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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 20.07.2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS

Reg. 2245/21
19957.003610/2020-46 – DAR


Ata divulgada no site em 19.08.2021.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004559/2020-90

Reg. nº 2244/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Camille Loyo Faria (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, em razão de não ter divulgado Fato Relevante, em 20.01.2020, quando houve a perda do controle de informação relevante anteriormente mantida em sigilo e foi identificada oscilação atípica nos negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia.

Ao ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta analisada foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico da Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em parcela única.

A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.006626/2020-19

Reg. nº 2235/21
Relator: SMI

Trata-se de expediente apresentado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 117, inciso IV, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando aprovação da proposta de alterações no Regulamento Processual da BSM, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo sancionador no âmbito da autorregulação exercida pela entidade.

Em síntese, foram apresentadas as seguintes propostas consideradas relevantes pela área técnica:

(i) inclusão do novo artigo 2º, que permite que o participante formule consultas ao Diretor de Autorregulação da BSM “sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos Participantes no cumprimento dessas normas”. O referido artigo também estabelece que a “orientação fornecida na forma de resposta à consulta vincula as decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta, sem alterar normas legais e regulamentares vigentes”. No entendimento da BSM, a medida reduziria incertezas dos participantes relacionadas à interpretação do autorregulador, o que também justificaria a adoção do efeito vinculante, uma vez que o Diretor de Autorregulação se compromete a não adotar medida sancionadora em relação ao abordado na consulta enquanto vigente a orientação dada;

(ii) inclusão do novo artigo 8º, que determina que o investigado ou defendente seja comunicado sobre informe realizado ao Conselho de Supervisão sobre investigação ou processo administrativo em andamento para que também possa solicitar audiência ao Conselho de Supervisão. Nesse ponto, a BSM destacou a inexistência de impedimentos para que os investigados tenham acesso aos fundamentos de uma investigação, bem como as vantagens proporcionadas pela comunicação, tais como o fato de que a ciência proporciona a chance de atuar de maneira diligente para cessar a irregularidade e adotar outras medidas que entenda necessárias;

(iii) inclusões acerca de (a) solicitação de audiência com o Conselho de Supervisão para tratar de processo administrativo em andamento (art. 10); (b) procedimentos para apreciação do Termo de Compromisso pela BSM e a permissão para que o compromitente realize uma apresentação sobre a proposta objeto de deliberação na própria sessão em que houver sua apreciação pelo Conselho de Supervisão (art. 50); (c) estabelecimento de juros de mora para o apenado que deixe de pagar o valor determinado a título de multa no prazo estipulado (§4º do art. 70), e (d) uso de assinaturas eletrônicas pelos membros do Conselho de Supervisão (art. 78);

(iv) eliminação do parecer jurídico ou técnico sobre a acusação e as razões de defesa e inserção da possibilidade de manifestação do Diretor de Autorregulação sobre a defesa apresentada, no prazo de 30 dias, com posterior intimação ao defendente para nova manifestação, no prazo de 30 dias. Na visão da BSM, tal alteração deve reduzir o prazo de instrução;

(v) criação da Instância Recursal, constituída por membros do Conselho de Supervisão que não compuseram a turma julgadora, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra decisões das turmas. De acordo com a BSM, a criação da Instância Recursal visa a atender reclamos dos supervisionados que consideram que o julgamento do recurso pelos membros do Conselho que já compuseram a Turma é desfavorável aos acusados, tendo em vista que pelo menos 2 conselheiros já teriam convicção de condenação;

(vi) eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro; e

(vii) substituição do voto de qualidade do relator pela adoção da decisão mais favorável ao defendente em caso de empate, com aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que poderiam ser autorizadas as alterações propostas no Regulamento Processual da BSM à exceção do:

(i) § 3º do novo artigo 2º, pois no entendimento da SMI a vinculação das decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta seria desnecessária e ineficaz, pelas seguintes razões: “Desnecessária porque se a BSM formalizar posição em resposta a uma consulta, não há razões para acreditar que contrariaria essa mesma posição instaurando um processo sancionador contra o consulente. Ineficaz porque uma vez que seja constatada uma irregularidade no caso concreto (talvez relacionada a procedimento não contido na consulta), a BSM não poderá fugir à sua obrigação legal.”; e

(ii) novo artigo 8º, tendo em vista que “há casos em que o sigilo durante a fase de investigação é fundamental para a coleta de provas e a conclusão exitosa do feito. Dessa forma, um comando que determina a comunicação ao investigado em todo e qualquer caso se mostra inadequado”. Contudo, a SMI ressalvou não haver “objeção a que os interessados possam ter acesso aos membros do Conselho de Supervisão, uma vez que estão previstos mecanismos formais de registro e adequada documentação da realização dessas audiências, as quais constarão em ata das reuniões do Conselho de Supervisão, conforme prevê o novo artigo 7º.”.

