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Decisão do colegiado de 02/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – LEONOR SALDANHA THOMÉ / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0109

Reg. nº 5297/06
Relator: DMP

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

A Diferencial CTVM solicitou revisão da decisão tomada pelo Colegiado em 14.08.07, que condenou o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo a pagar à investidora Leonor Saldanha Thomé o valor equivalente a 16.000.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, acrescido de juros de 12% ao ano. A decisão determinou, ainda, que esse valor fosse corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Diferencial argumentou que a investidora teria solicitado o ressarcimento de 6.500.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, mas a decisão concedeu-lhe o equivalente a 16.000.000 de ações. Para o Relator, esta alegação não procede, já que a investidora não solicitou o ressarcimento de 6.500.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, como alega a Diferencial. Na verdade, a investidora solicitou o ressarcimento de 15.000.000 de ações PN da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, o que ficou bastante claro em sua reclamação inicial. Assim, se é verdade que a investidora errou ao reclamar a perda de 15.000.000 de ações PN da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, também é verdade que este erro foi causado pela própria Diferencial, conforme restou demonstrado nos autos.

Além disso, o Relator acrescentou que esse erro foi percebido logo no início do procedimento e que tanto a investidora quanto a corretora puderam se manifestar sobre ele, tendo o Relator concluído, em vista disso, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente respeitados.

O segundo argumento da Corretora diz respeito ao índice de correção monetária que consta da decisão. A Recorrente alega que, na reunião de 24.08.04, o Colegiado decidiu aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a todos os processos relativos a fundo de garantia. O Relator informou que revisitou as decisões do STJ, onde pode constatar que elas se fundamentam em leis referentes à correção monetária de débitos judiciais. Assim, desse ponto de vista, parece-lhe inegável que o IPCA é um índice mais adequado do que o INPC para corrigir as indenizações do fundo de garantia, já que, conforme ressaltado na decisão mencionada, o IPCA reflete com maior propriedade as alterações no custo de vida dos investidores do mercado de capitais.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão recorrida exclusivamente no que tange ao índice de correção monetária, que deve ser o IPCA e não o INPC, tendo sido mantida a decisão tomada em 14.08.07 em relação aos demais aspectos.

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