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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 01.06.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.


 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2200/21
19957.008434/2019-03 – DAR
Reg. 2201/21
19957.011341/2018-77 – PTE


Ata divulgada no site em 01.07.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003619/2020-57

Reg. nº 2197/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda. (“Planetur”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento hoteleiro “Hot Beach Resort Olímpia” (“Hot Beach”) e Ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”) a ele relacionados, e seu Administrador à época da oferta, Flávio Baptista Sant´Anna (“Flávio Sant´Anna” e, em conjunto com a Planetur”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), da seguinte forma: (i) Planetur: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) Flávio Sant’Anna: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “diante da ausência de correção da irregularidade”, uma vez que “o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro(...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos”.

Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após os esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM entendeu que, devido ao “esgotamento da oferta”, não faria sentido buscar o registro ou a dispensa de registro. Assim, reavaliando o caso, tendo em vista que a oferta já havia sido encerrada, com o exaurimento dos fatos relativos à infração em tese presente, a PFE/CVM concluiu que não existia, efetivamente, óbice jurídico no caso.

Sendo assim, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico afastado pela PFE/CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, e considerando, em especial o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) por Planetur e R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) por Flávio Sant´Anna.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais, e corrigidas pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma: (i) Planetur: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (ii) Flávio Sant’Anna: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adicionalmente, Flávio Sant’Anna se comprometeu a não atuar em cargos de administração de pessoas jurídicas emissoras de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos.

Diante disso, o Comitê: (i) reiterou a obrigação pecuniária no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para Planetur; e (ii) sugeriu a parametrização da proposta apresentada por Flávio Sant´Anna, para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) ou de membro de Conselho Fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos (“Contraproposta”).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SRE, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000791/2020-59

Reg. nº 2198/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Goldman Sachs do Brasil Banco Múltiplo S.A. (“Goldman Brasil”), na qualidade de Instituição Financeira, Goldman Sachs International (“Goldman International”), na qualidade de Investidor Não Residente, e Daniel Motta Camargo Silva (“Daniel Motta” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor da área de Tesouraria da Goldman Brasil, previamente à instauração Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado para apurar potencial infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, tendo em vista a detecção de que eram realizadas mensalmente, entre Goldman Brasil e Goldman International, durante o período de 01.01.2018 e 30.12.2019, geralmente em datas próximas ao final de cada mês, operações envolvendo lotes relevantes de contratos futuros de DDI, que se resumiam em ajustes diários positivos e negativos, sendo que o resultado global consubstanciou-se em lucro para o Goldman International e prejuízo para o Goldman Brasil.

Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para a celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma:
(i) Goldman Brasil: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) Goldman International: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
(iii) Daniel Motta: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Procurador-Chefe da PFE/CVM solicitou que a SMI ratificasse a inexistência de continuidade delitiva, tendo a área técnica informado que a última operação similar ocorreu em 27.04.2020, razão pela qual entendia que a prática detectada no caso havia sido interrompida.

Diante disso, e tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração em tese ao inciso I, nas condições do inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 7.480.000,00 (sete milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), da seguinte forma (“Contraproposta”):
(i) Goldman Brasil: R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
(ii) Goldman International: R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e
(iii) Daniel Motta: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.003282/2021-69

Reg. nº 2195/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para promover alterações no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários (“Regulamento de Emissores”) e no Anexo ao Manual do Emissor da B3, visando incluir dentre os mercados reconhecidos aqueles administrados pela Toronto Stock Exchange (“TSX”), London Stock Exchange (“LSE”), Amsterdam Stock Exchange, operada pela Euronext N.V. (“Euronext Amsterdam”), e CBOE BZX Exchange, Inc. (“CBOE BZX”), para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.

Para fundamentar o pleito, a B3 apresentou relatórios com suas avaliações individualizadas dos mercados indicados, tendo abordado especialmente regras de divulgação de informações, regras de governança corporativa, regras de responsabilidade, liquidez, volume financeiro e avaliações externas independentes realizadas por Morgan Stanley Capital International (“MSCI”), The Index Company (FTSE) e o Banco Mundial.