Quanto à criação da Instância Recursal, a SMI destacou não ter objeções ao novo procedimento, desde que se preserve na composição da Turma e da Instância Recursal a maioria mínima de 2/3 de membros independentes, conforme disposto no art. 47 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo sugerido adaptação do sistema de distribuição eletrônica para garantir tal composição.

Por fim, a SMI entendeu não haver óbices à aprovação das demais propostas, considerando que foram estabelecidos procedimentos adequados e razoáveis, sendo observado alinhamento com as disposições da Instrução CVM nº 607/2019, conforme detalhado na análise da área técnica.

Com relação ao novo artigo 2° do Regulamento Processual, que trata da possibilidade de orientações em consulta com efeito vinculante, sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos participantes no cumprimento dessas normas, o Colegiado divergiu da manifestação externada pela área técnica por meio do Ofício Interno n° 10/2021/CVM/SMI, tendo, por unanimidade, concluído pela admissão do referido dispositivo, nos termos propostos, ao amparo da fundamentação apresentada pela BSM no sentido de que o instituto reforçará o caráter orientador e preventivo da atividade consultiva que já integra as atribuições da BSM.

Nesse contexto, o Colegiado destacou que o efeito vinculante de orientações dadas pela BSM será balizado pelos fatos e circunstâncias objeto da consulta, tendo, assim, o Colegiado partido da premissa de que tal efeito vinculante se perfaz apenas entre o próprio consulente e a BSM e especificamente em relação aos fatos e circunstâncias expressos na consulta, não sendo admitidas, portanto, consultas em tese. O Colegiado ressalvou, ainda, que efeitos vinculantes atribuídos a orientações dadas pela BSM, no âmbito dos referidos processos de consulta, não vincularão, de qualquer modo, a CVM.

Quanto ao novo art. 8°, o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à proposta da BSM de inclusão do dispositivo. O Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a transparência dos processos, de qualquer natureza e em qualquer fase, notadamente com relação aos interessados no feito, deve ser preservada como regra geral, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) a Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “[é] direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, corroborando o disposto na Lei n° 8.906/1994; (iii) o sigilo, como toda e qualquer situação excepcional, deve ser interpretado e aplicado restritivamente; (iv) a etapa preliminar investigatória do processo – que junto à BSM ocorre previamente ao informe ao Conselho de Supervisão e, assim, antes do comunicado ao investigado ou defendente – preserva satisfatoriamente o bom andamento das investigações e uma adequada instrução do processo; (v) o direito de participação mais ativa do investigado ou defendente nos processos, especificamente a partir da etapa em que houver algo a ser concretamente comunicado ao Conselho de Supervisão, aumenta a eficiência e clareza das questões objeto de apuração; (vi) caso o receio seja de que os investigados ou defendentes possam prejudicar os trabalhos de investigação, até mesmo mediante destruição de provas, é importante observar que uma conduta tão grave e reprovável como essa – além de ostentar implicações em outras esferas, inclusive de natureza criminal – não pode ser presumida para fins de justificativa de sigilo.

Ademais, o Colegiado solicitou que a SMI realizasse consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro (novo artigo 11), proposta pela BSM com o objetivo de alinhar o procedimento às novas normas da CVM (Instruções CVM nºs 607/2019 e 617/2019). Nesse ponto, a consulta à PFE/CVM visa verificar se, de fato, a alteração promovida pela regulamentação da CVM, que passou a permitir celebração de termo de compromisso em casos de infrações à Lei nº 9.613/1998 e à Instrução CVM nº 617/2019, ensejaria a mesma alteração no Regulamento Processual da BSM.

