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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AUMENTO DE CAPITAL DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR – ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO E OUTROS – PROC. RJ2004/5580

Reg. nº 4933/05
Relator: DPS

O presente pedido de reconsideração tem por objeto a decisão do Colegiado tomada em 03.01.06, que negou provimento ao recurso interposto por Antônio José Gonçalves Fraga Fialho e outros, acionistas minoritários da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao acolher integralmente a posição da SEP, nos termos dos votos apresentados pelo Presidente e pelo Diretor Pedro Marcilio, vencida parcialmente a então Relatora, Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto.

Os Interessados apresentaram os seguintes argumentos com o objetivo de contestar a decisão do Colegiado: (i) a competência conferida pela CVM à ANEEL foi mais extensa que a prevista em lei; e (ii) o preço de emissão das ações utilizado no aumento de capital da Companhia aprovado na AGE de 30.04.04 foi fixado de forma equivocada. Indicam, também, a existência de omissão no julgado, relacionada ao art. 155 da Lei 6.404/76.

Quanto à alegação de erro no julgado, em razão de a CVM ter reconhecido uma competência à ANEEL que não está prevista em lei, ou seja, a de examinar aspectos societários relacionados ao caso, esclareceu o Relator, inicialmente, que em sua manifestação de voto a aprovação da reestruturação da dívida da Cemar pela ANEEL não faz parte de quaisquer dos fundamentos. Essa aprovação é citada no Voto do Presidente como fundamentos adicionais e não como base de sua decisão. Assim, no entendimento do Relator, eventual reconsideração desse argumento não prejudicaria a decisão, não cabendo, portanto, o primeiro ponto levantado pelos Interessados.

No que se refere à questão do preço de emissão das ações da Cemar, o Relator entendeu que não houve erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material na decisão, hipóteses em que caberia a revisão da decisão proferida, já que em sua declaração de voto apresentada na reunião de 03.01.06 a questão foi abordada, como foi reconhecido, inclusive, no próprio pedido de reconsideração.

Por último, informou o Relator que os Interessados solicitaram o reexame da questão sob um novo prisma, qual seja, o da aplicabilidade do art. 155 da Lei 6.404/76 ao "Grupo GP", uma vez que, ao tempo da proposta de aquisição do controle da Companhia, já estava agindo o "Grupo GP" como se controlador fosse e em detrimento dos interesses da Companhia.

Segundo o Relator, embora os Interessados tenham pretendido justificar a inclusão dessa discussão como se tratando de "omissão" do julgado para justificar o pedido de reconsideração, omissão não houve, dado que a tese da "usurpação da oportunidade de negócio" não constou do recurso. Assim, tendo em vista que o recurso era omisso quanto ao ponto e que o item IX da Deliberação CVM nº 463/03 autoriza o pedido de reconsideração apenas no caso de omissão da decisão, não há base para o pedido de reconsideração.

Além disso, ressaltou o Relator que as disposições do art. 155 da Lei 6.404/76 são aplicáveis aos administradores da companhia e não a quem apenas acionista for (como no caso do "Grupo GP"). O Relator considera, ainda, mais difícil aplicar esse dispositivo a quem nem mesmo acionista era à época da tal suposta "usurpação", como pleitearam os Interessados.

Assim, por todos os motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão proferida em 03.01.06.

O Presidente anotou, adicionalmente, que mantém seu entendimento de que a aprovação da operação pela ANEEL deve ser considerada nas razões de decidir, não porque aquela agência tenha competência para tratar dos aspectos relacionados ao mercado de capitais, mas porque examinou os aspectos econômicos da operação, e do interesse da manutenção da companhia, o que repercute na análise dos aspectos societários que cabe a esta CVM.

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