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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEM)
O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., contrário ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas de que o programa de recompra de ações da companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80. No entendimento da SEP, a irregularidade residiria no fato de que, por ocasião da aprovação do programa de recompra, a Companhia não tinha saldo de lucros ou reservas suficiente, ou seja, caso recomprasse a quantidade total aprovada pelo Conselho de Administração, seriam necessários recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas constantes de demonstrações financeiras de encerramento do exercício anterior.
O Relator Sergio Weguelin nos termos do voto apresentado na reunião de 22.07.08, manifestou-se no sentido de que as informações trimestrais devem ser usadas para acompanhamento e monitoramento quanto à eventual superação dos limites previstos na Instrução Nº 10/80, mas não poderão ser usadas para ampliar o limite da recompra, pois a destinação (e, portanto, o aumento do saldo) de reservas somente se dá através da sua destinação, em assembléia geral. Adicionalmente, o Relator discordou do entendimento da SEP de que a falta de limites impediria a própria aprovação do programa de recompra, pois no entendimento do Relator a aquisição das ações pela companhia só pode ser considerada irregular no momento em que de fato os limites legais sejam ultrapassados. Isto posto, tendo em conta as circunstâncias factuais do caso concreto, o Relator apresentou esclarecimento ao seu voto de 22.07.08, ressaltando que não houve irregularidade por parte da companhia, porque ela poderia aprovar, como de fato aprovou, programa de recompra mesmo que no momento desta aprovação não houvesse reservas e lucros suficientes para as aquisições e que, enquanto não fossem realizadas recompras com base em lucro em formação (como de fato não foi), não haveria irregularidade.
O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 19.08.08, no sentido de entender correto o posicionamento da SEP de não aceitar o lucro em formação para efeito do cálculo das reservas disponíveis para recompra de ações pela companhia, bem como de não admitir que o programa de recompra seja aprovado sem que estejam já atendidas todas as condições para que a recompra se concretize. Quanto a este último aspecto, considerando que a própria aprovação do programa já causa oscilação no preço da ação da Companhia, o Diretor Eli Loria ressaltou que, se fosse permitida a aprovação do programa de recompra pelo Conselho de Administração quando ainda não estivessem preenchidos os requisitos legais, chegar-se-ia ao absurdo de legitimar uma oscilação no preço das ações da Companhia que poderia ser evitada.
O Diretor Marcos Pinto, por sua vez, igualmente reiterou seu voto apresentado na reunião de 07.10.08 e respectiva retificação de 04.11.08, no sentido de que a lei autoriza a recompra de ações com base em saldo de lucros e reservas que conste de balanços trimestrais ou semestrais. Para o Diretor Marcos Pinto, a Lei das S.A. não autoriza a interpretação de que lucro somente é aquele apurado nas demonstrações de encerramento de exercício, e que, se lucro apurado em períodos menores que hum ano não fosse lucro, a distribuição de dividendos com base em balanço intermediário (admitida no art. 204) não seria possível.
Por fim, na reunião, o Diretor Marcos Pinto manifestou sua concordância com o Relator no que toca à possibilidade de o programa de recompra ser aprovado pelo Conselho de Administração quando ainda não estejam atendidos os limites legais, sendo relevante para fins de avaliar o descumprimento a esses limites não a data da aprovação, mas a data da efetiva aquisição das ações pela Companhia. Adicionalmente, o Diretor Marcos Pinto entendeu pertinente o estabelecimento de uma salvaguarda, no sentido de a recompra ser amparada em projeções que indiquem que a recompra e o pagamento dos dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos ao final do exercício, não ultrapassarão o saldo de lucros ou reservas.
O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.11.08, apresentou voto no sentido de considerar regular o programa de recompra de ações próprias da Recorrente aprovado na Reunião de Conselho de Administração de 07.01.2008. O Diretor observou que, se a lei permite a distribuição de dividendos em periodicidade inferior a hum ano, não há razão para impedir que o resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais seja utilizado para a recompra de ações, quanto mais quando se considera que na recompra, diferentemente do pagamento de dividendos (em que os valores pagos somente em algumas situações podem ser restituídos à companhia), as ações em tesouraria servem de lastro para serem revendidas e assim reverter uma situação de resultado complementar negativo verificada posteriormente à recompra.
Contudo, o Diretor Eliseu Martins entende que não se pode permitir que todo o saldo de lucro de um exercício em andamento seja utilizado para fins de recompra de ações, ao que propôs a adoção das seguintes medidas prudenciais a serem observadas no caso de utilização do resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais:
  1. É necessário que sejam segregados os valores que, caso fosse final de exercício social, teriam que ficar apartados para cobertura de reservas necessariamente constituíveis e dividendos obrigatoriamente exigíveis, como as reservas legal, estatutárias e de lucros a realizar, bem como o montante que seria destinado aos dividendos fixos ou mínimo (inclusive cumulativos) e ao dividendo obrigatório;
  2. É necessário que eventuais outras retenções necessárias sejam consideradas para que o valor a ser utilizado para pagamento dos dividendos e das ações a recomprar esteja totalmente lastreado em lucros realizados (financeiramente disponíveis ou muito proximamente disponíveis);
  3. Também é necessário que se considerem o passado da companhia quanto ao comportamento típico do resultado na fase restante do exercício social e uma projeção para o resultado do exercício social em andamento a fim de que seja evidenciada toda a prudência que se espera da administração de uma companhia aberta nessa situação. Se não vier a ser divulgada essa projeção pela Companhia, deve o Conselho de Administração declarar ter recebido todos esses dados e declarar-se confortável quanto à utilização dos valores pretendidos para a aquisição das ações próprias; e
  4. Não é admissível, em hipótese alguma, qualquer utilização do resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado.
Por fim, no que diz respeito à verificação do atendimento aos limites legais na recompra de ações, o Diretor Eliseu Martins manifestou sua concordância com o entendimento de que o momento relevante para tal finalidade é o da aquisição propriamente das ações (e não o da aprovação do programa de recompra).
Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou dar provimento ao recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., considerando regular a aprovação do programa de recompra ainda que na ocasião não estivessem atendidos os requisitos necessários para a efetiva recompra, sendo relevante que tais requisitos sejam cumpridos somente na data da efetiva recompra de ações. A esse respeito, o Colegiado entendeu essencial que o Fato Relevante que torna pública a aprovação do programa de recompra consigne expressamente se, na data da aprovação, a companhia preenche ou não os requisitos legais para recomprar suas próprias ações. Quanto a este último ponto, foi vencido o Diretor Marcos Pinto.
Ainda, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin (nos termos de seus votos), manifestou-se no sentido de considerar legítima a utilização de saldo da conta de reservas e lucro de exercício em andamento, registrada na última demonstração (trimestral ou semestral) da companhia, para servir como lastro à aquisição de ações próprias, devendo ser observadas as restrições feitas pelo Diretor Eliseu Martins e pelo Diretor Marcos Pinto em seus respectivos votos.

Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado realizasse estudos a fim de alterar a Instrução 10/80 para prever essas prudentes ações e projeções recomendadas nos votos dos Diretores Marcos Pinto e Eliseu Martins expressamente na norma, orientando a Superintendência de Relações com Empresas a observar os parâmetros da presente decisão enquanto não houver a mencionada reforma.

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