Sendo assim, o Colegiado, por maioria, aprovou a proposta de alteração do Regulamento Processual da BSM, exceto em relação ao novo art. 8º, que contou com a manifestação favorável apenas do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando parcialmente a manifestação da área técnica, condicionada à adaptação do sistema de distribuição eletrônica em observância ao disposto no art. 47 da Instrução CVM nº 461/2007.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA CVM – PROC. SEI 19957.005524/2021-59

Reg. nº 2083/21
Relator: SPL

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 40/2021, que altera o Regimento Interno da CVM (aprovado pela Resolução CVM nº 24/2021), conforme proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes discutidos na reunião.

Dentre as alterações promovidas no Regimento Interno destacam-se a:
(i) mudança na sistemática de lançamento da taxa de fiscalização e tratamento de impugnações do lançamento, reduzindo um nível hierárquico nessas atividades e deixando de tratar no Colegiado os recursos contra decisões sobre impugnações;
(ii) criação da "Seção de Mecanismos de Ressarcimento" na Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para tratar sobretudo de recursos no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), e inclusão nas competências da SMI da nova previsão de julgamento de recursos de MRP nos casos estabelecidos na regulamentação, em linha com a recente Resolução CVM nº 38, de 29.06.2021;
(iii) alteração da Divisão de Controle de Processos Administrativos – CCP para o nível de Gerência, passando a ser denominada Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP, e da Gerência de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação – GSG para o nível de Divisão, passando a ser denominada Divisão de Governança e Gestão de Tecnologia – DGOV; e
(iv) inclusão, no Regimento Interno da CVM, da previsão de que o Presidente da CVM poderá, por meio de Portaria, permutar e realocar cargos na estrutura da Autarquia (entre superintendências), nos termos da legislação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS – BANCO BMG S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.004687/2020-33

Reg. nº 2143/21
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Banco BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP favorável à reclamação apresentada pelo acionista J.A.G. (“Reclamante”) em face dos diretores da Companhia, à época, por não terem atendido ao pedido do Reclamante de conversão de ações ordinárias em preferenciais, formulado nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social do BMG (“Estatuto Social”).

Segundo o Reclamante, os referidos diretores teriam descumprido o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 5º, § 3º do Estatuto Social e, portanto, teriam violado seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido para converter ações ordinárias em ações preferenciais. O referido dispositivo estatutário estabelece que: “ARTIGO 5º (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria.”.

Nos termos da reclamação, o Reclamante argumentou essencialmente que seu pedido de conversão teria atendido os dois únicos requisitos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social para a conversão de ações ordinárias em preferenciais, que seriam, no seu entendimento, a integralização das ações a serem convertidas e observância ao limite previsto no §2º do art. 15 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, sustentou que caberia aos diretores apenas remeter o pedido ao conselho de administração, informando estar de acordo com os requisitos estatutários, uma vez que o Estatuto Social não teria atribuído à diretoria a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da conversão pleiteada pelo acionista.

Ademais, o Reclamante afirmou que entendimento diverso tornaria sem efeito o direito dos acionistas de converter suas ações ordinárias em ações preferenciais a qualquer tempo, deixando-os sujeitos aos desígnios da administração da Companhia, contrariamente ao art. 122 do Código Civil e ao princípio da livre circulação de ações, sendo aplicável, por analogia, o art. 36 da Lei nº 6.404/1976. Por fim, o Reclamante pleiteou à CVM o reconhecimento de “evidente ilegalidade da decisão da Diretoria do Banco BMG de obstar o exercício de um direito que é estatutariamente assegurado ao Reclamante” e a instauração de “processo administrativo sancionador em face dos Diretores do Banco BMG, a fim de que, ao final, sejam aplicadas as penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”.

O BMG apresentou resposta à Reclamação argumentando, em síntese, que o Estatuto Social estabelecia à diretoria discricionariedade para analisar os pedidos de conversão, o que deveria ser feito à luz do interesse social. Argumentou que a aceitação do pedido de J.A.G seria contrária aos interesses da Companhia, pois acabaria resultando na venda de um lote significativo de ações em bolsa, reduzindo o valor de mercado do banco, o que poderia ensejar problemas regulatórios e danos à imagem da instituição financeira.

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), acolheu os argumentos do Reclamante, manifestando-se no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e, portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o argumento da defesa do interesse da Companhia. Em síntese, a SEP concluiu que “os membros da Diretoria do Banco BMG, ao não acatar o requerimento (...) de conversão das Ações Ordinárias Livres em Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157.”.