A proposta da B3 contempla: (i) alteração no item 6.5.1 no Regulamento de Emissores, para incluir os novos mercados reconhecidos; (ii) inclusão do Anexo 6.6.1 (A.3) no Manual do Emissor, com conteúdo mínimo para o descritivo operacional de BDR Nível I Patrocinado, a fim de robustecer o conjunto de informações fornecido aos investidores, em linha com o que já ocorria para os programas de BDR Nível I Não Patrocinado; e (iii) alteração no Anexo 6.6.1 ‘b’ do Manual do Emissor, de modo que o pedido de admissão à negociação dos BDR Patrocinados Nível I passe a conter obrigatoriamente o código ISIN do valor mobiliário lastro do BDR e o nome da bolsa de valores em que seja negociado.

Nos termos do Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI (“Ofício SMI nº 8”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as alterações propostas foram avaliadas por diversas áreas técnicas da CVM.

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN não mostrou objeção ao proposto pela B3, tendo destacado que provedores internacionais como MSCI e o FTSE admitem e consideram as jurisdições a que estão vinculados os mercados apresentados como desenvolvidas para os efeitos de sua admissibilidade para atuação. Adicionalmente, em atendimento à preocupação da SIN sobre a necessidade de mecanismos de troca de informações com essas jurisdições, foi observado que os reguladores de Canadá, Estados Unidos da América, Países Baixos e Reino Unido são signatários do Memorando Multilateral de Entendimentos da International Organization of Securities Commission (IOSCO). Ademais, foi considerado que a CVM mantém acordos bilaterais com a Securities and Exchange Commission e com a FINRA (Financial Industry Regulatory Authority) dos EUA, assim como com a Financial Conduct Authority do Reino Unido.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, ao apresentar considerações em face do seu papel na criação das normas da CVM, afirmou que os relatórios apresentados pela B3 contêm elementos favoráveis ao pleito e sugeriu a solicitação de informações adicionais à B3.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP acompanhou as considerações e sugestões da SDM e afirmou não ter objeção à obrigação de confecção de descritivo operacional para os BDR Nível I Patrocinados, tendo indicado que o assunto deveria ser avaliado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE também acompanhou as considerações e sugestões da SDM quanto aos mercados reconhecidos. Ademais, a SRE sugeriu alteração no Anexo relativo aos BDR Nível I Patrocinados, visando à eliminação da referência à lista de informações divulgadas no âmbito daqueles programas, uma vez que a Instrução CVM nº 332/2000 determina que a instituição depositária providencie a divulgação de todas as informações que a companhia emissora esteja obrigada a divulgar em seu país de origem.

Considerando as sugestões e comentários recebidos, a SMI enviou ofício à B3 solicitando esclarecimentos e sugerindo alterações, o que foi respondido pela B3 por meio das correspondências 324/2021-DIE e 239/2021-DIE, resumidas no item 23 do Ofício SMI nº 8.

Diante disso, as Superintendências envolvidas se manifestaram favoravelmente à concessão da autorização para que a B3 altere seu Regulamento do Emissor para reconhecer os mercados administrados pela TSX, LSE, Euronext Amsterdam, e CBOE BZX, para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009. A SRE também confirmou que houve alteração do Anexo 6.6.1 (A3) do Manual do Emissor em linha com a sugestão apresentada, inexistindo óbice a que fosse concedida autorização para as alterações propostas pela B3 naquele normativo.

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel acompanharam a manifestação da área técnica.

Registraram que o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 1º, § 8º, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, necessários para fins de classificação de uma bolsa de valores estrangeira como mercado reconhecido, foi demonstrado fundamentadamente pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários no caso concreto.

Entenderam que as questões relativas à transparência, prestação de informações, liquidez, histórico e mecanismos de proteção aos investidores, integridade, higidez, imagem e reputação de cada uma das bolsas, além de apresentadas de forma adequada no pedido formulado, também foram analisadas com a profundidade necessária e de modo completo pela área técnica.

Por tais razões, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel, em linha com a área técnica, manifestaram-se favoravelmente ao pedido de autorização para alteração no regulamento de listagem de emissores e admissão à negociação de valores mobiliários da B3.

A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos acerca das informações contidas no Ofício SMI nº 8, em especial no que tange à análise sobre se as características descritas nas tabelas apresentadas eram pertinentes a todos os segmentos das referidas Bolsas que estariam abrangidos na admissão das referidas Bolsas como “mercados reconhecidos” para os fins da Instrução CVM n° 332/2000 e demais normativos referidos na Resolução CVM n° 3/2020, tendo em vista que, exceto com relação à LSE, isso não havia sido explicitado no Ofício.

