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Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - HELIO COELHO - PROC. RJ2007/5903

Reg. nº 5555/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Helio Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 355/01.

O recorrente apresentou novo pedido de registro, alegando o preenchimento do requisito faltante, em vista de sua aprovação no exame de certificação da ANCOR realizado em 10.12.06. Em nova comunicação, informou que teve seu pedido de certificação negado pela ANCOR, por não ter conseguido comprovar a sua escolaridade. Reiterou, no entanto, que é agente autônomo desde 1970, não sendo justo, a seu ver, ter a sua autorização negada por não poder comprovar sua escolaridade, uma vez que o requisito principal para tanto teria sido obtido com sua aprovação no exame da ANCOR.

O Relator lembrou que a exigência de comprovação da escolaridade permanece, conforme entendimento do Colegiado em reunião de 08.04.05, quando se discutiu o Processo RJ2002/3227, ocasião em que foi consolidado o juízo sobre a matéria. Assim, prosseguiu o Relator, restou claro que o requerente, se comprovado o seu registro no RGA em junho de 2001 ou a sua exclusão dos assentamentos por falta de pagamento, poderia ter se valido da faculdade a ele conferida de substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II da Instrução CVM 352/01 (substituída pela Instrução 434/06) pelas comprovações ali determinadas.

Como isso não foi feito, restou, no entendimento do Relator, examinar a possibilidade de se abrir uma exceção à regra estabelecida, o que não lhe parece apropriado. No caso concreto, o requerente não apenas deixou de comprovar o seu credenciamento perante o RGA na data exigida como também alegou diferentes razões para justificar a perda de prazo para o seu novo credenciamento como agente autônomo: perda dos comprovantes de escolaridade e motivos de saúde.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do requerente como agente autônomo de investimento.

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