Em sede de recurso, o BMG reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior, tendo destacado que:
(i) as referências a “aceitação” e “aprovação” dos pedidos de conversão indicam que eles devem passar por uma análise prévia da administração, a qual deveria considerar o interesse da Companhia, em observância ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976;
(ii) considerando a manifesta intenção do Reclamante em vender as ações preferenciais no curto prazo, a decisão da diretoria do BMG ao negar o pedido de conversão teria sido “competente, motivada, fundamentada e necessária”, uma vez que, por se tratar de um ativo ilíquido, a alienação de grande quantidade e de forma desorganizada das ações BMGB4 causaria impacto significativo no preço, reduzindo o valor de mercado da Companhia;
(iii) o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 confere ampla autonomia aos particulares para que estipulem os termos e condições para a conversibilidade de ações, sendo lícita, inclusive, a estipulação da “formação progressiva” do negócio jurídico de conversão, como no Estatuto Social do BMG;
(iv) a conversão das ações ordinárias em preferenciais configuraria uma novação objetiva do negócio jurídico existente entre o acionista e a sociedade, de modo que a aprovação pela diretoria dos pedidos de conversão representaria a própria manifestação de vontade da Companhia com relação à novação e, portanto, requisito essencial à própria existência do negócio jurídico; e
(v) nesse sentido, a decisão da diretoria com relação à aceitação ou recusa de pedidos de conversão seria uma decisão negocial, protegida pela business judgment rule e, consequentemente, não sujeita a revisão de mérito pelo judiciário ou pela CVM.

A SEP, por meio do Parecer Técnico nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento exarado no Relatório SEP.

O Presidente Marcelo Barbosa, Relator do processo, teceu, inicialmente, considerações sobre os limites da competência da CVM para solucionar disputas que envolvem a interpretação de dispositivos estatutários de companhias abertas e o cumprimento de obrigações nelas estabelecidas, tendo observado que a controvérsia em tela foi também submetida a procedimento arbitral. Nesse sentido, o Relator destacou que a Autarquia tem competência para interpretar o Estatuto Social e, a depender das circunstâncias do caso, apurar responsabilidades na esfera administrativa decorrentes da não realização da conversão, uma vez que as normas estatutárias delineiam o status socii dos investidores, cuja proteção compete à CVM.

Passando ao exame do Estatuto Social, o Relator observou que o dispositivo não detalha o conteúdo da análise a ser realizada pela diretoria sobre os pedidos de conversão, e os documentos públicos da Companhia tampouco contêm informações suficientemente claras que possam orientar o mercado a respeito da interpretação do artigo. Diante disso, e visando à compatibilização com a Lei nº 6.404/1976, destacou que o art. 19 da lei societária atribuiu à assembleia geral competência para regular a conversibilidade das ações entre classes e espécies, cujo tratamento deve ser refletido no estatuto social da companhia.

Assim, na visão do Relator, “uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles”, uma vez que limitações a direitos devem ser “expressas e interpretadas de forma restritiva”. Na mesma linha, e tendo em vista que somente as ações preferenciais do BMG são listadas e podem ser negociadas em bolsa, o Relator observou que a conversão das ações viabiliza sua negociabilidade, e, portanto, “sua regulação tem impacto relevante na esfera jurídica do titular”.

Segundo o Relator, no caso do BMG, é inequívoco que o direito à conversão foi conferido aos acionistas, e as duas únicas limitações estabelecidas de forma clara e expressa ao direito foram a (i) integralização das ações a serem convertidas e (ii) observância do limite legal de 50% para emissão de preferenciais. Quanto às menções do dispositivo estatutário sobre “aceitação” e “aprovação” do pedido de conversão pela diretoria, na visão do Relator, não configurariam restrição adicional, tratando-se apenas de referência ao procedimento a ser adotado, indicando que o cumprimento dos requisitos estatutários deve ser submetido à verificação por parte da diretoria da Companhia.

Ademais, o Presidente observou que, ainda que se pudesse admitir a leitura defendida pela Companhia, “a atribuição de discricionariedade à administração para decidir sobre os pedidos de conversão não poderia ocorrer em bases tão abertas”. Isso porque, em decorrência do citado art. 19 da Lei nº 6.404/1976, “caso os acionistas pretendam conferir discricionariedade à administração nesta matéria, isso deve ser feito de forma inequívoca, sem que haja qualquer dúvida a respeito da extensão das atribuições que caberão à diretoria ou ao conselho de administração”. Nessa direção, diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 referentes a direitos de acionistas deixam claro que tais direitos, bem como restrições ao seu exercício, devem ser regulados de forma minuciosa no estatuto social, justamente para “evitar que os acionistas fiquem sujeitos ao arbítrio da administração ou da maioria e, consequentemente, criar segurança jurídica para os acionistas e para a própria sociedade”.

