCB compreenderam que atividade de depósito centralizado, a ser realizada pela M2M, e de liquidação, a ser realizada pela CIP, seriam autônomas. Desta forma, o BCB estaria apto a autorizar o funcionamento da entidade operadora de infraestrutura do mercado que efetuasse a liquidação de operações com valores mobiliários. 

À vista do exposto, a CIP solicitou autorização para promover alterações nos regulamentos da C3 Registradora com o intuito de inserir a liquidação de operações com valores mobiliários, tendo sido, por sua vez, concedida pelo BCB em decisões de 10 e 11.11.2020. 

III- Interoperabilidade entre depositários centrais: 

Em relação à interoperabilidade entre depositários centrais, a SMI considerou que os mecanismos de interoperabilidade com a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) informados pela Requerente não foram considerados adequados, visto que descumpririam a permissão da transferência de valores mobiliários em tempo hábil, conforme determinado pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 541, uma vez que realizava a devolução dos valores mobiliários pelo depositário origem para o respectivo escriturador e a posterior transferência para o depositário destino. 

A área técnica solicitou que a Requerente e a depositária apresentassem modelo de interoperabilidade e o respectivo cronograma de implantação, em virtude da celebração de Memorando de Entendimentos entre a M2M a B3 em que ambas assumiam o compromisso de promover esforços conjuntos neste sentido. Em resposta conjunta, a Requerente e a B3 disponibilizaram dois fluxos de interoperabilidade – fluxo inicial até o alcance de média de 8 (oito) operações diárias ao longo de uma semana e, a partir desta média diária, fluxo definitivo e automatizado – e reiteraram o comprometimento em criar um sistema de interoperabilidade, na forma do artigo 4º, § 3º, inciso II da Instrução CVM nº 541. 

Sendo assim, a SMI considerou razoável a proposta apresentada, visto que (i) o fluxo inicial permitiria a transferência em D0 sem a necessidade de envolvimento do escriturador em etapas intermediárias; (ii) o projeto fez previsão de automatização do processo; e (iii) a afirmação pelas depositárias quanto à capacidade de efetivação das transferências com eficiência no período de desenvolvimento e homologação dos sistemas. A área técnica determinou a realização de reportes periódicos sobre as transferências realizadas, a fim de permitir o acompanhamento dos pedidos e o disparo do processo de eletronificação dos procedimentos.

IV- Requisitos da Instrução CVM nº 541:

Quanto aos demais requisitos da Instrução CVM nº 541, previstos no artigo 8º, incisos I, II e III e § 1º, quais sejam, (i) apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira, acompanhado de proposta de patrimônio mínimo; (ii) possuir processos e sistemas informatizados seguros e adequados ao exercício das suas atividades; e (iii) observar as recomendações e princípios do Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações – CPSS e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários – IOSCO, todos compatíveis com as operações e os valores mobiliários, a Requerente trouxe as seguintes e principais considerações: 

(a) quanto ao estudo de viabilidade econômico-financeira: 

- avaliou que os CRA possuem grande potencial para expansão nos mercados primário e secundário;

- buscou comparar os preços que pretende fixar com os preços vigentes na incumbente, simulando emissões nos dois ambientes e afirmando que seu preço seria sensivelmente mais baixo e, portanto, sua emissão seria mais atrativa; e

- em relação ao plano de negócios, cuja previsão para o atingimento do fluxo de caixa operacional líquido positivo seria ao final do terceiro ano de operações, ressaltou a diferenciação na prestação de serviços e na disponibilização de ferramentas tecnológicas com o intuito de atrair participantes. Embora tenha reconhecido a possibilidade de reação da incumbente, em razão da concorrência, a M2M apostou não só na inovação constante dos serviços, como também na mitigação de riscos de uma política tarifária mais agressiva adotada pela incumbente. Destacou, ainda, que os riscos mais evidentes para o plano de negócios seriam o operacional e o de liquidez, sendo as soluções propostas, respectivamente, (i) a contratação de um seguro de Erros e Omissões (E&O), em respeito às melhores práticas adotadas pela IOSCO e (ii) a manutenção, em caixa, de valor equivalente a seis meses de suas despesas operacionais, em observância ao Princípio 15 da Principles for Market Infrastructures (“PFMI”) da CPMI-IOSCO. 

