CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVRA – COMPANHIA VALE DO RIO ANARI – PROC. SP2007/0214

Reg. nº 5747/07
Relator: SRE

Trata o presente processo de inspeção realizada na CVRA – Companhia Vale do Rio Anari para apurar indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem o devido registro na CVM.

A fiscalização apurou evidências que comprovam a ocorrência de ato que caracteriza oferta pública de valores mobiliários, conforme a redação do art. 3º da Instrução CVM nº 400/03, sem o necessário registro nesta autarquia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, considerando que não foram captados recursos junto à poupança pública e que a empresa emissora comprometeu-se a suspender a publicação de anúncios na imprensa, sugeriu que o Colegiado examinasse a conveniência de, alternativamente à edição de Deliberação determinando a suspensão da oferta, oficiar a empresa para que cesse a atividade ilícita.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE, em atenção à consulta formulada pela SRE acerca da conveniência de não se emitir a Deliberação no caso concreto, entendeu que, se comprovado que a sociedade não está mais utilizando quaisquer meios para captação de poupança popular, não cabe a emissão de deliberação para que cesse atividade que já foi interrompida. Nesse sentido, lembrou que tal entendimento foi exposto pelo Colegiado quando da apreciação dos Procs. RJ2005/5296 e RJ2006/5133, analisados na Reunião de 20.03.07.

No entanto, ressaltou que, por força do art. 9º da Lei Complementar nº 105/91, quando a CVM toma conhecimento da ocorrência de crimes de ação penal pública ou da existência de indícios da prática de tais delitos, tem o dever de comunicar ao Ministério Público. A PFE destacou na reunião que, no caso, embora não tenha havido captação de recursos propriamente, houve a publicação de anúncio de distribuição sem registro.

Considerando tudo o que foi exposto, o Colegiado manifestou-se favoravelmente à proposta apresentada pela SRE, no sentido de que fosse expedido ofício à CVRA – Companhia Vale do Rio Anari, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de oportunidades de investimento e alertando que a não observância de tal determinação é sujeita a multa cominatória diária, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações cometidas antes do recebimento da presente decisão, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador.

Ainda, o Colegiado acatou a sugestão da SRE no sentido de determinar que a área técnica, ao apurar indícios de realização de oferta pública sem o devido registro na CVM, passe a adotar rotina para reunir informações que possibilitem avaliar se a emissão irregular de fato seria passível de registro ou se, ao contrário, seria caso de dispensa automática de registro. Consoante destacou o Colegiado em decisão de 06.03.07 (Proc. RJ2006/0657), a dispensa automática de registro deve levar em conta não só se a emissora é empresa de pequeno porte ou micro-empresa, como também o volume da emissão.

Por fim, o Colegiado determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, dada a existência de elementos que indicam a possível ocorrência de crime de ação pública, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 105/01 e art. 12 da Lei nº 6.385/76.

Voltar ao topo