O Relator também refutou o entendimento defendido pelo BMG de que a diretoria poderia recusar os pedidos de conversão sob a justificativa de proteger o interesse social. Nesse ponto, Marcelo Barbosa ressaltou que: (i) a atribuição de discricionariedade para que a diretoria analise individualmente cada pedido de conversão permitiria o tratamento desigual dos acionistas, o que é vedado pelo art. 109, § 1º da Lei nº 6.404/1976. Ademais, observou que não há no Estatuto Social: “parâmetro objetivo a ser observado pela diretoria (além dos indicados pelo Reclamante)”; “previsão de qualquer procedimento decisório”; e “garantia de transparência para os acionistas”; e (ii) todas as justificativas utilizadas pelo BMG ao negar o pedido de conversão à luz do interesse social consideram os efeitos que a venda das ações pelo Reclamante poderia causar ao BMG, não as consequências da conversão em si. Contudo, na ausência de disposições estatutárias claras a esse respeito, tal entendimento não se coadunaria com a livre circulação de ações, característica essencial das companhias abertas.

Além disso, o Presidente considerou que, ainda que os acionistas possam, voluntariamente, aceitar restrições ao direito de propriedade de suas ações, “não é possível extrair do artigo 5º, §3º do Estatuto Social que os acionistas sujeitaram o direito de converter as ações e, consequentemente, sua opção de liquidez a uma análise discricionária da administração”. Assim, de acordo com o Relator, a interpretação da disposição estatutária à luz da Lei nº 6.404/1976 é coerente com a sua finalidade, que pode ser inferida a partir de alguns fatos relacionados à estrutura acionária do BMG e aos direitos atribuídos às diferentes espécies de ações emitidas pelo banco. Conforme detalhado no voto do Relator, o dispositivo teria como “finalidade proporcionar aos titulares de ações ordinárias uma opção de liquidez, viabilizando sua saída total ou parcial da base acionária da empresa a qualquer tempo, desde que atendidos os dois requisitos para sua conversão”.

Pelas razões expostas no voto, o Relator entendeu que a “interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão.”. Tal conclusão afasta, também, o argumento de que a decisão da administração estaria protegida pela business judgment rule, pois, as análises dos pedidos de conversão não envolvem julgamento algum sobre matéria negocial, mas apenas a realização de procedimentos consistentes na verificação objetiva do preenchimento de condições previamente fixadas no Estatuto Social.

Por fim, o Relator apresentou considerações sobre a alegação genérica de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante, que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do Relatório SEP. Em síntese, o Relator destacou que os deveres fiduciários têm características distintas e funções próprias e, consequentemente, “qualquer imputação de violação a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação ao conteúdo de deveres fiduciários específicos”. Além disso, registrou que não cabe ao Colegiado decidir a respeito no âmbito de recurso apresentado em processo administrativo não sancionador, mas somente “em sede de processo administrativo sancionador - cuja instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos”.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para esclarecer que, ao contrário do apontado no Relatório SEP, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os trâmites aplicáveis. Contudo, o Relator acompanhou a conclusão da área técnica no sentido de que o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Relator e, ao final, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – MOORE PRISMA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.002824/2021-86

Reg. nº 2243/21
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moore Prisma Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu o pedido da Recorrente de inclusão do profissional T.S.P. no cadastro de responsáveis técnicos da sociedade.

Ao analisar a documentação apresentada, a área técnica indeferiu o pedido destacando que: (i) o art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021 não prevê a aceitação de documentos que não os descritos no próprio artigo, para comprovação da atividade de auditoria, não sendo possível, portanto, aceitar para tal objetivo, o contrato social (em sociedade de auditoria registrada ou não nesta Autarquia), ou relatório de auditoria não assinado pelo interessado, ainda que o mesmo tenha participado do trabalho; e (ii) os relatórios circunstanciados encaminhados, relativos à auditoria nas entidades relacionadas, não cobrem todo o período auditado, objeto dos relatórios de auditoria assinados pelo interessado. Ademais, a SNC destacou que, ainda que fossem encaminhados os relatórios circunstanciados correspondentes aos exercícios auditados, cujos relatórios de auditoria foram assinados pelo interessado, não seriam suficientes para perfazer a comprovação dos 5 anos de exercício da atividade de auditoria, requeridos pelos §§2º e 3º do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021.

