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Decisão do colegiado de 31/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA RELATIVA À INSTRUÇÃO Nº 205/94 – FUNDO IMOBILIÁRIO – THYSSEN KRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2005/0589

Reg. nº 4633/05
Relator: DNP

Trata-se de consulta formulada por Thyssen Krupp Elevadores S.A. acerca da possibilidade de constituição de caução real a partir de quotas do Guanabara Fundo de Investimentos Imobiliários – "Guanabara FII", a título de garantia judicial.

Ressaltou-se que o objeto da caução real são os 80% das quotas do Guanabara FII e não os imóveis integrantes do seu patrimônio. Assim, no caso de eventual execução da garantia real, será transferida tão-somente a propriedade das quotas e não os imóveis integrantes do patrimônio do fundo, que restará inviolado. A Relatora não vislumbrou qualquer irregularidade no fato narrado pela consulente, entendendo que a autorização judicial à constituição de caução a partir de quotas do Guanabara FII em nada se choca com os dispositivos da Lei nº 8.668/93 ou da Instrução CVM nº 205/94, que dispõem sobre a constituição, funcionamento, administração e tributação dos fundos de investimento imobiliário.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou ser plenamente válida a caução judicial prestada a partir das quotas de participação no condomínio Guanabara FII, haja vista a total consonância com os ditames legais.

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