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Decisão do colegiado de 23/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - PROC. RJ2006/1119

Reg. nº 5107/07
Relator: SMI

O Colegiado deliberou aprovar a dissolução do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, diante da manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que terem sido cumpridas as condições estabelecidas em reunião de 25.04.06, ou seja, fluência do prazo de 6 meses para interposição de recurso ao Fundo de Garantia, previsto na Resolução 2690/00, e a não existência de processos em andamento envolvendo o Fundo de Garantia da citada Bolsa.

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