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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

CONSULTA DE PARTICIPANTE DO MERCADO - TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES PÚBLICAS DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS - BANCO UBS S.A. - PROC. RJ2006/6586

Reg. nº 5346/06
Relator: DWB
Trata-se de consulta elaborada pelo Banco UBS S.A. acerca da exigibilidade de pagamento de Taxa de Registro, nas distribuições públicas de cotas dos fundos de investimento fechados por ele administrados, destinados a investidores qualificados.
O Relator informou que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN solicitou ao UBS que lhe fossem enviados os comprovantes de pagamento da taxa de registro referenciada no art. 4º, II, da Lei nº 7.940/89, combinado com o art. 20, § 6º da Lei nº 8.383/91, dos seguintes fundos:
  1. UBS Setarcos 01 FIC FI – Multimercado;
  2. Lenamac FIC FI – Multimercado;
  3. UBS ADMR FIC FI – Multimercado;
  4. Isa FIC FI Multimercado;
  5. Pallas FI – Multimercado; e
  6. Sagitarius FIC FI – Multimercado
O Recorrente invocou as decisões do Colegiado de 21.02.06 (Procs. RJ2005/7475, RJ2006/310 e RJ2006/1951), para sustentar que, sobre os fundos por ele administrados, cujos registros de distribuição de cotas ocorreram antes daquela primeira decisão (de 21.02.06), não incide a Taxa de Registro de que trata a Tabela D da Lei n° 7.940/89. Segundo o reclamante, a prevalecer o entendimento da área técnica, estar-se-á aplicando retroativamente nova interpretação administrativa, vedada pelo artigo 2°, inciso XIII, da Lei n° 9.784/99.
Para o Relator, esse argumento não pode prevalecer, pois não houve nova interpretação sobre a obrigatoriedade de pagamento da Taxa de Registro relativamente a fundo fechado, destinado a investidores qualificados. A distribuição de cotas de fundos fechados para investidores qualificados encontra-se disciplinada no artigo 23 da Instrução nº 409/04, que estabelece a obrigatoriedade do registro, concedido automaticamente, mediante pedido, a ser instruído com os documentos previstos no artigo 24 daquele normativo.
O Relator esclareceu que, na primeira decisão invocada pelo Recorrente, o Colegiado teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a possibilidade ou não de colocação privada de cotas de fundos fechados e a necessidade de intervenção de instituição integrante do sistema de distribuição naquela colocação, quando restou consignada a impossibilidade de a CVM conceder registro de colocação privada de cotas, e que, caso queira obter o registro, haverá o fundo de sujeitar-se aos ônus daí decorrentes, dentre os quais a Taxa de Registro, como contraprestação da atividade de polícia desta Autarquia.
Na segunda decisão, advinda de consulta formulada pelo próprio Recorrente, relativamente a fundos exclusivos por ele administrados, o Colegiado, em linha com o que já se fixara na decisão de 21.02.06, asseverou que para esses fundos, destinados apenas a investidores qualificados, deve-se seguir o regramento do artigo 23 e seguinte da Instrução nº 409/04, e não se aplica a dispensa automática prevista no artigo 5°, inciso II, da Instrução nº 400/03, concluindo, por conseguinte, pela incidência da taxa, na forma da Tabela D da Lei n° 7.940/89.
Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado provimento ao recurso, devendo ser reconhecida a regularidade do ato da SIN, relativamente à solicitação do comprovante de pagamento das taxas de registro dos fundos UBS Setarcos 01 FIC FI – Multimercado, Lenamac FIC FI – Multimercado, UBS ADMR FIC FI – Multimercado, Isa FIC FI Multimercado, Pallas FI – Multimercado e Sagitarius FIC FI – Multimercado.
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