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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 26.01.2021

Participantes

• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2040/21
19957.005044/2020-15 – PTE


Ata divulgada no site em 25
.02.2021.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CIELO S.A. – PROC. SEI 19957.008850/2020-37

Reg. nº 2041/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Associação dos Acionistas Minoritários - AIDMIN (“AIDMIN” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, em razão do não atendimento pela Cielo S.A. (“Cielo” ou “Companhia”) ao pedido da Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas").

Em seu recurso à CVM, a Recorrente ressaltou ter acionistas minoritários da Cielo entre seus associados, tendo destacado que a Lista de Acionistas foi solicitada com o intuito de buscar a sobrevivência da Companhia. Em resumo, a Recorrente destacou que “o objetivo é formar participação ativa na Cielo, na busca de representação ampla dos sócios, aos indícios que seus dois controladores (BB e BBDC), em conflito de interesses, têm prejudicado a continuidade da Cielo”.

Instada a se manifestar, a Companhia afirmou essencialmente que: (i) o pedido foi apresentado por três acionistas da Cielo, tendo como resposta que a Companhia apenas forneceria certidão dos assentamentos que fossem necessários e suficientes para esclarecimento de situação de interesse pessoal ou à defesa de direito identificado no pedido, o que não seria o caso do pleito em tela; (ii) a AIDMIN não apresentou documentos que comprovassem sua existência e poderes dos signatários do pedido para atuar em seu nome; (iii) a Recorrente teria apresentado “alegações genéricas e infundadas sobre a Companhia e seus acionistas controladores”; (iv) em caso precedente, o Colegiado da CVM entendeu que pedido formulado com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 deve apresentar fundamentação específica, esclarecendo (a) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e (b) em que medida a divulgação da lista de acionistas é necessária para tais fins; e (v) diante da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), a Companhia deve tomar precauções adicionais no tratamento de dados pessoais contidos em bancos de dados aos quais têm acesso, como, por exemplo, a lista de seus acionistas.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 1/2021-CVM/SEP/GEA-3, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) com base nas alegações apresentadas pela Recorrente, infere-se que o propósito da lista seria o de mobilizar os atuais acionistas da Companhia, justificativa que não seria cabível; (ii) aceitar qualquer justificativa genérica estaria em desacordo com o objetivo do legislador; e (iii) embora a vigência da LGPD não seja justificativa para o não fornecimento da Lista de Acionistas, tal Lei representa uma preocupação adicional por parte da Companhia para fornecê-la apenas nos casos previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/1976.

Adicionalmente, a área técnica destacou que, nos termos do item 7.18 do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 2/2020, “um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado”.

Isto posto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP entendeu não ser possível afirmar que o pedido de acesso à Lista de Acionistas se trata de defesa de direitos e eventual esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Com relação ao disposto no parágrafo 24 do Relatório de Análise, foi esclarecido pela Área Técnica que não se colocou em dúvida a existência da Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN, e que isto em nada altera as conclusões apontadas quanto ao mérito do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
 

RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Reg. nº 2001/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto em 12.01.2021 por representantes do Grupo Forte (“Recorrentes”), solicitando que o Processo CVM nº 19957.007193/2019-77 fosse enviado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, "para devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável".

Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado da CVM deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, ao analisarem reclamação apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que “a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”.

Em novo expediente, fazendo referência ao artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, os Recorrentes entenderam ser cabível solicitar ao CRSFN que este reformasse a decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que “foram cometidas diversas ilicitudes e violações às legislações da CVM, de modo a induzir o investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim, a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos". Em resumo, os Recorrentes argumentaram que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados.

Ao analisar o pleito, por meio do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório SEP”), a SEP destacou que (i) a alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019 (que revogou o Decreto nº 8.652/2016) estipula qual a finalidade do CRSFN no que tange à atividade da CVM; e (ii) o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976 é taxativo em restringir a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas pela CVM, o que não parece ser o caso em comento. Isto posto, a SEP entendeu não ser cabível o pleito dos Recorrentes. Não obstante, pela característica dos fatos e do pedido, a área técnica encaminhou o expediente para análise do Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003.

Em linha com a Área Técnica e com precedentes do Colegiado, como, por exemplo, decisão no PA RJ2015/1017, decidido em 14.07.2015, o Colegiado acompanhou o entendimento quanto ao não cabimento de recurso ao CRSFN, por ausência de previsão legal, como apontado no Relatório SEP.

Com vistas ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.

Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de 08.12.2020.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALLIANSSA AUDITORES ASSOCIADOS S/S – PROC. SEI 19957.000050/2021-59

Reg. nº 2038/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Allianssa Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - CONSULTA SOBRE APROVAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA EMISSÕES DE CRI E CRA – TRUE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000001/2021-16

Reg. nº 2039/21
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por True Securitizadora S.A. ("Recorrente" ou “True”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que, nos termos do Relatório nº 42/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 42”), em resposta à consulta formulada pela Recorrente, considerou necessário que cada emissão específica de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) deva ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos societários competentes, não sendo possível realizar emissões dos referidos valores mobiliários, quando objeto de oferta pública, com base em deliberação ampla relativa ao montante máximo de emissões que a companhia securitizadora poderia fazer, sem tratar das características específicas de cada emissão.