A Diretora indagou, ainda, no que tange às regras de divulgação de informações periódicas, se, exceto pelo apontado com relação à CBOE BZX (em que mencionados no Ofício SMI nº 8 os formulários exigidos pela SEC, inclusive quanto a emissores estrangeiros), os demais mercados abordados no Ofício também exigiam outras informações relevantes para o público investidor, em adição às demonstrações financeiras, fatos relevantes (ou documentos similares) e informações sobre aquisição/alienação de valores mobiliários dos emissores, e, em especial, se são aplicáveis exceções para emissores estrangeiros cujos valores mobiliários estejam listados em tais mercados.

Tendo as áreas técnicas esclarecido que tais aspectos não tinham sido abordados, a Diretora Flávia Perlingeiro restou vencida, por entender que a deliberação sobre o pedido de autorização apresentado deveria aguardar esses esclarecimentos e informações complementares.

Sendo assim, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica e deliberou conceder autorização para que a B3 altere seu Manual do Emissor e Regulamento de Emissores conforme pleiteado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39

Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo apresentado no âmbito de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”), a ser realizada em função da alienação indireta de controle de Cristal Pigmentos do Brasil S.A., atualmente denominada Tronox Pigmentos Brasil S.A (“Companhia” ou "Tronox Brasil"), nos termos da Lei nº 6.404/1976 e da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução CVM 361”), com a adoção de procedimento diferenciado, conforme art. 34 da citada Instrução, tendo como ofertante Millennium Inorganic Chemicals Holdings Brasil Ltda. ("Ofertante").

Entre outras dispensas pleiteadas, a serem analisadas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE nos termos da Deliberação CVM nº 756/2016, a Ofertante solicitou a dispensa da contraprestação em valores mobiliários, prevista no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para que possa realizar o pagamento do Preço da Oferta, aos acionistas objeto da OPA, exclusivamente em dinheiro.

De acordo com o pedido, a Tronox Brasil é companhia aberta registrada na CVM na categoria A, com ações negociadas no segmento tradicional de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sendo seu capital social composto por 10.158.398 ações ordinárias e 18.860.349 ações preferenciais, das quais 99,03% e 56,89%, respectivamente, são de titularidade da Ofertante, enquanto 0,97% e 43,11% das referidas ações encontram-se em circulação, segundo informações constantes do último Formulário de Referência encaminhado pela Companhia, de 15.05.2020, sendo que as ações ordinárias em circulação (objeto da Oferta) seriam da titularidade de 180 acionistas, conforme informado pela Ofertante no ultimo protocolo realizado no âmbito de seu pedido de registro. Ademais, nos termos do documento que irá substituir o Instrumento de OPA em forma de Edital: "a OPA será destinada a, aproximadamente, 180 acionistas, titulares de 0,97% das ações ordinárias de emissão da Companhia (“Acionistas Destinatários”). Ainda, as Ações Objeto da Oferta são compostas por 60.190 ações escriturais, equivalentes a 61,05% das Ações Objeto da Oferta, e 38.388 são ações ao portador, equivalentes a 38,95% das Ações Objeto da Oferta".

A Ofertante alegou, em síntese, que “considerando-se a baixa quantidade de Acionistas Destinatários da OPA, a baixa adesão da OPA Anterior, e o Valor Preliminar da Oferta, o cumprimento, pelo Ofertante, da obrigação de apresentar a Oferta de Pagamento Igualitário seria extremamente custosa e desproporcional ao bem jurídico que referido comando visa tutelar”. Ademais, a Ofertante destacou que “a entrega de parte do Preço da Oferta em Ações Tronox não traria qualquer benefício aos Acionistas Destinatários e, ao contrário, oneraria tais acionistas diante da necessidade de manutenção de conta e contratação de custodiante nos Estados Unidos, sem prejuízo de riscos diversos, inclusive cambiais”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou, preliminarmente, que a normatização em vigor foi explícita ao prever que o pagamento aos acionistas objeto de oferta pública de aquisição de ações por alienação (direta ou indireta) de controle deverá ser efetuado com os mesmos valores mobiliários (espécie e classe) daqueles dados em pagamento quando da aquisição do controle da companhia, havendo a faculdade de a Ofertante efetivar a contraprestação "em dinheiro ou outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta".

