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Decisão do colegiado de 30/01/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/011/07, participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2007/0322).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 22/2004 – RANDON PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 3902/02
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda..

Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02.

Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declaração de voto com considerações adicionais.

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