Isto posto, a área técnica concluiu que, conquanto pudessem ser consideradas otimistas as projeções feitas pela M2M, o projeto poderia ser considerado financeira e economicamente viável, tendo em conta a alta especialização da Requerente no mercado de CRA e o fato de que já presta inúmeros serviços nesse mercado e, portanto, ter posicionamento consolidado que contribuiria para a conquista de participação na atividade de depósito desse tipo específico de valor mobiliário. 

(b) quanto aos processos e sistemas informatizados: 

A esse respeito, a Requerente propôs desenvolver sistemas que possibilitassem a melhora do fluxo de informações para todos os envolvidos na operação, ao mesmo tempo em que oferecessem a segurança dos serviços prestados por um depositário central. Afirmou, ademais, que, dentro de 6 (seis) meses a partir da autorização, apresentaria um sistema pronto a ser utilizado para testes funcionais pela CVM. Neste ponto, apesar de a SMI reconhecer que o projeto ainda seria incipiente e que, de fato, a Requerente não possuía um sistema informatizado seguro e adequado às atividades, entendeu que se tratava de um requisito apto a ser comprovado posteriormente como cumprimento de condição suspensiva. 

(c) observação de recomendações e princípios formulados pela IOSCO 

No que toca à comprovação da observância das recomendações e princípios – PFMI - formulados pela IOSCO, na forma do § 3º do artigo 8º da Instrução CVM nº 541, a Requerente apresentou autoavaliação em relação ao cumprimento dos princípios aplicáveis aos depositários centrais e, segundo a área técnica, o documento seria “compatível com uma entidade pré-operacional e que encontra respaldo nos regulamentos e manuais propostos pela requerente”, de modo que o requisito foi considerado cumprido. 

V- Autorregulação

Quanto à autorregulação, nos termos dos artigos 40 e 41 da Instrução CVM nº 541, a Requerente, considerando a sua intenção de contratar terceiro habilitado, apresentou Memorando de Entendimento firmado com a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) a fim de evidenciar o interesse na sua contratação para a prestação de serviço de autorregulação à Requerente. 

A SMI, em sua análise, entendeu que a BSM seria detentora de condições para a prestação de tais serviços, não constituindo óbice para a autorização. 

Por fim, a área técnica identificou a exequibilidade do cronograma desenvolvido pela M2M para o cumprimento das condições após a concessão da autorização condicionada. 

Por todo o exposto, a SMI opinou favoravelmente pela autorização solicitada, desde que, dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da decisão do Colegiado, fossem cumpridas as seguintes condições suspensivas: “(i) comprovação do aumento do capital social do depositário central; (ii) implantação dos sistemas aplicáveis para a prestação de serviço de depósito centralizado e sua submissão a testes funcionais a serem realizados pela CVM; (iii) assinatura de contrato de interoperabilidade com outras infraestruturas de mercado; (iv) assinatura de contrato de prestação de serviços de autorregulação com a BSM e apresentação do plano anual de trabalho relativo à autorregulação; e (v) ajustes nos documentos societários da requerente”. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da técnica consubstanciada no Memorando nº 44/2020-CVM/SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionando-a ao cumprimento das referidas condições suspensivas no prazo estabelecido.

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONSULTA – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES E OUTRO - PROC. SEI 19957.004326/2017-91

Reg. nº 0725/17
Relator: DGG

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido de desistência de consulta (“Consulta”) apresentada por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e por sua subsidiária integral BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR” e, em conjunto, “Consulentes”) à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

A Consulta versava sobre a viabilidade da cobrança de comissão, na qualidade de investidores âncoras, como contrapartida à celebração de contrato privado de promessa de subscrição de debêntures, exclusivamente nas ofertas públicas realizadas sob o arcabouço da Lei nº 12.431/11, destinadas à implantação de projetos de infraestrutura prioritários do Governo Federal.

Na reunião do Colegiado realizada em 04.07.2017, após apresentação de manifestação da SRE, o Diretor Pablo Renteria foi designado Relator do caso. Em 06.04.2018, anteriormente à apreciação do Colegiado, os Consulentes apresentaram pedido de desconsideração da Consulta, ocasionando o arquivamento do processo.

