Decisão do colegiado de 09/03/2004
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA COBRANÇA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE REGISTRO DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relator: DNPTrata-se de pedido de manifestação do Colegiado acerca da cobrança das taxas de fiscalização e de registro de emissão de valores mobiliários.
O Colegiado, por maioria, entendeu não ser devida a taxa de fiscalização. A Diretora Norma Parente e o Presidente apresentaram seus votos, e o Diretor Luiz Antonio Campos sugeriu encaminhar o assunto para análise da PFE quanto à cobrança da taxa de fiscalização após a consolidação da regulamentação dos fundos de investimento.
O Colegiado manifestou seu entendimento no sentido de que é possível, em tese, a cobrança de taxa de registro de distribuição de valor mobiliário, que seria aplicável às quotas dos fundos, devendo a SIN e a SDM verificar, sob a coordenação do SGE, a alíquota que seria adequada e seus possíveis efeitos. O resultado deste estudo deverá ser apresentado ao Colegiado para novo exame.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: