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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - REDECARD S.A. - PROC. RJ2008/4587

Reg. nº 6057/08
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEM)

O Colegiado retomou a discussão do recurso formulado pela Redecard S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que seria irregular a aprovação do programa de recompra da Companhia, já que o programa foi aprovado sem que houvesse qualquer reserva disponível, conforme exigido pelo art. 7° da Instrução N° 10/80.

O Relator Marcos Pinto reiterou seu voto apresentado na reunião de 22.07.08, no sentido de acolher o recurso. O Relator observou que, de acordo com as informações prestadas pela companhia, não houve nenhuma aquisição de suas próprias ações e que, de outra parte, até o fim do prazo para referida aquisição, a companhia teria tempo para acumular saldo de lucros ou constituir reservas para efetuar as recompras.

Ainda, o Relator entendeu que a eventual impossibilidade de realizar as compras não constitui informação relevante a ser divulgada ao mercado e que, ainda que se considere a informação relevante, a informação já está disponível, pois a ata de reunião do conselho de administração diz expressamente que as aquisições deverão observar o art. 30 da Lei das S.A. e a Instrução Nº10/80.

O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 19.08.08, no sentido de entender correto o posicionamento da SEP de não aceitar o lucro em formação para efeito do cálculo das reservas disponíveis para recompra de ações pela companhia, bem como de não admitir que o programa de recompra seja aprovado sem que sejam atendidas todas as condições para que a recompra se concretize. Quanto a este último aspecto, considerando que a própria aprovação do programa já causa oscilação no preço da ação da Companhia, o Diretor Eli Loria ressaltou que, se fosse permitida a aprovação do programa de recompra pelo Conselho de Administração quando ainda não estivessem preenchidos os requisitos legais, chegar-se-ia ao absurdo de legitimar uma oscilação no preço das ações da Companhia que poderia ser evitada.

O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.11.08, apresentou voto no sentido de considerar regular o programa de recompra de ações próprias da Recorrente aprovado na Reunião de Conselho de Administração de 05.05.2008. O Diretor observou que, se a lei permite a distribuição de dividendos em periodicidade inferior a hum ano, não há razão para impedir que o resultado trimestral ou semestral seja utilizado para a recompra de ações, quanto mais quando se considera que na recompra, diferentemente do pagamento de dividendos (em que os valores pagos somente em algumas situações podem ser restituídos à companhia), as ações em tesouraria servem de lastro para serem revendidas e assim reverter uma situação de resultado complementar negativo verificada posteriormente à recompra.

Contudo, o Diretor Eliseu Martins entende que não se pode permitir que todo o saldo de lucro de um exercício em andamento seja utilizado para fins de recompra de ações, ao que propôs a adoção de algumas medidas prudenciais a serem observadas no caso de utilização do resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais.

Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Redecard S.A., considerando regular, no caso concreto, a aprovação de programa sem que a companhia atenda aos limites impostos pela Instrução 10/08, os quais deverão ser observados e cumpridos no momento da aquisição das ações no âmbito do programa de recompra. O Colegiado entendeu ainda a este respeito que o fato relevante comunicando a aprovação do programa de recompra deve ser expresso quanto à existência ou não na data desta aprovação das condições necessárias para a efetiva aquisição. Neste último ponto, foi vencido o Diretor Marcos Pinto.

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