Nos termos da consulta, a Recorrente indagou se para fins de cumprimento do item 6, do Anexo II, da Instrução CVM nº 400/2003, a True deveria apresentar uma aprovação societária específica para cada emissão ou poderia seguir com as disposições do seu Estatuto Social que dispensam a necessidade de uma deliberação societária específica.

No recurso, a Recorrente expressou entendimento de que não necessitaria de nenhuma aprovação societária específica para as suas emissões de CRA e de CRI, sustentando, em síntese, que: (i) a Instrução CVM nº 400/2003 dispõe em seu Anexo II os documentos e informações exigidos para registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentre os quais estão as aprovações societárias pertinentes, apenas se aplicáveis; (ii) a legislação específica que versa sobre CRI (Lei nº 9.514/1997) e CRA (Lei nº 11.076/2004) não tem nenhuma disposição acerca da aprovação das emissões; (iii) por não haver ordem legal ou estatutária para a realização de uma deliberação societária específica para cada emissão de CRI ou CRA objeto de oferta pública, apenas uma deliberação global, que no seu caso permite a emissão de até R$ 50 bilhões nesses valores mobiliários, a aprovação societária seria suficiente para todas as suas emissão de CRI ou CRA até o referido limite; (iv) a realização de uma deliberação societária não conferiria segurança adicional aos investidores e ao mercado de capitais, pois a assinatura do próprio Termo de Securitização pelos representantes da True, conforme cláusula de representação constante do seu Estatuto Social, já obrigaria a True aos termos pactuados na respectiva emissão; e (v) a manutenção de exigências neste sentido poderia gerar um custo desnecessário decorrente da formalização do ato societário e um atraso no processo de registro da respectiva emissão na CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que o recurso não trouxe novos elementos que levassem à reforma do entendimento exposto por meio do Relatório 42, qual seja, que um ato deliberativo específico para cada emissão de CRI ou CRA é exigível pela Instrução CVM nº 400/2003, além de ser este o ato que determina as características de cada emissão a ser realizada, tais como quantidade, preço, montante, quantidade mínima, bem como deve descrever os procedimentos a serem adotados em situações específicas, como no caso de distribuição parcial.

De acordo com a área técnica, a despeito de o Termo de Securitização de fato contar com as informações exigíveis para o ato que aprova a emissão e a oferta, conforme afirmado pela Recorrente, trata-se de documento que materializa a emissão dos CRI e CRA e, por esse motivo, é formalizado dias antes do registro da distribuição, após concluído o procedimento de coleta de intenções de investimento, quando for o caso. Dessa forma, conforme destacou a SRE, nas ofertas em que há, por exemplo, a possibilidade de distribuição parcial, cujo atingimento da quantidade mínima se verifica ao longo do procedimento de coleta de intenções de investimento, o investidor estaria tomando sua decisão sobre oferta parcial, nos termos do art. 31 da Instrução CVM nº 400/2003, com base em características ainda não devidamente formalizadas para a oferta, trazendo insegurança jurídica para o processo.

Pelo exposto, a SRE manteve o entendimento de que cada emissão específica de CRI e CRA deve ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos societários competentes, não sendo suficiente haver uma deliberação ampla para emissão dos referidos valores mobiliários quando objeto de oferta pública e a formalização das características específicas de cada emissão, nesses casos, unicamente por meio do Termo de Securitização.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo do entendimento da área técnica e acolhendo os bem fundamentados argumentos trazidos pela Recorrente, deliberou pelo provimento do recurso.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.F.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005795/2020-23

Reg. nº 2043/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por C.F.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) teria efetuado várias operações na B3 no pregão de 10.12.2018 envolvendo o ativo WINZ18, abrindo e fechando posições ao longo do dia; e (ii) por volta das 15h50min, teria tentado encerrar uma posição vendida em 7 minicontratos WINZ18, porém, sem sucesso, deixando de apurar um lucro, de acordo com sua avaliação, de R$ 2.601,00 (dois mil e seiscentos e um reais). Nesse contexto, o Recorrente apresentou capturas de tela da plataforma Protrader Web, nas quais seria possível, na sua visão, identificar lucro já apurado, o qual não teria sido creditado em sua conta, tendo sugerido, ainda, que a impossibilidade de fechamento de suas ordens teria decorrido de falha de comunicação na referida plataforma, disponibilizada pela Reclamada.

