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Decisão do colegiado de 06/04/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
• FERNANDO SOARES VIEIRA – DIRETOR SUBSTITUTO
(**)

(*) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.010194/2019-07 (Reg. 1973/20).

(**) De acordo com a Portaria ME n° 276/2020 e a Portaria CVM/PTE/Nº 45/2021, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.007649/2020-32 (Reg. 2128/21).

 
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010194/2019-07

Reg. nº 1973/20
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. (“GDC” ou “Proponente”), na qualidade de Agente Fiduciário, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de agente fiduciário da oferta pública com esforços restritos da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real da M.I.P.A.S.C. Ltda. (“Emissora”), por violar o disposto no art. 6° e no art. 12, incisos I, V, IX e XVII, da Instrução CVM n° 28/1983, vigente à época dos fatos.

Após ser intimada, a GDC apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM, no montante de R$ 154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente ao total recebido a título de remuneração no decorrer do período em que exerceu a função de agente fiduciário da emissão, atualizado pelo IPCA a partir de 05.09.2016, data de formalização de sua substituição como agente fiduciário, até o seu efetivo pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, “haja vista que a irregularidade não foi corrigida com a devolução dos valores tomados junto aos debenturistas”. Ademais, observando a recorrência de “casos de ação fraudulenta, perpetrada pelos mesmos agentes e com o mesmo modus operandi em detrimento do patrimônio de diversos fundos de investimento criados a partir de recursos provenientes de entidade de previdência privada”, a PFE/CVM opinou no sentido de que a “SRE ateste que não existem outras práticas fraudulentas em curso envolvendo o mesmo agente fiduciário.”.

Na reunião do CTC realizada em 19.01.2021, e em atenção à manifestação da PFE/CVM, a SRE informou sobre a existência de dois inquéritos em instrução na CVM, nos quais a Proponente está envolvida (Processos 19957.006702/2019-44 e 19957.007904/2019-11). Com relação à correção das irregularidades, a SRE informou que: (i) a fraude que teria sido realizada com a participação da GDC já causou expressivo prejuízo para os investidores, pois a Emissora já está formalmente inadimplente; (ii) o vencimento antecipado das debêntures da Emissora foi deliberado pela Assembleia Geral de Debenturistas realizada em 30.08.2019, em virtude da falência da Emissora decretada em 24.06.2019, o que só chegou ao conhecimento da área técnica após a apresentação do Termo de Acusação; e (iii) em virtude da decretação da falência da Emissora, o atual administrador do Fundo S. e do Fundo O., dois dos debenturistas, provisionou o valor das debêntures da Emissora nas carteiras dos fundos como créditos de liquidação duvidosa e tal provisionamento impactou as cotas do Fundo S. com uma redução de 53,95% do seu valor e do Fundo O. com uma redução de 9,25% do seu valor, conforme Fatos Relevantes divulgados pelo administrador.

Diante do exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto, considerando, em especial: (i) as questões levantadas pela PFE/CVM em relação ao requisito legal de cessação da irregularidade e ao óbice quanto à necessidade de ressarcimento aos prejudicados; (ii) o fato de os prejuízos, em tese, aos investidores, notadamente regimes próprios de previdência social (RPPS), terem sido apontados pela SRE como sendo da ordem de milhões de reais (R$ 56 milhões); (iii) que todos os imputados não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude; (iv) a natureza e a gravidade, em tese, das questões que permeiam o caso concreto; (v) a manifestação da SRE de que existem outros processos sob investigação nos quais a Proponente estaria envolvida; e (vi) a visão do CTC de que o desfecho mais adequado para o caso seria o pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, a Proponente apresentou petição dirigida ao Colegiado da CVM, requerendo a aceitação da proposta apresentada, na qual alegou essencialmente que a responsabilidade solidária, depreendida do Parecer da PFE/CVM, na qual a Proponente seria “co-responsável” por devolver aos investidores a totalidade dos valores que a emissora captou, “não só contraria dispositivo do Código Civil, como a própria estrutura da tese de acusação, uma vez que o que se atribui em relação à Proponente são supostas violações de deveres, enquanto agente fiduciário, (...) sem qualquer imputação efetiva de atuação fraudulenta ou prática não equitativa por parte da GDC Partners.”.

Diante disso, a PFE/CVM apresentou nova manifestação reiterando a existência do óbice jurídico apontado, tendo destacado que: “o prejuízo aos investidores pode ser ressarcido tanto em conjunto como separadamente pelos acusados. O importante é que haja ressarcimento dos prejuízos, como conditio sine qua non para a celebração do Termo de Compromisso, seja por quem lhe deu causa ou por terceiro. Assim, não foi realizada nenhuma presunção acerca da responsabilidade civil. A proposta poderia, por exemplo, ter sido precedida de acerto entre os acusados, com objetivo de ser obtida quitação junto aos investidores, referente ao dano causado.”. Ademais, a PFE/CVM ressaltou que a narrativa do Termo de Acusação “demonstra que não se está diante de omissão pontual do agente fiduciário, mas de falhas graves e abrangentes que concorreram diretamente para os prejuízos suportados pelos debenturistas”.

Posteriormente, a PFE/CVM apresentou nova manifestação, por meio da qual afastou o óbice jurídico antes indicado, afirmando, em síntese, que: “No presente caso, verifica-se não ser possível quantificar com precisão a medida da responsabilidade dos proponentes pelos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória, considerada especialmente a pluralidade de acusados. Embora seja inconteste que não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso - conforme texto expresso da lei - entendo que na hipótese específica (agente fiduciário que não foi acusado pela prática de operação fraudulenta) não se está diante de óbice jurídico ao desfecho consensual, uma vez que permaneceria a possibilidade de reparação dos danos difusos ao mercado de valores mobiliários, sem que ficasse prejudicada a possibilidade de reparação dos prejuízos individualizados em competente ação civil reparatória, conforme exposto ao longo da presente manifestação. Contudo, considerando o impacto causado aos cotistas dos fundos e os valores apresentados pelos proponentes, a questão que se coloca é se a celebração do termo de compromisso nas condições oferecidas (valor equivalente ao recebido pelos serviços contratados) é apta a proporcionar efeitos preventivo e educativo na hipótese vertente. Nesse aspecto, a simples devolução dos valores contratados pode sinalizar efeito contrário ao pretendido com a celebração de acordo, o que poderá ser melhor avaliado na decisão discricionária a ser tomada pelo Colegiado da CVM, após manifestação do CTC.”.

Tendo em vista a reconsideração em relação ao óbice inicialmente apontado pela PFE/CVM, o Comitê se reuniu para deliberar novamente sobre a proposta da GDC. Assim, após ouvir a PFE/CVM e, também, a SRE presente à reunião, o Comitê concluiu que, ao menos no presente momento, não seria oportuna e conveniente a celebração de compromisso com a Proponente. Com efeito, considerando, em especial, (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (ii) o atual nível de visibilidade de outros casos semelhantes em curso, tendo em vista a manifestação da SRE no sentido de que existem outros procedimentos sob investigação nos quais a Proponente está envolvida e cujo objeto abrange a apuração de fatos e condutas similares em relação ao que diz respeito ao presente caso; (iii) a relevância dos deveres fiduciários, em tese, não cumpridos na espécie; (iv) o fato de que todos os imputados no caso não teriam sido diligentes, o que favoreceu a ocorrência da fraude em tese ocorrida; e (v) o reduzido grau de economia processual com a celebração de eventual ajuste na espécie, o CTC entendeu que, ao menos no presente momento, o melhor desfecho para o caso seria o julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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