Em 02.04.2019, os Consulentes, além de solicitarem o desarquivamento do processo e consequente prosseguimento da Consulta, apresentaram nova consulta sobre a possibilidade de previsão de remuneração a entidades não participantes do consórcio de distribuição que prestem garantia de subscrição de debêntures, objeto de emissão pública, mediante celebração de contrato privado entre a garantidora e a emissora. Na sequência, em reunião de Colegiado realizada em 13.08.2019, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do processo.

Em 17.11.2019, os Consulentes solicitaram “a desistência e o cancelamento das consultas conjuntas objeto do processo, visto que as hipóteses nelas conjecturadas não mais se revelam aderentes aos projetos do Sistema BNDES”.

À vista do exposto, a SRE opinou pela perda do objeto do processo e propôs o seu encerramento.

O Diretor Gustavo Gonzalez, ao considerar a incidência do art. 51 da Lei nº 9.784/99, votou pela extinção do processo.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Consulentes e o consequente arquivamento do processo.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR - SENACON – PROC. SEI 19957.005264/2019-05

Reg. nº 2008/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA SEÇÃO 13 DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS NO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES A SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007457/2018-10

Reg. nº 1361/19
Relator: DFP

Trata-se de recurso apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), envolvendo: (i) informações prestadas pela Companhia na Seção 13 do Formulário de Referência (“FRE”) relativo ao exercício de 2018; e (ii) a inclusão de encargos sociais devidos pela Companhia, como empregadora, no montante global da remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação da assembleia geral de acionistas (“Assembleia”), nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das S.A.”).

A controvérsia teve origem no exame realizado pela SEP do FRE da Companhia no âmbito do seu programa de supervisão baseada em risco, que originou apontamentos acerca de supostas incorreções no preenchimento do item 13 do FRE e no valor de remuneração dos administradores levado à aprovação da Assembleia.

B3 e SEP expuseram uma à outra os argumentos que as levaram às suas conclusões acerca dessas duas questões, não tendo, entretanto, sido equacionadas as divergências. Nesse contexto, a Companhia ajustou seu FRE conforme as orientações da área técnica, contudo, interpôs o presente recurso ao Colegiado.

Entende a SEP que, nos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do FRE, a Companhia deve apresentar as remunerações de exercícios anteriores seguindo a mesma metodologia utilizada nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e incluir os encargos sociais cujo ônus seja do empregador. A Companhia, por outro lado, defende ser mais adequada a utilização de sua própria metodologia de cálculo, que melhor reflete as particularidades de seu Plano de Concessão de Ações, de efeitos plurianuais, bem como a não inclusão dos valores dos encargos sociais de ônus do empregador.

No que tange ao primeiro ponto objeto de divergência, o principal argumento da área técnica é no sentido de que a redação da Instrução CVM nº 480/2009 (remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios) não dá margem para a utilização de metodologia diversa daquela refletida nas DFs, em consonância com o disposto no item 1 do Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1). Ainda de acordo com o entendimento da SEP, tal restrição não se aplica ao exercício corrente, inexistindo óbice na utilização pela B3 da metodologia desenvolvida pela Companhia com relação a tal exercício.

A Companhia, por outro lado, aduz que o posicionamento da SEP inviabilizaria a comparação da remuneração dos administradores do exercício corrente com os anteriores, posto que calculadas a partir de critérios distintos, bem como que tal problema somente poderia ser sanado satisfatoriamente com a adoção, para todos os exercícios, da metodologia que propôs, a qual, ao contrário do refletido nas DFs, leva em consideração as especificidades de seu Programa de Concessão de Ações, notadamente seus efeitos plurianuais.

O segundo ponto de divergência diz respeito a se os encargos sociais de responsabilidade do empregador comporiam a remuneração dos administradores na forma de benefícios de qualquer natureza, mencionados no art. 152 da Lei das S.A. e, portanto, se deveriam ser incluídos no montante a ser deliberado em assembleia prevista no mesmo dispositivo, bem como serem tratados como componentes da remuneração nos itens pertinentes do FRE.