Em seu recurso, a Recorrente apresentou documentação adicional “para comprovação do exercício de atividade de auditor, conforme o disposto nos art. 7º, inciso I, §1º, da Resolução CVM nº 23/2021”, destacando ter apresentado “cópias dos Pareceres ou Relatórios dos Auditores Independentes e respectivos relatórios circunstanciados emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações financeiras, autenticados pela entidade auditada, sendo um para comprovação de cada ano”. Ademais, reenviaram cópia do registro individual de empregado e cópia da Carteira de Trabalho Profissional de T.S.P. visando “comprovação do exercício de atividade de auditor, conforme o disposto nos art. 7º, inciso II, §2º, da Resolução CVM nº 23/2021”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 84/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC entendeu que a documentação apresentada não atenderia ao requerido pelo art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Quanto ao novo documento encaminhado, a área técnica observou que: (i) a data-base do relatório circunstanciado (31.10.2020) não cobre todo o exercício auditado (exercício findo em 31.03.2021, com opinião emitida em 21.05.2021); e (ii) não foram autenticadas pela sociedade auditada todas as páginas das Demonstrações Financeiras e do respectivo relatório circunstanciado.

Ademais, de acordo com a área técnica, ainda que a documentação apresentada estivesse de acordo com o previsto no §1º do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021, resultaria na comprovação para os anos de 2021, 2020, 2019 e 2018, não sendo comprovados os 5 (cinco) anos requeridos pela referida Resolução. Na mesma linha, a área técnica observou que, caso tal documentação pudesse ser considerada nos termos da regulamentação, e ao acrescentar o período comprovado de acordo com o inciso II do mesmo artigo, teríamos 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de exercício de atividade de auditoria.

Nesse sentido, em relação aos relatórios circunstanciados, a SNC reiterou manifestação da área técnica proferida no âmbito do Processo 19957.002822/2021-97, destacando que: “não é plausível admitir que os relatórios circunstanciados tenham data anterior ao fechamento completo dos trabalhos de auditoria, já que até a emissão do respectivo relatório de auditoria, com a contínua execução dos trabalhos, novas deficiências podem ser identificadas. Portanto, entendemos que do ponto de vista da norma profissional os respectivos relatórios circunstanciados deveriam abranger todo o período de auditoria e exame das demonstrações anuais, até a emissão do relatório final de auditoria, para que pudesse contemplar todas as deficiências identificadas durante a auditoria em sua completude”.

Em relação à autenticação pela entidade auditada, a SNC fez referência ao Ofício-Circular CVM/SNC/GNA 01/21, no sentido de que: “[a] mencionada autenticação dos documentos deverá ser atendida mediante o lançamento, em cada página dos respectivos documentos, da assinatura do responsável legal da entidade auditada junto da indicação (carimbada, manuscrita ou impressa) de que a referida cópia confere com o original”.

Diante do exposto, a SNC concluiu que a documentação complementar enviada para comprovação da atividade de auditoria do profissional T.S.P., assim como a documentação apresentada inicialmente, não atende ao requerido pelo art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021. Nesse sentido, a área técnica reiterou o entendimento manifestado na decisão recorrida, no sentido de que "somente o período de 1/8/2012 [a] 30/11/2012 pode ser considerado em conformidade com o previsto no inciso II do art. 7º da Res. CVM 23/2021, quando o interessado era empregado de sociedade de auditoria registrada na CVM e exercia cargo de supervisão na área de auditoria", sendo comprovados, portanto, somente 4 (quatro) meses de atividade de auditoria pelo interessado. Desse modo, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.B.O. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008909/2020-97

