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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE - FACTORIAL CCTVM LTDA. - PROC. RJ2002/1679

Reg. nº 3692/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2002/0679 – Registro EXE/CGP 3692/2002
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CIA. ABERTA
Interessada: Cetenco Engenharia S/A (Factorial CCTVM Ltda.)
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido (fls. 66 a 68) de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Cetenco Engenharia S/A, pedido este baseado no artigo 34 da Instrução CVM 361, de 05 de março de 2002, que estabelece:
"Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
Parágrafo 1º – São exemplos de situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV – de tratar-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM;
Parágrafo 2º – omissis..."
Tal pedido teve oportunidade porque, em 01/03/2002, a Cetenco, por intermédio da Corretora Factorial, protocolou na CVM pedido de cancelamento de registro (fls. 01 a 59) nos termos da Instrução CVM 229/95, que não previa dispensa de OPA para o caso. Com o advento da Instrução CVM 361 em 05/03/2002, a SRE/GER-1 oficiou, em 07/03/2002 (fls. 60), a instituição intermediadora para que esta apresentasse novo pedido, adequando-o à nova Instrução e à Lei 6.404, alterada pela Lei 10.303, de 31/10/2001.
Assim, em 14/03/2002, a Factorial interpôs novo requerimento de cancelamento de registro da Cetenco, desta vez solicitando seu enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 34 da Instrução CVM 361/02 (fls. 62-63), visando a dispensa da OPA. Em resposta a esta solicitação, a SRE/GER-1 (fls. 64) comunicou-lhes a necessidade de outro novo pedido, agora explicitando o procedimento que seria adotado para a aquisição das ações do free float, em substituição à oferta pública.
Em 22/03/2002, a interessada assim o fez (fls. 66-68), informando que, em substituição à OPA, encaminharia carta com aviso de recebimento (AR) aos acionistas minoritários informando-os sobre o cancelamento do registro da Cetenco, após a aprovação do respectivo processo pela CVM, e esclarecendo que, caso houvesse interesse, por parte do minoritário, de vender suas ações para o controlador, esse poderia fazê-lo, num prazo de 15 dias, ao preço de R$ 2,50 o lote de mil, tanto para ordinárias quanto para preferenciais, preço este calculado conforme Peça de Avaliação que instruiu o primeiro pedido de fechamento de capital, que por sinal incluía pedido de registro de OPA com base da Instrução CVM 229/95 (modelo da carta às fls. 68).
Entende a interessada que sua situação suscita a aplicação do artigo 34 da Instrução CVM 361 porque (fls. 66-67):
                      i.        possui concentração extraordinária de suas ações em poder do controlador – 99,59% da totalidade das ações, conforme quadro de fls. 66 - o que é considerado exemplo de situação excepcional pelo inciso I do parágrafo 1º do referido artigo 34;
                     ii.        incorre em dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas, já que existem, dentre as 724.543 ações em circulação, 519 ações ao portador cujos titulares ainda não compareceram à companhia para substituí-las por ações nominativas, por força do disposto na Lei 8.012/90, e que representam 0,000293% do capital total, situação que também estaria prevista no inciso I do parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução CVM 361;
                    iii.         pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou ao valor total, já que somente 0,41% do total das ações emitidas pela companhia seriam recompradas pelo controlador na oferta pública, e o valor total dessa compra atingiria, no máximo, R$ 1.811,36 (R$ 2,50 por lote de 1.000 ações x 724.543 ações em circulação), ambas as situações previstas no inciso II do mesmo parágrafo;
                    iv.        trata-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas, exemplos listados no inciso IV subseqüente. Explica a companhia que "conforme o ITR de 30/09/01, o patrimônio líquido da empresa encontra-se negativo em R$ 560 mil. Com relação às atividades, ...está em concordata desde junho de 1994" (fls. 67).
A companhia ainda ressaltou que, embora possua registro em bolsa de valores, suas ações não são negociadas desde maio de 1987.
Em 05/04/2002, a interessada apresentou à CVM novo rol de documentos (fls. 69 a 127), intuindo corresponder às exigências formuladas pela SRE/GER-1 para a hipótese de de realização de OPA (fls.60 e 64), salientando contudo que (i) se encontra em estudo pelo Colegiado..., conforme documento protocolado dia 22 de março do corrente ano, a adequação desta operação ao art. 34 da Instrução CVM 361/02"; que (ii) "estamos entregando tais documentos em função de o prazo das exigências... (da SRE/GER-1) expirar em 07 de abril" e pedindo "desconsiderar este material caso o Colegiado aprove a presente operação em conformidade com o art. 34 da referida Instrução CVM" (fls. 69).
