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Decisão do colegiado de 22/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DA SIDERÚRGICA ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2002/2883

Relator: SEP
Trata-se de reclamações dos acionistas Giovanni Batista Giuliani e Alexandre Fernandes Neto, em que pedem sucintamente:
a.     a interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, marcada para 24 de abril de 2002, conforme edital de convocação datado de 1o de abril de 2002, para que, nos termos do art. 135, § 3o, da Lei no 6.404/76, com nova redação dada pela Lei no 10.303/01, seja colocada à disposição dos acionistas os documentos pertinentes à alínea "a" da ordem do dia: "Participação nos Lucros";
b.    o adiamento por um mês da AGO da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, marcada para 24 de abril de 2002, para que seja refeito o Relatório da Administração e dê-se aos acionistas o tempo mínimo exigido para que possam estudá-lo;
c.     esclarecimentos sobre uma série de pontos do Balanço Patrimonial, da Nota Explicativa no 15, do Lucro a Distribuir e da situação de fazendas pertencentes à Siderúrgica J.L. Aliperti S/A.
O Colegiado indeferiu os pedidos constantes das alíneas "b" e "c" acima. No que se refere especificamente ao pedido contido na alínea "a" acima, a CVM, em 18 de abril de 2002, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 241/02, em atendimento ao disposto no art. 124, § 5º, da Lei 6.404/76, com nova redação dada pela Lei 10.303/01, solicitou esclarecimentos à Siderúrgica J. L. Aliperti S/A. 
A Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, em correspondência datada de 22 de abril de 2002, prestou os seus esclarecimentos, sem fornecer, contudo, maiores subsídios para que se analisasse a proposta contida na alínea "a" da ordem do dia da AGE de 24 de abril de 2002: "Participação nos Lucros".
Em face da ausência de informações suficientes ao pleno conhecimento da assunto a ser deliberado na alínea "a" da ordem do dia da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, "Participação nos Lucros", e da inconsistência dos esclarecimentos prestados à CVM pela companhia, fica interrompido por 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, de 24 de abril de 2002, contando-se o início de sua fluência da data originalmente prevista para a realização da AGE.
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