Reg. nº 2246/21
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.B.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 16.08.2019, teria comprado 25.000 ações BIDI4 ao preço de R$ 22,17 (vinte e dois reais e dezessete centavos) com a finalidade de realizar day trade. Ademais, alegou que, ao perceber que a cotação da referida ação estaria caindo, tentou incluir ordem de venda na modalidade de stop loss, ao preço de R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos), porém, sem sucesso, uma vez que os sistemas da Reclamada ficaram inacessíveis e, posteriormente, a área de risco da Corretora teria liquidado compulsoriamente a posição ao preço de R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois centavos); e (ii) para cobrir o prejuízo sofrido, teve que se desfazer de posição comprada que possuía em outro ativo (USIM5), sobre o qual tinha expectativa de valorização. Dessa forma, o Recorrente solicitou ressarcimento no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), referente ao alegado prejuízo com as operações dos ativos BIDI4 e USIM5.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou (i) não ter identificado inconsistência em suas plataformas eletrônicas de negociação no pregão de 16.08.2019, tendo inclusive observado operações do investidor na manhã daquele dia; e (ii) que o prejuízo obtido pelo investidor teria sido resultado da oscilação natural do mercado. Adicionalmente, destacou que, ainda que seus sistemas apresentassem indisponibilidade, o investidor poderia ter entrado em contato com os canais alternativos de acesso, o que não foi observado no caso.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) destacou que: (i) não foram identificados logs com inserção e inexecução de ordem de venda na modalidade stop loss em nome do Reclamante em 16.08.2019, apenas ordens do tipo limitada; e (ii) foram identificadas ordens enviadas pelo Reclamante no período de 10h13min às 10h49min daquele pregão, que teriam deixado de ser executadas por ausência de condições de mercado até os seus respectivos cancelamentos.

Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou que as capturas de tela do aplicativo mobile apresentadas pelo Reclamante, apesar de representarem telas de erro, não continham identificação da data a que se referiam. Quanto à liquidação compulsória, a SJUR entendeu cabível considerar que a atuação da área de risco da Reclamada teria sido indevida, uma vez que a Corretora, instada a se manifestar, não apresentou documentação que pudesse comprovar a alegada regularidade na liquidação.

Nesse contexto, para apurar eventual prejuízo, a SAN calculou o preço médio do ativo BIDI4 entre o momento em que houve sua liquidação compulsória e o encerramento daquele pregão. Considerando o valor médio de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos), a SAN destacou que se o Reclamante tivesse desfeito sua posição de 25.000 BIDI4 de maneira distribuída ao longo do resto do pregão, seu prejuízo realizado teria sido de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), portanto, superior ao prejuízo contabilizado por consequência da liquidação compulsória ocorrida às 10h58min, no valor de R$ 40.861,00 (quarenta mil oitocentos e sessenta e um reais). Assim, tendo em vista que o resultado obtido teria sido mais benéfico ao investidor com a liquidação compulsória do que caso ela não tivesse ocorrido, a SJUR concluiu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP no caso, mesmo considerando a intervenção como irregular. Em linha com a opinião da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.

Em recurso à CVM, o Recorrente, além de reiterar os argumentos apresentados na reclamação, afirmou que o aplicativo não possui informação de data na tela em que teria ocorrido o problema (tela de login), tendo encaminhado reclamações de outros investidores publicadas em sites especializados, com relato sobre falhas nas plataformas eletrônicas de negociação da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SMI/GME, destacou que, ainda que se considerasse que o Recorrente tenha tido dificuldades de acessar a plataforma de negociação, a análise dos logs disponíveis demonstrou que as ordens que o investidor conseguiu inserir foram ordens limitadas para encerramento de posição, as quais não foram executadas por ausência de condições de mercado. Ademais, a área técnica observou que não havia nos autos elemento que permitisse concluir pela falha de tentativas de acesso por parte do Recorrente aos canais alternativos da Reclamada.

Isto posto, a área técnica concordou com a decisão da BSM de considerar, na ausência de comprovação em contrário pela Reclamada, que a liquidação compulsória teria sido indevida. Na mesma linha, quanto ao cálculo de eventual prejuízo, a SMI entendeu que, não havendo informações sobre estimativa diversa mais adequada, o exercício realizado pela BSM se mostrou fundamentado para o caso (consideração do preço médio no restante do pregão). Adicionalmente, a SMI ressaltou que, no caso concreto, o comportamento do ativo BIDI4 foi tal que, mesmo que a ordem do Recorrente com menor valor de execução (R$ 22,30 – vinte e dois reais e trinta centavos) tivesse sido mantida em aberto ao longo do pregão, ela jamais viria a ser executada, pois o preço do ativo caiu e se manteve abaixo desse patamar por todo o resto do dia.

Diante do exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM no sentido de não ter sido comprovada eventual ação ou omissão da Corretora que pudesse ser considerada como geradora do prejuízo obtido pelo investidor, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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