Além disso, fazendo referência ao art. 33 da Instrução CVM 361, a SRE entendeu que o encadeamento lógico da referida norma demonstra que o tratamento dispensado ao acionista destinatário da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle deve ser equitativo em relação àquele dispensado ao acionista controlador, guardadas as devidas proporções. Assim, na visão da área técnica, seria claro e inequívoco que no caso de pagamento em valores mobiliários cabe ao acionista destinatário da oferta a escolha quanto ao recebimento em dinheiro ou outros valores mobiliários. No mesmo sentido, a SRE apontou precedentes do Colegiado da CVM ressaltando a necessidade de as ofertas públicas por alienação de controle serem realizadas nas "mesmas condições previstas para o pagamento do controlador, apenas com a redução de 80%".

Com relação aos argumentos da Ofertante quanto ao custo para se efetivar a possibilidade de pagamento mediante valores mobiliários, a SRE destacou que a aquisição do controle da Companhia englobou quase US$ 2,2 bilhões, o que levaria à conclusão de que os custos extras estimados em US$ 70 mil para realizar a OPA seguindo o disposto no § 8º do art. 29 da Instrução CVM 361 não seriam elevados em relação ao valor total da transação.

Ademais, a área técnica ressaltou que, de acordo com decisões anteriores do Colegiado da CVM, não foi identificada a possibilidade de afastar a faculdade do acionista destinatário da OPA de escolher receber aquilo que lhe é devido em dinheiro ou em valores mobiliários de mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista controlador. Na mesma linha, a SRE reiterou sua visão de que a Instrução CVM 361 não delegou, ou teve a intenção de conceder ao Ofertante, a condição de decidir pelo acionista destinatário da oferta qual seria a melhor condição de recebimento.

Por fim, a SRE ressaltou que, caso o Colegiado delibere no mesmo sentido, será necessário o aperfeiçoamento de toda a documentação da Oferta, de forma a descrever todos os trâmites necessários para aqueles acionistas destinatários da OPA que optarem por receber valores mobiliários de mesma classe e espécie daqueles oferecidos ao acionista controlador, deixando a faculdade de escolher a critério dos destinatários da Oferta.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado, devendo ser aplicado integralmente o disposto no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, proporcionando ao acionista destinatário da OPA a condição de optar entre o recebimento de valores mobiliários de mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao então acionista controlador ou receber o valor total em dinheiro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conceder a dispensa de contraprestação em valores mobiliários, prevista no §8º do art. 29 da Instrução CVM 361, para a OPA por alienação de controle da Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HARMONIA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002309/2021-04

Reg. nº 2191/21
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Harmonia DTVM S.A. ("Harmonia" ou "Recorrente") contra decisão da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME que indeferiu o pedido da Recorrente sobre autorização para prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

Em 01.03.2021, a GME comunicou o indeferimento do pedido de autorização apresentado pela Harmonia em 18.12.2020, destacando que não haviam sido apresentadas pela Recorrente informações elementares para avaliação do pleito, de maneira que sequer se mostrava cabível a solicitação de informações adicionais prevista no art. 8º, §1º, da Instrução CVM nº 543/2013. Naquela ocasião, a GME informou quais documentos não haviam sido apresentados, tendo registrado que eventual novo pedido deveria buscar atender os requerimentos mínimos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013.

Em 15.03.2021, a Harmonia apresentou novo pedido para prestação de serviço de escrituração de valores mobiliários e, face aos documentos apresentados, o pedido foi novamente indeferido pela GME, por não ter sido comprovado que a Harmonia possuía a capacidade operacional adequada para a prestação do referido serviço. De acordo com a GME, foi relevante para a decisão o fato de que, a fim de comprovar a capacidade operacional exigida pela Instrução CVM nº 543/2013, a Harmonia se limitou a enviar contrato firmado com outra entidade que detinha registro de escriturador ativo, afirmando que “a fim de melhor desenvolver seu plano de negócios, resolveu terceirizar o[s] serviços de Escriturador”.