Em defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) a alegada instabilidade na plataforma disponibilizada sequer teria ocorrido; (ii) apesar de contar com diversas opções de acesso à sua conta, o Reclamante optou "por se manter (e insistir) em um suposto status de inconsistência de uma das plataformas disponíveis"; e (iii) ainda que tivesse ocorrido tal cenário, o Reclamante possuía como alternativa se desfazer da operação por meio de outros canais de atendimento da Reclamada - os quais não foram acessados pelo Reclamante.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que: (i) apesar de restar incontroverso que a Reclamada apresentou falhas em suas plataformas de negociação ao longo do pregão de 10.12.2018, as evidências levantadas não permitiram concluir que essas falhas teriam impedido o Reclamante de enviar suas ordens à Reclamada; (ii) a Instrução CVM nº 380/2002 prevê a possibilidade de plataformas eletrônicas de negociação apresentarem instabilidade e/ou indisponibilidade, visto que estabelece a obrigação de, nesses casos, as corretoras disponibilizarem canais alternativos para o recebimento de ordens de seus clientes; (iii) o Reclamante teria conhecimento de que as plataformas eletrônicas de negociação são suscetíveis a oscilações que podem prejudicar o envio de ordens e que, nesses casos, a obrigação da Reclamada recai na disponibilização de canais alternativos para recebimento de ordens; e (iv) há evidências nos autos de que a Reclamada cumpriu a obrigação de disponibilizar canais alternativos de recebimentos de ordens, o quais eram de conhecimento do Reclamante, mas não foram utilizados para enviar à Reclamada as ordens para as operações que alegadamente ele pretendia executar naquele momento. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão da SJUR e julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que: (i) ainda que tenha sido comprovada a ocorrência de instabilidades nas plataformas da Reclamada no pregão em questão, o Recorrente não apresentou qualquer evidência de que tais falhas de comunicação tenham impedido o fechamento de sua posição em minicontratos de índice WINZ18; (ii) o Recorrente dispunha de canais alternativos para recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada, mas não fez uso desses canais para encerrar sua posição; e (iii) não foi possível concluir que tenha ocorrido falha na execução do plano de contingência para zeragem de posições, não sendo, portanto, cabível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente.

Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver respaldo nas hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.M.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000247/2021-98

Reg. nº 2042/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.M.C. ("Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") de arquivamento de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, apresentada em 19.05.2020, o Recorrente alegou essencialmente que, em 07.11.2018, a ocorrência de instabilidade na plataforma de home broker da Corretora teria lhe causado "grande prejuízo financeiro e emocional".

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) determinou o arquivamento da reclamação sem apreciação de mérito, tendo em vista terem decorridos mais de 18 meses desde a data dos fatos reclamados, prazo previsto na Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento do MRP para a apresentação desse tipo de recurso.

Diante disso, em recurso ao Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente argumentou que: (i) não teria conseguido realizar a reclamação antes do prazo por motivo de força maior; (ii) nos meses anteriores à realização da reclamação, a pandemia de Covid-19 teria influenciado de forma negativa a rotina de todos; e (iii) teria tomado conhecimento do limite de prazo para recurso ao MRP apenas em 04.05.2020.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve a decisão de arquivamento da reclamação, considerando que: (i) os normativos aplicáveis são claros ao dispor que o início do prazo é contado a partir da data da ocorrência da ação ou omissão da reclamada - e não do momento em que o recorrente tem ciência inequívoca do prazo para apresentação da reclamação; e (ii) com relação à quarentena da Covid-19, a BSM continuou recepcionando todas as reclamações através do MRP Digital.

Em recurso a CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados, adicionando que: (i) à época dos fatos, a Corretora teria levado 15 dias para responder o seu contato inicial sobre os problemas de instabilidade; e (ii) não teria recebido qualquer informação no sentido de que os pleitos ao MRP estariam funcionando normalmente durante a pandemia de Covid-19.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu, em síntese, que: (i) a solicitação inicial ao MRP foi feita de maneira intempestiva, pois, de acordo com o art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, o prazo para apresentação de recurso ao MRP, no caso concreto, começou a ser contado em 07.11.2018 e, portanto, deve ser considerado encerrado em 07.05.2020; (ii) a norma aplicável é inequívoca na designação do fato que deve ser considerado para fins de início de contagem de prazo no caso em tela, não sendo cabível o entendimento de que as solicitações de esclarecimentos (junto à corretora ou à BSM) poderiam, de alguma forma, vir a alterar a contagem desse prazo. Ademais, a área técnica observou que não há nos autos indícios de que o Recorrente tenha sido induzido a erro por algum dos agentes contatados; e (iii) o argumento de que o Recorrente não foi comunicado sobre a manutenção do funcionamento normal do MRP durante a pandemia de Covid-19 também não seria capaz de alterar a conclusão da área técnica. Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

Por fim, a SMI registrou que, durante a pandemia de Covid-19, a CVM não se quedou omissa em relação às situações nas quais alterações dos prazos ordinários se mostraram as medidas mais adequadas (destacando-se a Deliberação CVM nº 848/2020) - não tendo havido, porém, a edição de qualquer ato normativo alterando a contagem de prazos do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

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