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Decisão do colegiado de 07/12/2021

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (**)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• FERNANDO CAIO GALDI – DIRETOR

(**) Não participou da discussão do Proc. SEI 19957.004598/2020-97 (Reg. 2420/21).

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009742/2018-67

Reg. nº 2398/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Genial Investimentos”), na qualidade de administradora do Fundo Income Value I, e por Eduardo Alvares Moreira (“Eduardo Moreira” e, em conjunto com Genial Investimentos, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administrador de carteira, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros investigados.

O processo teve origem em inspeção de rotina junto a uma gestora de recursos e outros prestadores de serviços, envolvendo três fundos de investimentos. Dentre as operações analisadas, destacou-se a aquisição de algumas Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) pelo Fundo Income Value I, administrado pela Genial Investimentos, e que tinha como único cotista o Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis”). De acordo com a SIN, a Genial Investimentos não implementava mecanismos efetivos de verificação e de aprovação de títulos de crédito privado adquiridos pelos gestores, o que poderia, em tese, caracterizar infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/2004.

Ainda na etapa investigativa do processo, Genial Investimentos e Eduardo Moreira apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o valor total e global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo: (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos por Genial Investimentos; e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Eduardo Moreira.

Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de suposta infração ao disposto no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM n° 409/2004, vigente à época dos fatos; e (iii) a informação prestada pela SIN no sentido de que o Fundo Postalis foi liquidado em 2015 e recebeu de volta os ativos que estavam na carteira, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Sendo assim, o Comitê observando, ainda, (i) que os fatos seriam anteriores à vigência da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; e (iii) a fase em que o processo se encontrava, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 531.250,00 (quinhentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta reais), sendo: (i) R$ 318.750,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e cinquenta reais) pagos por Genial Investimentos; e (ii) 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) por Eduardo Moreira.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com a proposta formulada pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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