Em sede de recurso, a Harmonia alegou resumidamente que: (i) não teria havido análise do contrato apresentado com o objetivo de atender à exigência relacionada à capacidade operacional; (ii) a Instrução CVM nº 543/2013 não possui dispositivo que vede expressamente a terceirização dos serviços de escrituração; e (iii) a decisão da GME contrariaria o disposto no art. 4º, incisos I a IV, da Lei nº 13.874/2019 ("Lei de Liberdade Econômica"). Dessa forma, a Recorrente solicitou que fosse analisada a integralidade da documentação apresentada, em especial os documentos relacionados à contratação de terceiros, uma vez que não haveria vedação legal para a terceirização destes serviços, restando aprovado seu pedido de autorização para prestação de serviços de escrituração com a indicação do terceiro contratado.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GME (“Ofício SMI nº 42”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o recurso trata de duas questões que deveriam ser analisadas separadamente: (i) a possibilidade, em tese, de obtenção de registro para prestação de serviços de escrituração por entidade que pretenda exercê-lo de maneira completamente terceirizada; e (ii) o caso concreto da Harmonia.

Em relação à questão em tese, a SMI e a GME entenderam que caberia reavaliar o entendimento exposto pela GME ao analisar inicialmente o recurso. Naquela ocasião, a GME havia afirmado que não seria razoável interpretar o silêncio da Instrução CVM nº 543/2013 sobre o assunto como uma ausência de proibição para a opção de contratação de terceiros para serviços de escrituração, tendo ressaltado os tratamentos distintos que a CVM utilizou ao disciplinar os registros de custodiantes de valores mobiliários (Instrução CVM nº 542/2013) e os registros de escrituradores de valores mobiliários (Instrução CVM nº 543/2013).

Nessa reavaliação, a SMI e a GME concluíram não ser impossível, em tese, que uma entidade opte por exercer os serviços de escrituração por meio de terceiros e também cumpra todas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013 para obtenção de registro junto à CVM. De acordo com as áreas técnicas, nesse caso, o deferimento de tal pedido de registro pela CVM não caracterizaria violação ao princípio da legalidade, uma vez que não seria violada qualquer exigência que conste da norma aplicável. No entanto, ressaltaram que a mera comprovação de contrato em vigor com escriturador registrado junto à CVM não deve ser interpretada como condição suficiente de atendimento às exigências de registro - notadamente ao disposto no art. 1º, III, do Anexo 6 da Instrução CVM nº 543/2013. Em outras palavras: “ainda que não seja vedada a contratação de terceiros, a opção pela maneira como a atividade de escrituração será exercida (de forma internalizada, de forma contratada, ou mesmo em caráter híbrido) não afasta a necessidade de atendimento aos critérios de capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira que são exigidos pela norma”.

Em relação ao caso concreto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. Inicialmente, a área técnica refutou as alegações do recurso sobre a análise da GME, tendo ressaltado que foi a análise crítica do contrato apresentado (em conjunto com os demais documentos encaminhados pela Recorrente) que levou à conclusão de que não foram atendidas as exigências da Instrução CVM nº 543/2013, notadamente o disposto no art. 1º do Anexo 6 da referida norma.

Para a SMI, ainda que se considere legítimo que o regulado avalie sua estratégia de negócios para decidir quais atividades serão exercidas internamente e quais serão realizadas por meio da contratação de terceiro autorizado, continuaria a recair sobre o participante que busca o registro a obrigação de demonstrar que, ele próprio, possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização dos serviços de escrituração. Conforme destacou, trata-se de comando normativo que atrai obrigações mínimas direcionadas ao solicitante do registro - e que, no entendimento da área técnica, não podem ser afastadas nos casos em que se opte pela contratação de terceiros.

Dessa forma, a SMI concluiu que o contrato apresentado não deve ser considerado como demonstrativo de condições mínimas para obtenção do registro, pois apenas descreve a opção comercial do solicitante no momento do registro. Isso porque, independentemente da validade desse modelo de negócio face à Instrução CVM nº 543/2013, continuaria a ser necessária a demonstração das capacidades descritas no referido Anexo 6 - o que, no caso concreto, não aconteceu. Segundo a SMI, tal opção deveria, na verdade, atrair justamente exigências adicionais ao participante - principalmente relacionadas às distribuições de responsabilidades entre as partes, bem como capacidade demonstrável de supervisão sobre o contratado.