Para a SEP, a Assembleia de que trata o art. 152 da Lei das S.A. tem como objeto o custo total que a companhia terá com a sua administração, o que inclui os encargos sociais de ônus do empregador, que são abarcados pelo conceito de benefício de qualquer natureza, conforme o disposto no item 5, i, do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1).

A B3, contudo, aduz que a remuneração acrescida dos referidos encargos sociais configura despesa de pessoal, a qual já é objeto de deliberação e aprovação dos acionistas nas DFs. Alegou a Companhia que: (i) os encargos sociais decorrem de um imperativo legal, e o seu pagamento não é facultativo e nem feito aos administradores, não podendo ser objeto de deliberação, por não ser possível a sua rejeição pelos acionistas; (ii) o CPC 33 (R1) não é aplicável, pois orienta o reconhecimento, mensuração e evidenciação de despesas nas DFs, não se prestando a complementar a legislação societária no que se refere às matérias de competência de assembleia geral; (iii) ainda que se considerasse o CPC 33 (R1) aplicável, seu item 8 conceitua benefícios aos empregados como formas de compensação proporcionadas pela entidade, o que não inclui as contribuições previdenciárias instituídas por lei e pagas ao INSS; e (iv) considerando os efeitos plurianuais no Programa de Concessão de Ações da Companhia, a inclusão de encargos sociais implicaria um grau de incerteza elevado, tanto pela flutuação da cotação das ações, quanto pela possibilidade de alteração das leis e regras trabalhistas, o que poderia implicar a necessidade de futuras ratificações das decisões anteriores, gerando insegurança jurídica.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo provimento parcial do recurso, mantendo a decisão da SEP no que tange à inadequação de utilização pela Companhia de metodologia diversa daquela refletida nas DFs para o cálculo dos valores de remuneração da administração para os três exercícios anteriores a serem divulgados no FRE. Por outro lado, em linha com o entendimento adotado pela Companhia, entendeu que os encargos sociais de ônus do empregador não configuram benefícios de qualquer natureza, referidos no art. 152 da Lei das S.A., e que não devem, portanto, ser incluídos no montante a ser deliberado em assembleia geral, tampouco constituem componentes da remuneração de que trata o FRE.

Quanto ao primeiro ponto, a Relatora reconheceu haver razoabilidade na metodologia de cálculo adotada pela B3, mas concordou com a SEP que a redação da Instrução CVM nº 480/2009 é clara no sentido que a remuneração da administração para os três exercícios anteriores é aquela reconhecida no resultado, opção regulatória mantida na proposta constante do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/20. A Diretora Flávia Perlingeiro também lembrou que a utilização do parâmetro do reconhecimento contábil permite a comparação entre as políticas de remuneração de diferentes companhias e não apenas de uma mesma companhia ao longo dos anos.

Quanto ao entendimento de que os encargos sociais de ônus do empregador não configuram benefícios de qualquer natureza referidos no art. 152 da Lei das S.A., a Diretora Flávia Perlingeiro discorreu sobre os pertinentes esclarecimentos feitos em parecer elaborado por Dr. Paulo Cezar Aragão (“Parecer”), em resposta à consulta da Companhia, sobre as distinções entre as contribuições sociais de ônus do empregador, os benefícios previdenciários e os benefícios indiretos componentes da remuneração dos administradores.

A Relatora chamou atenção para o fato de que, como bem apontado no referido Parecer, o sistema de repartição da previdência brasileira não estabelece uma correlação direta entre o valor da contribuição social de ônus do empregador e o benefício previdenciário a ser auferido, no futuro, pelo administrador, se preenchidos os requisitos para tanto, e que os encargos sociais de ônus do empregador não são revertidos ou creditados em favor do administrador. Destacou que se trata de tributo devido pela Companhia e fundado na solidariedade social de todos para financiar a seguridade social, que se insere num regime contributivo e solidário, e não num comutativo e sinalagmático.

Pontuou, ainda, que, conforme também ressalta o Parecer, enquanto os benefícios indiretos são pagos ao administrador pela companhia, os benefícios previdenciários são arcados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o que ilustra a inaplicabilidade do disposto no CPC 33 (R1), que estabelece em seu item 4 que os benefícios aos empregados são aqueles “proporcionados” pelo empregador. No mesmo sentido, o art. 157, §1º, “c” da Lei das S.A., segundo o qual são benefícios aqueles que o administrador “tenha recebido ou esteja recebendo da companhia”, ressaltando que não seria hermeneuticamente correto atribuir conceitos distintos a um mesmo termo dentro de um mesmo texto legal.

