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Decisão do colegiado de 16/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FERNANDO VICTOR RAMOS / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2002/1965

Reg. nº 4446/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido interposto por Intra S/A CCV de revisão de decisão do Colegiado de 24.08.04, que manteve decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Fernando Victor Ramos ao Fundo de Garantia da Bolsa, por ter reconhecido o uso inadequado de numerário e de valores mobiliários pela Intra, que atuou irregularmente ao aceitar e executar as ordens determinadas pelo Sr. Antônio Alves sem verificar se a ele haviam sido outorgados pelo Reclamante poderes para representá-lo.

Alegou a Intra quando da apresentação do pedido de revisão que teria havido cerceamento da sua defesa e que a decisão da CVM padeceria de imprecisão, erro, inexatidão e omissão, em razão de que nem a BOVESPA nem a CVM teriam procedido à oitiva das testemunhas arroladas pela Intra, cujos depoimentos comprovariam a existência de mandato tácito entre o Sr. Fernando Ramos e o Sr. Antônio Alves.

Entendeu o Relator que cabe às corretoras manter procedimentos de controle adequados sobre as operações por elas realizadas e que a realização de operações com base em ordens recebidas de mandatário tácito é de todo incompatível com a segurança de informações que a CVM exige das corretoras. Desse modo, a Intra só poderia ter aceitado e executado as ordens do Sr. Antônio Alves caso mantivesse em seus registros documento que comprovasse a alegada relação de mandato (seja por procuração específica, seja por autorização do cliente a uma pessoa para dar ordens, no campo próprio de ficha cadastral por ele assinado), o que não ocorreu neste caso.

Sendo assim, é evidente que o fato de a CVM não ter ouvido as testemunhas arroladas pela Intra não implicou cerceamento de defesa ou qualquer erro, imprecisão, omissão ou inexatidão, porquanto, ainda que fosse provado o alegado "mandato tácito", a corretora teria agido irregularmente, dando ensejo à reparação pelo Fundo de Garantia, conforme já reconhecido pela BOVESPA e pelo Colegiado.

Por fim, esclareceu o Relator que a alegação da Intra de que a BOVESPA e a CVM teriam reconhecido a validade do mandato tácito ao julgarem parcialmente procedente a reclamação é incorreta, já que a mesma decorreu da afirmação do Sr. Fernando Victor Ramos de que havia autorizado a liquidação do contrato a termo com vencimento em 27/07/01.

O Diretor Pedro Marcilio se manifestou no sentido de que a discussão deveria se centrar na oitiva das testemunhas, objeto do pedido da Corretora, e não no mérito do assunto, sendo certo que tal oitiva, pelas razões antes expostas, seria inútil, à luz dos fundamentos adotados no voto original, não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Por entender que não houve cerceamento de defesa e que da decisão da CVM não consta qualquer imprecisão, erro, inexatidão ou omissão, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o presente pedido de reconsideração.

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