Ademais, conforme observado pela SMI, (i) não foram apresentados elementos adicionais que descrevessem as necessidades de recursos humanos, de capital e de sistemas relacionadas à supervisão do contratado, nem se elas se encontrariam atendidas pela solicitante, e (ii) o Anexo 6 enviado pela Recorrente sequer cita funções relacionadas à atividade de escrituração de valores mobiliários, tratando-se de documento que delibera sobre funções relacionadas à prestação de serviço de custódia de valores mobiliários e sobre exigências da Instrução CVM nº 542/2013.

Diante do exposto, a SMI opinou:
(i) pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que não há óbice normativo para que o participante exerça as atividades de escrituração por meio de contratação de outros participantes com registro ativo junto à CVM;
(ii) pelo reconhecimento de que a conclusão acima não afasta a necessidade de que o participante demonstre possuir capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários para que obtenha o registro de que trata a Instrução CVM nº 543/2013;
(iii) pela avaliação de que seria oportuno que as conclusões (i) e (ii) acima fossem apreciadas pelo Colegiado da CVM, a fim de se verificar se o órgão máximo da Autarquia concorda com a interpretação do Ofício SMI nº 42, inclusive para fins de divulgação ao mercado; e
(iv) pelo não provimento do recurso no que tange à concessão do registro pleiteado, tendo em vista não ter havido comprovação de atendimento aos requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 543/2013.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica sobre o caso concreto, deliberou pelo não provimento do recurso. Quanto à questão incidental, em função da relevância do tema e sua complexidade, o Colegiado tomou conhecimento da manifestação da área técnica sobre o assunto e recomendou que fosse objeto de estudo específico e aprofundado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.L.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007580/2020-47

Reg. nº 2199/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 16.03.2020, teria sido cobrado um valor aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de "taxas operacionais sobre exercícios de opções", sem ter sido informado anteriormente sobre a existência da taxa mencionada; e (ii) caso tivesse recebido tal informação, teria encerrado sua posição dentro do prazo de negociação, razão pela qual requereu o reembolso da referida cobrança.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter atuado diligentemente e em conformidade com as regras aplicáveis ao caso, pois: (i) em seu website, a aba “custos” informava expressamente a cobrança de 0,5% sobre o volume financeiro no exercício de opções; e (ii) considerando que o volume financeiro daquele exercício em nome do Reclamante foi de R$ 4.455.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) no pregão de 16.03.2020, a Corretora cobrou do Reclamante o valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais), além de R$ 2.378,97 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) referentes a impostos.

A Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) apurou, em síntese, que: (i) o item 6.2 das Regras e Parâmetros de Atuação da Reclamada informava que a taxa de corretagem praticada pela Corretora estaria disponível e atualizada em seu site e, na seção de “custos” do site, constava que o custo para o exercício de opções era 0,5% aplicado sobre o volume total exercido; e (ii) o volume negociado nas quatro operações realizadas pelo investidor em 16.03.2020 somavam R$ 4.550.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), de forma que o custo de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais) corresponderia a um percentual de 0,5% sobre o total transacionado. Dessa forma, a SAN concluiu que a cobrança das taxas operacionais para os exercícios de opções realizados em 16.03.2020 teria ocorrido em conformidade com as informações divulgadas no site da Reclamada.

Além disso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que a divulgação dos custos relativos à execução de operações também está prevista na cláusula 9.4 do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre o Reclamante e a Reclamada. Assim, a BSM entendeu que a cobrança seria de conhecimento do Reclamante e decidiu pelo indeferimento do pedido, por considerar não ter sido identificada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que nunca havia sido notificado pela Reclamada sobre tal taxa operacional e apresentou captura de tela do site da Corretora com a informação de que seria “a 1ª corretora do Brasil com corretagem zero* de verdade”. Desse modo, o Recorrente alegou que a Reclamada teria faltado com integridade, uma vez que poderia ter enviado e-mail ao investidor ou exibido aviso no homebroker sobre tal cobrança, o que não teria ocorrido.

Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que:
(i) o Recorrente possuía perfil agressivo de investidor e, segundo suas respostas ao questionário de suitability, detinha “algum conhecimento no mercado de renda fixa e de derivativos”;
(ii) apesar de o Recorrente entender que a disponibilização dos custos no site não seria justificativa suficiente para a cobrança, trata-se de meio de divulgação que foi informado ao investidor e por este aceito por meio do Contrato de Intermediação;
(iii) não há obrigação regulatória e tampouco foi identificada obrigação contratual que compelisse a Reclamada a utilizar também outros meios de comunicação para divulgar a informação sobre os custos das operações; e
(iv) no quadro publicitário que promovia a política de corretagem zero citada no recurso, o asterisco indicado na palavra “zero” remetia ao rodapé da página, o qual mencionava que “Algumas operações estão sujeitas a cobranças. Confira nossos custos em: clear.com.br/site/custos” - página em que poderia ser verificada a taxa discutida no presente processo. Não obstante, a SMI ressaltou que o referido site teve seu conteúdo alterado desde os fatos aqui discutidos.