Outros pontos levantados pelo Parecer e destacados pela Relatora, foram que (i) o principal objetivo do art. 152 da Lei das S.A. é o de evitar abusos, impedindo que administradores aprovassem benefícios para si, (ii) não se pode confundir os deveres de informar e de deliberar; e (iii) os conceitos do artigo 152 da Lei das S.A. e do CPC 33 (R1) não são excludentes, podendo conviver harmonicamente.

Nesse sentido, a Relatora concordou com a interpretação da Companhia quanto ao alcance e à aplicabilidade do CPC 33 (R1), bem como reputou pertinentes os argumentos da Companhia no sentido de que, diante dos efeitos plurianuais do Plano de Concessão de Ações, os montantes dos encargos sociais poderiam sofrer alterações, independentemente da vontade da Companhia.

Por esses motivos, a Relatora votou pelo não provimento do recurso no que diz respeito à metodologia de cálculo a ser adotada para fins de divulgação no Item 13.2(d)(v), mantido o entendimento da SEP de que sejam divulgados conforme reconhecidos no resultado da Companhia dos três exercícios sociais anteriores ao do exercício social em que apresentado o FRE; e pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que os encargos sociais de ônus do empregador não estão abrangidos pelo conceito de “benefício de qualquer natureza” de que trata o art. 152 da Lei das S.A., não integrando os montantes de remuneração global ou individual sujeitos à aprovação pela assembleia geral, tratamento a ser refletido tanto na Proposta de Remuneração quanto no FRE, sem prejuízo da divulgação apartada, no FRE, dos montantes dos referidos encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos administradores da Companhia, como informação complementar, a critério da Companhia, como corroborado pela B3.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação apartada tecendo considerações sobre os conceitos de remuneração e de “benefícios de qualquer natureza” e, ainda, sobre alguns problemas do regime de aprovação da remuneração em assembleia geral baseado na fixação do montante global de remuneração em um contexto em que a remuneração é pensada como um pacote composto por componentes bastante diferentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação de voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IGOR TOLEDO DE QUEIROZ - PROC. SEI 19957.004648/2020-36

Reg. nº 2004/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Igor Toledo de Queiroz (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº 558/15 ("Instrução CVM nº 558").

Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia dos diplomas de graduação em Administração pela PUC de Goiás, de Especialização em Controladoria e Finanças pela Universidade Federal de Goiás e de Mestrado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás; (ii) atestado de conclusão de disciplinas no Doutorado em Administração na Universidade de São Paulo e sua tese de mestrado, além de 5 artigos científicos publicados pelo Recorrente, sendo um deles referente a sua tese de mestrado; e (iii) declarações informando sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que: (i) a documentação apresentada atenderia à comprovação de produção científica, tendo em vista a publicação de artigos científicos de sua autoria; (ii) possuía o título de Mestre em Ciências Contábeis, com tese de mestrado voltada para o tema da área de atuação; e (iii) atuava como professor em cursos de pós-graduação da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal de Goiás, na área de valores mobiliários.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN verificou que: (i) a produção científica apresentada pelo Recorrente, embora atinente ao mercado de capitais, não guardava relação direta com o tema de gestão de recursos de terceiros, ou mesmo com temas mais intrinsecamente relacionados a esse universo, como, por exemplo, o valuation de ativos, a precificação de riscos ou mesmo a regulação do segmento; (ii) embora os cursos concluídos pelo Recorrente (Graduação em Administração, Especialização em Controladoria e Finanças e Mestrado em Ciências Contábeis) o qualificassem, estes, por si apenas, não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM; e (iii) quanto à experiência profissional do Recorrente, esta se restringia a sua atuação como professor da Universidade Federal de Goiás e da Universidade de São Paulo e, dessa forma, tampouco restou demonstrado seu notório saber.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Reg. nº 2001/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Forte Patrimonial Ltda., Forte S.A., Centro Automotivo Água Espraiada Ltda., COMPAR – Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda., Palago Administração e Participações Ltda., Centro Automotivo Rebouças Ltda., Astúrias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Centro Automotivo Alabama Ltda., Forte Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda., Comercial Cancun Ltda., Centro Automotivo Ilha de Capri Ltda., Centro Automotivo Nassau Ltda., Centro Automotivo Eldorado Ltda., Centro Automotivo Lugano Ltda., A.A.F., M.C.D.F., O.C.P., R.A.R.P. e A.M.F. (em conjunto, “Recorrentes” ou “Grupo Forte”) contra decisão, em processo de Reclamação, da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) pelo encerramento do feito, em razão do exaurimento dos trâmites administrativos pertinentes à análise do assunto em pauta.

