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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 06.07.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS DIVERSOS
Reg. 2231/21
19957.004791/2020-28 – DFP
Reg. 2232/21
19957.007855/2020-42 – PTE


Ata divulgada no site em 05.08.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002237/2020-14

Reg. nº 2225/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“SPE STX”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “Perdizes Hotel - Rasme Abduch” (“Perdizes Hotel”) e Ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo a ele relacionados, e seu Diretor Presidente, Marcelo Paes Fernandez Conde (“Marcelo Conde” e, em conjunto com a SPE STX, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 12 da Instrução CVM nº 602/2018, após caducidade de dispensa de registro anteriormente obtida.

Ao serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos quais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponderiam ao valor devido por SPE STX e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao valor devido por Marcelo Conde.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo se manifestado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de oferta pública de valores mobiliários sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976; (iii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iv) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) que, à época dos fatos, já existia norma específica regulando esse tipo de atividade (Instrução CVM nº 602/2018); (vi) Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica sobre o mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo da Incorporadora; (vii) o fato de não terem sido identificados investidores específicos lesados; (viii) o fato de o registro ter sido concedido posteriormente, em 16.06.2020; e (ix) o porte da Incorporadora, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 1.787.500,00 (um milhão setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), sendo que R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais) deveria ser arcado por SPE STX e R$ 357.500,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por Marcelo Conde.

Em 09.02.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada.

Em 25.02.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde.

Em 09.03.2021, o Comitê, considerando (i) que a conduta irregular, em tese, se enquadraria no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, e (ii) a existência de Ofício de Alerta encaminhado pela área técnica a Marcelo Conde sob mesmo tema e para outro empreendimento do mesmo Grupo, decidiu apresentar nova contraproposta no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para SPE STX, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Marcelo Conde.

Em 25.03.2021, os Proponentes encaminharam nova manifestação, na qual, além de reiterarem os argumentos apresentados e alegarem que o parâmetro utilizado pelo Comitê na contraproposta seria excessivo, mantiveram a proposta no valor total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) corresponderiam à SPE STX e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) corresponderiam a Marcelo Conde.

Diante disso, em 01.04.2021, o Comitê decidiu sugerir alteração da proposta conjunta apresentada, considerando os fundamentos apresentados na petição datada de 25.03.2021 e a manifestação do titular da SRE, presente à reunião do Comitê, com elementos que corroboraram a concepção de que (i) o valor a ser negociado poderia ser revisto; (ii) o caso deveria ser apreciado como os demais casos de condo-hotel já apreciados pelo Comitê; e (iii) apenas deveria remanescer sopesado que os fatos são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Desse modo, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), tendo, portanto, concordado com o valor proposto para a SPE STX, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e modificado o valor proposto por Marcelo Conde, que deveria arcar com R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. SEI 19957.001678/2021-71 E 19957.001682/2021-30

Reg. nº 2233/21
Relator: SRE/SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A".

Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que: (i) a Emissora foi constituída em 14.08.2020, com o objetivo de promover a concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em 05.02.2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto, "Empresas Combinadas"), em decorrência de aumento de capital com subscrição em bens; e (ii) de modo a prover aos investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas, que antecede a constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020. Ademais, ressaltaram que tais empresas são sociedades com histórico comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado receita operacional líquida nos últimos três exercícios.

Nesse sentido, os Requerentes alegaram que "em que pese a caracterização da Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21.".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que “em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos”.

Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento.". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “dados históricos significativos”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários”.

Com base em tal perspectiva, as áreas técnicas entenderam que a Demonstração Contábil Combinada, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, poderia suprir a característica da informação contábil que o regulador entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Na visão das áreas técnicas, “[n]estes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja vist[a] que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem”.

No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique formalmente como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram que os negócios por ela conduzidos já estão em operação, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente. Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida nas demonstrações financeiras elaboradas para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, as demonstrações financeiras combinadas, preparadas para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.

Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON – PROC. SEI 19957.009898/2019-29

Reg. nº 2228/21
Relator: SIN

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM, a Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e o Instituto Rui Barbosa – IRB, com os ajustes discutidos na reunião, tendo por objeto o intercâmbio de dados, informações, conhecimentos, estudos e experiências acerca do mercado de valores mobiliários e das aplicações financeiras realizadas pelos regimes próprios de previdência social (“RPPS”) da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005217/2021-78

Reg. nº 2230/21
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 20/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.D.R. / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.005258/2020-83

Reg. nº 2226/21
Relator: SMI/GME

Trata-se recurso interposto por C.D.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S.A. CTVM. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 28.11.2018, teria realizado compra dos ativos MMXM11 e FJTA17 com o intuito de realizar operações day-trade, mas o sistema da Reclamada não teria funcionado durante suas tentativas. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante total de R$ 67.282,00 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e dois reais), dos quais, no seu entendimento, (i) R$ 3.356,00 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais) corresponderiam ao prejuízo pelo insucesso em realizar vendas da posição em aberto no pregão de 28.11.2018, tendo em vista a desvalorização dos ativos no pregão seguinte; e (ii) R$ 63.926,00 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais) seriam relativos ao prejuízo pelo insucesso de compras dos ativos MMX11 e FJTA17, que estariam valorizados em períodos em que o Reclamante poderia ter realizado operações de venda.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) não teria identificado problemas de acesso à plataforma Mobile no referido pregão; (ii) apesar da “lentidão na atualização dos dados”, as 21 ordens relativas aos ativos MMXM11 e FJTA17 enviadas pelo Reclamante via celular naquele pregão teriam sido recebidas, registradas e executadas; e (iii) o Reclamante, ao entrar em contato com a mesa de operações da Corretora para reclamar da suposta instabilidade, foi orientado a realizar suas ordens diretamente com a mesa de operações, nos termos do item 7.8 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que não ocorreu.

O Relatório de Auditoria da BSM concluiu que: (i) não foi identificado registro de indisponibilidade das plataformas de negociação da Reclamada no pregão de 28.11.2018; (ii) o Reclamante teria acessado a plataforma Mobile 27 vezes no dia 28.11.2018, em horários diversos durante o pregão; e (iii) em relação às 16 ordens emitidas pelo Reclamante: (a) 4 foram executadas; (b) 9 foram canceladas pelo usuário durante o pregão; (c) 2 foram canceladas por estarem definidas na modalidade "dia" e não terem sido executadas até o final do pregão; e (d) 1 oferta foi rejeitada porque a quantidade da ordem estava fora do intervalo permitido.

Diante disso, em manifestação adicional, o Reclamante solicitou a inclusão nos autos das gravações de sua ligação telefônica para a mesa de operações da Corretora, em 28.11.2018, e da ligação telefônica realizada pelo suporte técnico da Reclamada, dias depois, que teria oferecido ao investidor outro sistema para melhorar o acesso. A BSM indeferiu tal pedido por entender que as referidas gravações não seriam relevantes para a elucidação da questão principal relativa à reclamação.

Na sequência, com base no Relatório de Auditoria, a BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em sua decisão, a BSM destacou os indícios de que a plataforma de negociação da Reclamada não apresentou indisponibilidade no pregão de 28.11.2018 e o fato de que a inexecução das operações enviadas teria ocorrido em razão de cancelamento pelo Recorrente, rejeição decorrente dos parâmetros do sistema de negociação e condições de mercado.

Ao ser comunicado da decisão, o Recorrente reiterou o pedido para inclusão nos autos das gravações telefônicas com a mesa de operações e suporte técnico da Corretora, manifestação que foi recebida pela BSM como recurso à CVM.

Ao receber e analisar a manifestação como recurso por meio do Ofício Interno nº 47/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, tendo acesso ao conteúdo das referidas gravações, foi observado que “ainda que as ligações (...) sugiram que, na manhã do pregão reclamado, o investidor tenha experienciado lentidões em seu sistema, a mesa de operações da Reclamada se colocou à disposição para inserir ordens que porventura fossem comunicadas pelo investidor. Além disso, os logs do Relatório de Auditoria sugerem que, posteriormente, o investidor veio a inserir diretamente outras ordens naquele pregão.”.

Nesse sentido, a SMI ressaltou o entendimento da CVM de que eventual instabilidade de sistemas não é suficiente para configurar, por si só, hipótese de ressarcimento pelo MRP, sendo necessária a verificação de falhas do intermediário também nos canais alternativos de comunicação de ordens. No entanto, no caso concreto, a SMI entendeu não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.M. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001034/2021-83

Reg. nº 2229/21
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por F.S.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) havia adquirido uma operação estruturada de 6.000 BOVABC093095097, denominada estratégia “borboleta”, com o fundo de índice BOVA11, ao custo de R$ 1.102,92 (mil, cento e dois reais e noventa e dois centavos); e (ii) em 09.03.2020, emitiu uma ordem de venda com spread a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) com validade até 13.03.2020, que não teria sido executada. No entanto, a Reclamada identificou terem sido negociadas ordens de terceiros, em 10.03.2020, com spread a R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos) e, em 13.03.2020, com spread a R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Diante do exposto, a Reclamada pleiteou o ressarcimento de R$ 7.897,08 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e oito centavos), valor que teria sido calculado a partir da não execução de sua ordem a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), deduzido do custo de aquisição. Posteriormente, ao ter observado o exercício das opções na data de vencimento, a Reclamante aditou a reclamação para contestar o valor dos custos/despesas incidentes na Nota de Corretagem nº 3727256, no montante de R$ 12.618,54 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).

Em sua defesa, a Reclamada refutou a alegação da Reclamante de que, em 10.03.2020, teria sido executada uma operação de terceiro com o mesmo tipo de estrutura, pagando-se um spread maior do que o estipulado em sua ordem de venda. Isso porque, segundo a Reclamada, o spread apresentado no Pit de Negociações seria a consolidação dos preços dos últimos negócios com as opções que compõem a estratégia “borboleta”, conforme informação constante no site da Corretora, na seção de regras, no item “Operando no Módulo Opções: Acompanhamento”. Ademais, observou que não há garantias de que (i) os preços dos últimos negócios com cada uma das opções foram executados em um mesmo instante e (ii) a estratégia “borboleta” que a Reclamante desejava reverter tinha liquidez para ser apregoada. Com relação aos custos e despesas incidentes na Nota de Corretagem nº 3727256, a Reclamada afirmou que se referem "aos custos de exercício de opções, que incidem sobre o volume financeiro das opções exercidas e que a Corretora exerce para os clientes 0,5% sobre o volume financeiro”.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) concluiu que:
(i) “considerando o livro de ofertas da B3 e os critérios informados pela Reclamada, os pregões de 09.03.2020 e 13.03.2020 apresentaram liquidez suficiente para a reversão da Operação Estruturada, porém com base nos preços de referência de cada uma das pontas da borboleta, não havia condições de mercado para atingir o spread de R$ 1,50 parametrizado pela Reclamante”. Ademais, “nos pregões de 10.3.2020 a 12.3.2020, o livro de ofertas não apresentou liquidez suficiente para a execução da reversão da estratégia parametrizada pela Reclamante”;
(ii) “analisando-se as regras adotadas pela Reclamada, com relação ao horário do exercício das opções, encontra-se previsto que o cliente titular da opção de compra ou de venda deve se manifestar sobre o exercício até, no máximo, 10h. A partir desse momento, a mesa de operações poderá realizar o exercício das opções. Sobre esse ponto, verificou-se que, diante da ausência de ordem por parte da Reclamante, sobre o exercício das referidas opções, e considerando o fato de a cliente ter sido exercida, a Reclamada atuou corretamente ao exercer as posições da cliente, uma vez que, do contrário, ela ficaria exposta em sua Operação Estruturada.”; e
(iii) as taxas cobradas pela Corretora no exercício das opções da Reclamante estariam em conformidade com os custos operacionais divulgados aos clientes no site da Reclamada.

Assim, o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, considerando não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, tendo destacado o fato de sua ordem de reversão da operação, inserida em 09.03.2020, não ter sido enviada à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), o que teria afastado a sua possibilidade de participar das negociações em condições normais junto ao mercado.

Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 25/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que:

(i) não havia condições de mercado para a reversão da operação estruturada (estratégia “borboleta”) nas condições estipuladas pela Recorrente, pois, embora as quantidades indicadas tenham sido alcançadas em 09.03.2020 às 15h36min, naquele momento, o resultado seria o de pagar R$ 0,9353, e não o recebimento de R$ 1,50, conforme parametrizado na ordem da investidora. Nesse sentido, apesar de a Reclamada não ter fundamentado a não transmissão da referida ordem para a B3 e seu cancelamento antes do vencimento, a SMI entendeu que o “fator 'condição de mercado' foi determinante para justificar a não execução da ordem de reversão comandada pela Reclamante”;

(ii) o exercício das opções da Recorrente pela mesa de operações da Reclamada ocorreu conforme as regras divulgadas na página eletrônica da Corretora;

(iii) o valor da corretagem de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), cobrado da Recorrente pelo exercício das opções, corresponde a 0,5% do volume financeiro do exercício (R$ 2.280.000,00), em conformidade com informação divulgada na seção de custos da página eletrônica da Reclamada; e

(iv) o perfil de investimento da Recorrente à época das operações reclamadas era adequado às operações estruturadas.

Assim, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004782/2021-18

Reg. nº 2227/21
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Sul América Inflatie Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo e Sul América Equities Fundo de Investimento em Ações (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal dos Fundos referente a fevereiro de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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