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Decisão do colegiado de 27/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DO FIDC HAMPTON MULTISELLER I – PROC. RJ2005/6172

Reg. nº 4865/05
Relator: DPS

Trata-se de requerimento de Mellon Serviços Financeiros S.A. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Hampton Multiseller I, que visa adquirir direitos de crédito originados por múltiplos cedentes através de operações individuais específicas, mediante a emissão de cotas seniores no mercado de capitais local.

O Colegiado, por unanimidade, após manifestação do Relator, deliberou que (i) as despesas previstas na cláusula 23.2 do regulamento do Fundo podem ser suportadas pelos detentores de cotas subordinadas apenas; (ii) o exercício do direito de voto dos titulares de cotas subordinadas pode ocorrer em conformidade com as disposições constantes do capítulo V do referido regulamento, dado que a restrição ali prevista restringe o voto das cotas subordinadas apenas nas hipóteses em que seus interesses não são atingidos; e (iii) o Fundo pode aplicar os recursos relativos à parcela preponderante de seu patrimônio em segmentos diversos, não estando o mesmo atrelado a um só segmento, desde que tal informação seja plenamente contemplada no Prospecto de distribuição.

Adicionalmente, o Colegiado denegou o pleito de inobservância ao disposto no art. 18-A da Instrução CVM nº 356/01, bem como que se aplique a um cedente/cotista subordinado específico o mecanismo de compensação, por intermédio de cancelamento de cotas, em virtude de perdas incorridas nos direitos creditórios relativos àquele cedente/cotista específico, dado que as cotas subordinadas são fungíveis e o regulamento do Fundo não estabelece mecanismo para evitar a fungibilidade das cotas.

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