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Decisão do colegiado de 06/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – BANCO OPPORTUNITY S/A. – PROC. RJ2008/12466

Reg. nº 5998/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso do Banco Opportunity S/A contra decisão de Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, de 28.12.07, que exigiu a manutenção de apenas um gestor para o fundo Opportunity Lógica II Fundo de Investimento em Ações.

A SIN, ao apreciar o recurso, reconheceu que:

(i) não há vedação na Instrução 409/04 para a contratação de mais de um gestor para fundos de investimento;

(ii) a gestão compartilhada demonstra uma evolução natural no sentido da especialização do mercado de fundos de investimento;

(iii) a adoção de um contrato que atribui responsabilidade solidária a todos os gestores e que esclarece o papel e os deveres do administrador, de fato, viabilizaria a responsabilização por irregularidades cometidas e atenderia o disposto na Instrução 409/04.

Assim, entendeu a área técnica que a decisão poderia ser reformada, desde que atendidos alguns requisitos que garantissem a informação aos investidores da condição particular do fundo.

Após analisar os argumentos expostos pelo Recorrente e pela própria SIN, através do Memo/SIN/058/08, o Colegiado deliberou acolher o recurso, admitindo a co-gestão, tendo em vista que a regulamentação da CVM não a veda, desde que se observem os seguintes requisitos:

(i) contrato celebrado nos termos do artigo 56, § 1º, I, da Instrução 409/04, que (1) assegure a responsabilidade solidária dos gestores pelos atos de gestão; (2) restrinja a autorização para ordens de compra e venda ao custodiante do fundo à área específica de atuação de cada gestor, em atenção ao artigo 59, Parágrafo único, I, da Instrução 409/04; e (3) autorize o administrador a intervir em caso de eventuais conflitos nas decisões de investimento. Como exemplos de intervenções possíveis pelo administrador, cita-se:

a) a definição do gestor obrigado a atender necessidade de venda de ativos em caso de resgates vultosos impostos ao fundo;

b) a definição do gestor a quem se facultaria a aplicação em ativos diante do ingresso de recursos em novas aplicações;

c) a definição do gestor responsável pelo reenquadramento do fundo em caso de descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco definidos no regulamento e na legislação vigente.

(ii) alerta aos investidores, através do regulamento e do prospecto, de que a gestão será exercida por mais de um prestador de serviços, de maneira a informar, com destaque, a atribuição específica de cada um; e

(iii) informação, no prospecto, sobre (a) os benefícios e riscos decorrentes da estrutura de gestão compartilhada; (b) a condição de atuação conjunta dos gestores na condução da política de investimento do fundo, inclusive no que se refere à responsabilidade solidária prevista no artigo 57, § 2º, da Instrução 409/04; e (c) o papel do administrador como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes.

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