Em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse determinado à Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”) que realizasse o correto provisionamento de suas Demonstrações Financeiras a fim de fazer constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente da Companhia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções previstas pela CVM. 

Quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77. Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram conduta inadequada da União Federal, decorrente de relacionamento próximo com a Companhia, tendo, segundo apontado, interferido em processo judicial após 18 (dezoito) anos de tramitação, sob o argumento de que haveria interesse público, passando de assistente litisconsorcial a litigante. 

Segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda, entendimento no sentido de que existiria uma relação conflituosa entre a União Federal e a Companhia, tendo em vista, conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos, da governança corporativa da BR Distribuidora pela União. 

Isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANO MIRANDA DE ARAÚJO / NECTON INVESTIMENTOS S.A. CVMC – PROC. SEI 19957.004922/2020-77

Reg. nº 2002/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Adriano Miranda de Araújo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Necton Investimentos S.A. CVMC ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que (i) em 14.09.2018, a Reclamada liquidou compulsoriamente uma posição de 11.500 USIM5, ao preço de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos), adquiridas com recursos de financiamento por conta margem e que, cinco dias depois, em 19.09.2020, a ação valeria R$ 8,46 (oito reais e quarenta e seis centavos) e, com isso, sua posição, caso não tivesse sido liquidada, teria se valorizado em R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais); (ii) a Reclamada não teria dado ao Recorrente oportunidade de recompor suas garantias antes de encerrar sua posição, em desacordo à cláusula 5.2.2. do Contrato de Financiamento para Aquisição de Ações – Operação Conta Margem ("Contrato de Financiamento"), que, de acordo com o Recorrente, estipularia o prazo de 2 dias para o cliente aportar recursos para sua margem antes da liquidação da posição desenquadrada. Diante disso, solicitou o ressarcimento de R$ 23.210,90 (vinte e três mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), montante composto pela perda da valorização de sua posição, de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), acrescido de R$ 1.492,90 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), equivalente à remuneração de seu investimento inicial, mais R$ 5.618,00 (cinco mil seiscentos e dezoito reais), valor que seria correspondente ao custo do seu tempo despendido em ligações telefônicas, combustível, taxas de postagem e e-mails.

Em sua defesa, a Reclamada alegou, em síntese, que (i) as operações em conta margem do Recorrente não contavam com garantias suficientes e estavam acima do limite permitido pela legislação vigente, o que a obrigaria a vender as ações compulsoriamente, pois as corretoras seriam proibidas de realizar qualquer tipo de financiamento além daquele regulado pela Instrução CVM nº 51/86 ("Instrução CVM nº 51"); (ii) o Recorrente tinha perfil arrojado e estava habituado a operar com financiamento em conta margem; e (iii) antes da venda compulsória das 11.500 USIM5 a R$ 7,06, a Reclamada tentou entrar em contato com o Recorrente, por telefone, sem lograr êxito. Ante o exposto, a Reclamada defendeu que atuou estritamente dentro do que determinam as normas e requereu que a reclamação fosse julgada improcedente.

A Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que a liquidação compulsória executada pela Reclamada, no pregão de 14.09.2018, foi justificada pela insuficiência das garantias do Recorrente para a manutenção da sua posição em USIM5, visto que a cláusula 5.2.2. do Contrato de Financiamento afirmava que o cliente seria obrigado a manter garantia equivalente a 140% do valor do crédito em conta margem (conforme determina o art. 12 da Instrução CVM nº 51), concedido pela Reclamada, e que, de acordo com o Relatório de Auditoria da BSM, no pregão de 14.09.2018, o valor das garantias totalizava apenas 97,95% do valor financiado. Além disso, na visão da SJUR, a alegação do Recorrente de que a liquidação compulsória foi indevida, visto que o papel se valorizou nos pregões seguintes, não deveria ser considerada, pois a área de risco da Reclamada não levava em conta a perspectiva futura de valorização do papel, no momento de sua liquidação. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não identificar ação ou omissão da Reclamada que tenha resultado em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou o pedido de indenização, esclarecendo que não questionava a necessidade de a Reclamada reenquadrar sua posição, mas sim a forma como a liquidação foi efetuada, sem aviso prévio de dois dias, conforme previsão no Contrato de Financiamento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 127/2020-CVM/SMI/GME, destacou que: (i) o recurso apresentado pelo Recorrente foi intempestivo; (ii) a expectativa de aviso prévio de dois dias do Recorrente não encontrava fulcro na Instrução CVM nº 51 e no Contrato de Financiamento, já que o comando regulatório e contratual não era de que a corretora não pudesse liquidar compulsoriamente a posição do cliente antes de dois dias do momento em que o valor das garantias deixasse de representar 140% do financiamento, mas sim que, ocorrida essa extrapolação, ela teria a obrigação de demandar do cliente a reposição das garantias e essa reposição deveria ser feita pelo cliente em, no máximo, dois dias úteis sob pena de rescisão do Contrato de Financiamento; e (iii) o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM constatou que o Recorrente ficou com garantias insuficientes em relação ao crédito em conta margem concedido pela Reclamada, no pregão de 14.09.2018, cabendo à Reclamada tomar medidas imediatas, sendo a liquidação compulsória da posição, ao não obter contato com o Recorrente, medida plenamente compatível com os normativos vigentes.

Sendo assim, a SMI sugeriu o não conhecimento do recurso, por ser intempestivo ou, alternativamente, no mérito, o não provimento, em linha com a decisão do DAR, por não haver sido caracterizada a relação entre o prejuízo alegado pelo Recorrente e ações ou omissões da Reclamada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALTAIR RICARDO SANTOS / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005827/2020-91

Reg. nº 2003/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Valtair Ricardo Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de RICO CTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou, em síntese, que, em 13.11.2018, quando fazia operações em mercado futuro de índice, a Reclamada não teria zerado sua posição quando atingiu 60% de perda, apesar de, conforme alegado pelo Recorrente, ter sido informado por operador da área de atendimento da Reclamada que as posições abertas em mercado futuro seriam zeradas, em liquidação compulsória, caso atingissem tal percentual de perda. O Recorrente encaminhou gravação da conversa que manteve com o preposto da Reclamada e requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 7.271,60 (sete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

A Reclamada, em resposta à BSM, informou, em resumo, que todas as operações executadas por sua área de riscos, em decorrência das posições alavancadas, ocorreram de acordo com o Manual de Riscos da Corretora, parte integrante do Contrato de Intermediação assinado entre as partes, e ressaltou que o atendente mencionado pelo Recorrente teria esclarecido que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no momento em que ocorresse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se tratava de uma obrigação. Por fim, a Corretora afirmou que atuou diligentemente e em conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de indenização fosse considerado improcedente.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") que reafirmou a visão de que "a liquidação compulsória é uma faculdade e, não, uma obrigação do intermediário", julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

Em recurso à CVM, o Recorrente limitou-se a anexar um arquivo de imagem, cujo conteúdo fez referência à Resolução CMN nº 1.655/76, que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que: (i) a liquidação compulsória efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da Corretora, que era de ciência do Recorrente; (ii) as gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos transcritos foram bastante claros, não restando dúvida a respeito da informação transmitida ao Recorrente pela Reclamada; e (iii) quanto à referência à Resolução CMN nº 1.655/76, por meio da qual o Recorrente, apesar de não ter sido claro, pareceu ter argumentado que a liquidação ocorrida após o limite dos 60% seria um financiamento de suas operações, a SMI manifestou-se no sentido de que o "argumento [seria] incompatível com a realidade, pois não se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela corretora, mas sim de uma posição já existem [sic] em derivativos de mercado futuro que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos de margens".

Sendo assim, nos termos do Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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