Por fim, considerando que a Corretora informou, pelo meio de comunicação acordado junto ao cliente, sobre a taxa aplicável às operações de exercício de opções, a SMI concluiu que não restou caracterizada hipótese de cobrança indevida por parte da Reclamada. Ante o exposto, a área técnica entendeu não ter sido comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.S. / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003877/2020-33

Reg. nº 2196/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por R.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos S.A. CTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante de R$ 112.297,00 (cento e doze mil duzentos e noventa e sete reais), que seria correspondente ao saldo mantido em sua conta corrente junto à Corretora na data da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) o saldo na conta corrente do Reclamante no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial seria de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) não seria cabível o ressarcimento dos valores creditados na conta corrente do Reclamante após a liquidação extrajudicial, posto que, a partir da liquidação, a Reclamada não seria participante autorizado a operar no mercado de bolsa. Assim, a BSM decidiu pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com base no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pedido, tendo destacado que o valor desconsiderado pela BSM era oriundo de operações em bolsa e com recebimento no dia da liquidação extrajudicial da Reclamada. Adicionalmente, o Recorrente informou que a Reclamada liquidou compulsoriamente algumas de suas posições, tendo gerado ajustes negativos, cobertos por transferências eletrônicas (“TEDs”) enviadas pelo investidor após a liquidação.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, os valores relativos a liquidações de operações realizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial não devem ser desconsiderados do cálculo do ressarcimento. Isso porque se referem a operações registradas pela corretora enquanto ainda era participante autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e, portanto, devem estar cobertas pelo MRP.

Nesse sentido, a área técnica entendeu que o cálculo do valor a ser ressarcido pelo MRP deveria considerar:
(i) o saldo do encerramento em 19.09.2019 - dia anterior à liquidação extrajudicial da Reclamada - e integralmente classificado pela BSM como recurso de origem Bolsa, no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), já ressarcido pela BSM;
(ii) o valor referente ao resultado líquido de operações de bolsa realizadas em 18.09.2019 e creditado no dia 20.09.2019, correspondente a R$ 92.220,92 (noventa e dois mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos);
(iii) o valor referente ao resultado líquido (negativo) de operação de bolsa realizada em 19.09.2019 e debitado no dia 23.09.2019, correspondente a R$ 3.636,59 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos);
(iv) os valores referentes aos resultados de operações day-trade, ajustes de posição de contratos futuros em aberto, assim como taxas e impostos recolhidos, que resultaram em crédito adicional liquidado no dia 20.09.2019 no valor total de R$ 8.776,58 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos); e
(v) o saldo negativo referente à parcela do prejuízo com o encerramento de uma operação a termo de 95.600 ações BIDI4T, que havia sido aberta antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, observando: (a) a incidência de ajustes de margens, taxas e impostos em 23.09.2019, totalizando R$ 4.963,82 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos); (b) o prejuízo com o encerramento da operação propriamente dita, no valor de R$ 68.791,53 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos); e (c) as TEDs enviadas pelo Recorrente que somaram o valor de R$ 71.365,42 (setenta e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cobrindo parcialmente tal resultado desfavorável.

Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com a determinação de ressarcimento adicional ao Recorrente no montante total de R$ 94.970,98 (noventa e quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo descrita no item 16 do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTAS COMINATÓRIAS – GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROCS. SEI 19957.004363/2021-86 E 19957.004364/2021-21

Reg. nº 2192/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Genial Investimentos CVM S.A., administradora dos fundos Artesanal Consignado FIC FIM CP (“Fundo 1”) e Artesanal CP FIC FIM (“Fundo 2”) à época dos fatos, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega nos prazos regulamentares previstos no artigo 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo 1 referente a outubro de 2017 e das Demonstrações Financeiras do Fundo 2 de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção das multas aplicadas.
 

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