Ao ensejo, a SRE/GER-1 manifestou-se (fls. 130-134) no sentido de que "a alegação da pequena quantidade a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ...não se mostra adequada, ...tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia aberta, em que o controlador deve adotar um procedimento para a aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado" (fls. 131) – grifou-se e sublinhou-se.
Continua a SRE/GER-1, em sua Conclusão (fls. 131): "Em que pesem argumentos plausíveis como a concentração extraordinária de ações em poder do controlador e os baixos valor e impacto da oferta sobre o mercado(1), o procedimento proposto para a aquisição das ações dos minoritários parece inexeqüível, já que conforme consta da própria solicitação de dispensa ‘existem 519 ações em circulação de acionistas, representando 0,000293% do capital total, que ainda não compareceram para substituir as ações que possuem para nominativas;
Tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia e visando sanar a impossibilidade de se encaminhar cartas para acionistas minoritários desconhecidos pela companhia, entendemos que seja necessária a publicação do Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02;
Sugerimos, portanto, que o leilão seja realizado em mercado de balcão não organizado – com dispensa da observância do art. 4º, inciso VII, uma vez que conforme o disposto no art. 2º, parágrafo 3º, considera-se (também como) OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de balcão organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante – contendo os seguintes elementos mínimos: (...)". A partir daí, a SRE/GER-1 apresenta o rol de elementos mínimos que entende necessários à OPA da Cetenco, baseando-se, "com adequações", nos artigos 10, 11, 12, 20 e no Anexo II da Instrução CVM 361/02 (fls. 132 a 134).
É o relatório.
VOTO
Verifico nos autos que quase todos os exemplos de situações excepcionais que podem justificar a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, arrolados pelo artigo 34 da Instrução CVM 361/02, são vivenciados pela Cetenco neste momento em que a empresa solicita o cancelamento de seu registro de companhia aberta: concentração extraordinária de ações em poder do controlador, dificuldade de identificação ou localização de acionistas, pequena quantidade de ações a ser adquirida, valor total da aquisição pouco significativo (cerca de mil e oitocentos reais), patrimônio líquido negativo, reduzido impacto da oferta para o mercado. Por isso entendo que a Cetenco pode utilizar procedimento diferenciado para adquirir suas ações em circulação.
O procedimento proposto pela Companhia envolve a remessa de carta com Aviso de Recebimento aos acionistas minoritários, informando-os do cancelamento do registro e da possibilidade de venda de suas ações ao controlador, por dois reais e cinqüenta centavos o lote de mil, durante um período de 15 dias, na sede da Corretora Factorial, contratada pela Cetenco para funcionar como intermediadora na operação.
A SRE, contudo, considerou tal procedimento inadequado, pois, dentre as 724.543 ações da Cetenco em poder de minoritários (0,41% do capital total), há 519 ações ao portador que não foram substituídas por ações nominativas, não sendo possível à companhia identificar seus proprietários e, conseqüentemente, encaminhar-lhes a mencionada carta. 
Por essa razão, a SRE entendeu ser necessária a publicação de Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo "elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02", os quais foram listados nas fls. 132 a 134 do presente processo.
As referidas ações ao portador representam 0,0716% do free float e seu resgate custaria à companhia cerca de um real e trinta centavos.
Considerados os valores irrisórios envolvidos na aquisição de ações em exame, que inclusive deixam dúvidas quanto à probabilidade de efetivação de tal operação, e as despesas que a Cetenco já incorreu para atender às exigências regulamentares respectivas, entendo ser recomendável que o procedimento a ser requerido da Companhia para adquirir suas ações não seja excessivamente oneroso.
Reconheço, outrossim, que a publicação de Aviso aos Acionistas é a forma mais adequada de contornar-se a impossibilidade de identificação dos detentores das ações ao portador da Cetenco.
Proponho, então, a aprovação do procedimento de aquisição das ações em poder dos minoritários proposto pela Companhia (fls. 67), com a conseqüente utilização do modelo de carta acostado às fls. 68, acrescendo-se:
a.     a publicação de Aviso aos Acionistas apenas com as informações contidas na carta a ser encaminhada aos acionistas identificados;
b.    o aumento no período de venda previsto na carta, de 15 para 30 dias.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) O impacto insignificante de uma eventual OPA de ações da Cetenco no mercado, reconhecido pela SRE/GER-1, sequer foi lembrado pela interessada na exposição de suas razões, muito embora seja mais um exemplo de"situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado" previsto no inciso II do parágrafo 1o do art. 34 da Instrução CVM 361/02.
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