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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC-NP ALEMANHA MULTICARTEIRA - PROC. RJ2007/11028

Reg. nº 5635/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC NP Alemanha Multicarteira, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio das despesas entre os membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo; (v) publicação dos anúncios de início e de encerramento da oferta; (vi) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito da LC 101/00, e autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 32 da mesma Lei, quando do registro do fundo; e (vii) apresentação das demonstrações financeiras dos devedores de direitos creditórios que excedam o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo.

A área técnica ressaltou que a apresentação das demonstrações financeiras acima mencionadas está automaticamente dispensada, tendo em vista o enquadramento do presente caso ao disposto no § 4º, art. 40-A da Instrução 356.

Adicionalmente, a área técnica manifestou-se favorável à concessão das dispensas referidas nos itens (i) a (v) acima, tendo em vista os precedentes existentes e o total entendimento dos investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações no Fundo.

No que se refere ao pedido de dispensa do item (vi) acima, uma vez que há o compromisso do administrador em obter as autorizações e manifestações necessárias quando o mesmo vier a negociar a aquisição de direitos de crédito cuja natureza exija, a área também se mostrou favorável à dispensa no momento da concessão do registro do fundo, desde que a referida manifestação seja disponibilizada no site do administrador e da CVM, via Sistema CVMWeb, quando da sua obtenção.

Dessa forma, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/309/07.

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