CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2001/12148

Reg. nº 3573/02
Relator: SGE
Trata de recurso do BANCO ITAÚ S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos – FAR, de junho/2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo ITAÚ CL FIA.
O recorrente alegou que:
a.     vem há algum tempo, em colaboração com a própria CVM, desenvolvendo e testando formas de transmitir as informações previstas na Instrução CVM nº302/99 por meios eletrônicos;
b.    este projeto vem apresentando falhas, sendo que uma delas é justamente deixar de apresentar "relatório de atenção" que indique aos administradores a ausência de uma informação obrigatória;
c.     ser penalizado em razão dessas falhas, para as quais o Banco Itaú não deu causa, é desestimular a parceria até o momento tão profícua entre as partes; e
d.    em mais de um ano de testes para a prestação de informações mensais relacionadas a mais de 40 fundos, esta foi a única ocorrência verificada, pelo que deveria ter sido tratada tão-somente como uma falha a ser sanada no projeto e não como falta cometida pelo administrador do fundo.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     o argumento principal do recurso, de que o ocorrido deveu-se a alguma imperfeição no âmbito do projeto é ilógico;
b.    conforme consta da mensagem de correio eletrônico enviada por representantes da empresa encarregada do projeto, Microsoft Consulting Services à Diretoria do Banco Itaú (fl. 17), a primeira reunião do projeto mencionado ocorreu em 05.12.00, ou seja aproximadamente 5 meses após a ocorrência;
c.     portanto, o projeto sequer existia à época dos fatos e não tem nenhuma relação com a não apresentação do documento obrigatório; e
d.    ademais, o protocolo apresentado pelo recorrente refere-se à demonstração de fontes e aplicações de recursos – FAR de outro fundo do mesmo administrador (Itaú Carteira Institucional FIA), não comprovando a entrega do documento em questão.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.
Voltar ao topo